0825647-43.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0825647-43.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA NUNES TRINDADE RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porMILENA NUNES TRINDADEem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,por meio da qual alega, em síntese, ser proprietária do imóvel cadastrado junto à Ré sob o nº de cliente 7.466.332, localizado à Rua Francisco José Barreto, nº 93, nesta Comarca. Aduz, ademais, que a ré inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e em cartório, por débitos de energia elétrica decorrentes de TOI irregular, lavrado unilateralmente, sem prévia notificação, motivo pelo qual postula a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do TOI inválido, obrigação de fazer consistente na baixa do apontamento e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e procuração. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerado a premissa do artigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a presunção de veracidade da declaração de pobreza e, no caso dos autos, considerando a juntada de comprovante de rendimento (recibos do IRPF),DEFIROo benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, a exordial preenche os requisitos essenciais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apta a dar início à relação jurídico-processual, pois contém a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a especificação do pedido com suas consequências, o valor da causa, e está instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, razão pela qualRECEBOa inicial. CITE-SEa parte ré (citação eletrônica - art. 246, CPC) para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte autora para réplica. Com efeito, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos,deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual,máximepelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes, inclusive por meio da plataforma +ACORDO (https://maisacordo.tjrj.jus.br/principal/login?returnUrl=L3ByaW5jaXBhbA%3D%3D) Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Cumpra-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor MILENA NUNES TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA GENARIO ALVES
OAB: 219983/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0825647-43.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA NUNES TRINDADE RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porMILENA NUNES TRINDADEem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,por meio da qual alega, em síntese, ser proprietária do imóvel cadastrado junto à Ré sob o nº de cliente 7.466.332, localizado à Rua Francisco José Barreto, nº 93, nesta Comarca. Aduz, ademais, que a ré inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e em cartório, por débitos de energia elétrica decorrentes de TOI irregular, lavrado unilateralmente, sem prévia notificação, motivo pelo qual postula a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do TOI inválido, obrigação de fazer consistente na baixa do apontamento e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e procuração. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerado a premissa do artigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a presunção de veracidade da declaração de pobreza e, no caso dos autos, considerando a juntada de comprovante de rendimento (recibos do IRPF),DEFIROo benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, a exordial preenche os requisitos essenciais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apta a dar início à relação jurídico-processual, pois contém a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a especificação do pedido com suas consequências, o valor da causa, e está instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, razão pela qualRECEBOa inicial. CITE-SEa parte ré (citação eletrônica - art. 246, CPC) para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte autora para réplica. Com efeito, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos,deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual,máximepelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes, inclusive por meio da plataforma +ACORDO (https://maisacordo.tjrj.jus.br/principal/login?returnUrl=L3ByaW5jaXBhbA%3D%3D) Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Cumpra-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito