Detalhe do processo

0825607-95.2024.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0825607-95.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH BAPTISTA MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Mantenho a decisão agravada no ID 246692902 pelos fundamentos já expostos. 2) Aguardem-se eventual pedido de informações e a comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. 3) Em não havendo deferimento do efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Relator, o feito deverá prosseguir. 4) Acolho em parte a impugnação apresentada pela parte ré no ID 248659485, minorando os honorários periciais para 3,5 salários mínimos, uma vez que este valor melhor atende a proporcionalidade, a razoabilidade, a complexidade da causa, além de estar em melhor consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do E. TJERJ corporificado na Súmula nº 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 5) Intime-se a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. na pessoa do seu advogado para depositar os honorários periciais acima fixados (3,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser extraída pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da prova pericial em seu desfavor. 6) Após a juntada da guia de depósito judicial quitada, intime-se o Dr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 dias. 7) Em atenção ao requerido pelo Dr. Perito no ID 249613645, os extratos do PASEP se encontram nos ID's 146579985, 177747586 e 177747587. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ELIZABETH BAPTISTA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

SIDNEY MATHEUS MORAIS LINS

OAB: 48622/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0825607-95.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH BAPTISTA MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Mantenho a decisão agravada no ID 246692902 pelos fundamentos já expostos. 2) Aguardem-se eventual pedido de informações e a comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. 3) Em não havendo deferimento do efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Relator, o feito deverá prosseguir. 4) Acolho em parte a impugnação apresentada pela parte ré no ID 248659485, minorando os honorários periciais para 3,5 salários mínimos, uma vez que este valor melhor atende a proporcionalidade, a razoabilidade, a complexidade da causa, além de estar em melhor consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do E. TJERJ corporificado na Súmula nº 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 5) Intime-se a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. na pessoa do seu advogado para depositar os honorários periciais acima fixados (3,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser extraída pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da prova pericial em seu desfavor. 6) Após a juntada da guia de depósito judicial quitada, intime-se o Dr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 dias. 7) Em atenção ao requerido pelo Dr. Perito no ID 249613645, os extratos do PASEP se encontram nos ID's 146579985, 177747586 e 177747587. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular