Detalhe do processo

0825636-14.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0825636-14.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MANHAES DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.Assiste razão ao autorem sua manifestação (id 283927765). Da análise dos autos, verifico que a presente ação, embora envolva cartão de crédito consignado,não versa sobrea validade ou o eventual caráter abusivo dessa modalidade contratual (objeto de afetação por tema repetitivo). Em vez disso, a controvérsiacinge-se à alegação de inexistência de contratação por motivo de fraude. Assim,revogo a decisão de suspensãode id 283315096. 2- Digam as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor GABRIEL MANHAES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AQUILA BORGES CAMILO

OAB: 522467/SP

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0825636-14.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MANHAES DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.Assiste razão ao autorem sua manifestação (id 283927765). Da análise dos autos, verifico que a presente ação, embora envolva cartão de crédito consignado,não versa sobrea validade ou o eventual caráter abusivo dessa modalidade contratual (objeto de afetação por tema repetitivo). Em vez disso, a controvérsiacinge-se à alegação de inexistência de contratação por motivo de fraude. Assim,revogo a decisão de suspensãode id 283315096. 2- Digam as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular