0825607-95.2024.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0825607-95.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH BAPTISTA MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Mantenho a decisão agravada no ID 246692902 pelos fundamentos já expostos. 2) Aguardem-se eventual pedido de informações e a comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. 3) Em não havendo deferimento do efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Relator, o feito deverá prosseguir. 4) Acolho em parte a impugnação apresentada pela parte ré no ID 248659485, minorando os honorários periciais para 3,5 salários mínimos, uma vez que este valor melhor atende a proporcionalidade, a razoabilidade, a complexidade da causa, além de estar em melhor consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do E. TJERJ corporificado na Súmula nº 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 5) Intime-se a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. na pessoa do seu advogado para depositar os honorários periciais acima fixados (3,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser extraída pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da prova pericial em seu desfavor. 6) Após a juntada da guia de depósito judicial quitada, intime-se o Dr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 dias. 7) Em atenção ao requerido pelo Dr. Perito no ID 249613645, os extratos do PASEP se encontram nos ID's 146579985, 177747586 e 177747587. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ELIZABETH BAPTISTA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
SIDNEY MATHEUS MORAIS LINS
OAB: 48622/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0825607-95.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH BAPTISTA MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Mantenho a decisão agravada no ID 246692902 pelos fundamentos já expostos. 2) Aguardem-se eventual pedido de informações e a comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. 3) Em não havendo deferimento do efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Relator, o feito deverá prosseguir. 4) Acolho em parte a impugnação apresentada pela parte ré no ID 248659485, minorando os honorários periciais para 3,5 salários mínimos, uma vez que este valor melhor atende a proporcionalidade, a razoabilidade, a complexidade da causa, além de estar em melhor consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do E. TJERJ corporificado na Súmula nº 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 5) Intime-se a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. na pessoa do seu advogado para depositar os honorários periciais acima fixados (3,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser extraída pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da prova pericial em seu desfavor. 6) Após a juntada da guia de depósito judicial quitada, intime-se o Dr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 dias. 7) Em atenção ao requerido pelo Dr. Perito no ID 249613645, os extratos do PASEP se encontram nos ID's 146579985, 177747586 e 177747587. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular