0825559-50.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0825559-50.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS CARNAUBA RÉU: LIGHT S/A LUIZ CARLOS CARNAUBA propõe a presente demanda em face de LIGHT S.A. na qual pleiteia a restituição de valores e a compensação por danos morais Como causa de pedir, alega que, a partir de 2021, passou a enfrentar cobranças indevidas e recorrentes, consistentes na emissão de múltiplas faturas mensais, incluindo valores relativos a um suposto TOI, que afirma desconhecer. Sustenta que, além da conta regular, passou a receber outras cobranças adicionais, elevando significativamente o valor mensal - de cerca de R$ 80,00 para até R$ 300,00 ou R$ 500,00 - , o que tornou o pagamento inviável. Afirma que tais cobranças resultaram, inclusive, na interrupção do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, em razão da impossibilidade de quitar todas as faturas, o que lhe teria causado transtornos e constrangimentos. Aduz que a cobrança é indevida, pois não corresponde a consumo efetivamente medido, apontando falhas na prestação do serviço, violação aos princípios da continuidade e modicidade do serviço público, bem como infração às normas consumeristas, especialmente quanto à boa-fé e à vedação de práticas abusivas e enriquecimento ilícito. Defende, ainda, que sofreu danos morais em razão das cobranças ilegítimas e da interrupção do serviço essencial, os quais entende configurados in re ipsa. Decisão, no id 148802414, defere a gratuidade de justiça. A parte ré apresenta contestação, no id 155856170, na qual sustenta que a cobrança impugnada decorre da recuperação de consumo de energia não faturado, apurada após a constatação de irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, por meio de Termos de Ocorrência e Inspeção, o TOI. Sustenta que, em inspeções realizadas, foi identificado desvio no ramal de ligação, o que ocasionou registro inferior ao consumo real, justificando a cobrança dos valores correspondentes à energia efetivamente utilizada. Defende a legalidade e regularidade de todo o procedimento, afirmando que a atuação está amparada nas resoluções da ANEEL, que autorizam a fiscalização, a apuração da irregularidade e a recuperação da receita. Argumenta que não houve unilateralidade ou arbitrariedade, pois foram produzidas provas da irregularidade e assegurado ao autor o direito de defesa na esfera administrativa. Aduz que o consumidor é responsável pela guarda e integridade do sistema de medição, não podendo se eximir das irregularidades constatadas, e que a cobrança seguiu critérios técnicos previstos na regulamentação. Afirma, ainda, que não há enriquecimento ilícito da parte autora, que teria usufruído de energia sem a devida contraprestação. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito, e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O juízo, no id 159712589, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Decisão de saneamento, no id 203597320, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 268494311, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura dos TOI's e da cobrança de recuperação de consumo de energia não faturado. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. A parte ré sustenta que os referidos TOIs foram lavrados de forma regular, após a constatação de irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora, em conformidade com as normas da ANEEL, o que legitimaria a cobrança dos valores correspondentes à energia não registrada. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Com efeito, o perito concluiu que a cobrança decorrente dos TOI's é incompatível com as condições de ocupação do imóvel da parte autora, bem como incoerente com o histórico de consumo da unidade consumidora. Destacou, ainda, que não houve alteração relevante no padrão médio de consumo de energia elétrica após a emissão dos TOI's, circunstância que enfraquece substancialmente a tese de existência de irregularidade no sistema de medição. Tal conclusão técnica evidencia que os critérios utilizados pela concessionária para apuração do consumo supostamente não faturado não refletem a realidade fática da unidade consumidora, afastando a presunção de legitimidade dos TOIs. Não se trata, portanto, de mera inadequação nos parâmetros de cálculo, passível de revisão, mas sim de indevida imputação de consumo não comprovado, o que torna ilegítima a própria emissão dos referidos termos, em sua integralidade. Diante desse cenário, resta caracterizada a cobrança indevida, impondo-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a concessionária, ao proceder à cobrança com base em premissas dissociadas da realidade de consumo, não demonstrou a adoção de cautelas mínimas para evitar a exigência indevida. Assim, sendo ilegítima a cobrança decorrente dos TOIs nº 9827850 e nº 10102343, e tendo a parte autora comprovado o pagamento dos valores respectivos, faz jus à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. Por outro lado, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, não merece prosperar. Embora a parte autora alegue ter sofrido interrupções no fornecimento de energia elétrica em razão das cobranças indevidas, tal afirmação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação de datas, circunstâncias específicas ou qualquer elemento mínimo de prova que evidencie a efetiva ocorrência do corte de energia. A ausência de comprovação de suspensão indevida do serviço, bem como de eventual negativação ou outro fato apto a configurar abalo à esfera extrapatrimonial, impede o reconhecimento do dano moral, não sendo possível presumir o prejuízo com base em alegações genéricas, sobretudo quando se trata de fato de fácil demonstração pelo consumidor. Dessa forma, à míngua de prova mínima do alegado dano extrapatrimonial, não há como acolher o pleito indenizatório, impondo-se sua rejeição. Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento parcial, tão somente para fins de condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos a título dos TOIs impugnados, rejeitando-se o pedido de compensação por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos em função dos TOI's nº 9827850 e nº 10102343, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT S/A
Autor LUIZ CARLOS CARNAUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
CATIA MARIA DE ABREU MEDEIROS E SOUZA
OAB: 127063/RJ
RUI CARLOS DA SILVA
OAB: 136083/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0825559-50.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS CARNAUBA RÉU: LIGHT S/A LUIZ CARLOS CARNAUBA propõe a presente demanda em face de LIGHT S.A. na qual pleiteia a restituição de valores e a compensação por danos morais Como causa de pedir, alega que, a partir de 2021, passou a enfrentar cobranças indevidas e recorrentes, consistentes na emissão de múltiplas faturas mensais, incluindo valores relativos a um suposto TOI, que afirma desconhecer. Sustenta que, além da conta regular, passou a receber outras cobranças adicionais, elevando significativamente o valor mensal - de cerca de R$ 80,00 para até R$ 300,00 ou R$ 500,00 - , o que tornou o pagamento inviável. Afirma que tais cobranças resultaram, inclusive, na interrupção do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, em razão da impossibilidade de quitar todas as faturas, o que lhe teria causado transtornos e constrangimentos. Aduz que a cobrança é indevida, pois não corresponde a consumo efetivamente medido, apontando falhas na prestação do serviço, violação aos princípios da continuidade e modicidade do serviço público, bem como infração às normas consumeristas, especialmente quanto à boa-fé e à vedação de práticas abusivas e enriquecimento ilícito. Defende, ainda, que sofreu danos morais em razão das cobranças ilegítimas e da interrupção do serviço essencial, os quais entende configurados in re ipsa. Decisão, no id 148802414, defere a gratuidade de justiça. A parte ré apresenta contestação, no id 155856170, na qual sustenta que a cobrança impugnada decorre da recuperação de consumo de energia não faturado, apurada após a constatação de irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, por meio de Termos de Ocorrência e Inspeção, o TOI. Sustenta que, em inspeções realizadas, foi identificado desvio no ramal de ligação, o que ocasionou registro inferior ao consumo real, justificando a cobrança dos valores correspondentes à energia efetivamente utilizada. Defende a legalidade e regularidade de todo o procedimento, afirmando que a atuação está amparada nas resoluções da ANEEL, que autorizam a fiscalização, a apuração da irregularidade e a recuperação da receita. Argumenta que não houve unilateralidade ou arbitrariedade, pois foram produzidas provas da irregularidade e assegurado ao autor o direito de defesa na esfera administrativa. Aduz que o consumidor é responsável pela guarda e integridade do sistema de medição, não podendo se eximir das irregularidades constatadas, e que a cobrança seguiu critérios técnicos previstos na regulamentação. Afirma, ainda, que não há enriquecimento ilícito da parte autora, que teria usufruído de energia sem a devida contraprestação. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito, e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O juízo, no id 159712589, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Decisão de saneamento, no id 203597320, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 268494311, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da lavratura dos TOI's e da cobrança de recuperação de consumo de energia não faturado. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. A parte ré sustenta que os referidos TOIs foram lavrados de forma regular, após a constatação de irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora, em conformidade com as normas da ANEEL, o que legitimaria a cobrança dos valores correspondentes à energia não registrada. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Com efeito, o perito concluiu que a cobrança decorrente dos TOI's é incompatível com as condições de ocupação do imóvel da parte autora, bem como incoerente com o histórico de consumo da unidade consumidora. Destacou, ainda, que não houve alteração relevante no padrão médio de consumo de energia elétrica após a emissão dos TOI's, circunstância que enfraquece substancialmente a tese de existência de irregularidade no sistema de medição. Tal conclusão técnica evidencia que os critérios utilizados pela concessionária para apuração do consumo supostamente não faturado não refletem a realidade fática da unidade consumidora, afastando a presunção de legitimidade dos TOIs. Não se trata, portanto, de mera inadequação nos parâmetros de cálculo, passível de revisão, mas sim de indevida imputação de consumo não comprovado, o que torna ilegítima a própria emissão dos referidos termos, em sua integralidade. Diante desse cenário, resta caracterizada a cobrança indevida, impondo-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a concessionária, ao proceder à cobrança com base em premissas dissociadas da realidade de consumo, não demonstrou a adoção de cautelas mínimas para evitar a exigência indevida. Assim, sendo ilegítima a cobrança decorrente dos TOIs nº 9827850 e nº 10102343, e tendo a parte autora comprovado o pagamento dos valores respectivos, faz jus à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. Por outro lado, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, não merece prosperar. Embora a parte autora alegue ter sofrido interrupções no fornecimento de energia elétrica em razão das cobranças indevidas, tal afirmação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação de datas, circunstâncias específicas ou qualquer elemento mínimo de prova que evidencie a efetiva ocorrência do corte de energia. A ausência de comprovação de suspensão indevida do serviço, bem como de eventual negativação ou outro fato apto a configurar abalo à esfera extrapatrimonial, impede o reconhecimento do dano moral, não sendo possível presumir o prejuízo com base em alegações genéricas, sobretudo quando se trata de fato de fácil demonstração pelo consumidor. Dessa forma, à míngua de prova mínima do alegado dano extrapatrimonial, não há como acolher o pleito indenizatório, impondo-se sua rejeição. Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento parcial, tão somente para fins de condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos a título dos TOIs impugnados, rejeitando-se o pedido de compensação por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos em função dos TOI's nº 9827850 e nº 10102343, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular