0825516-57.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0825516-57.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZINETTE DE SOUZA XAVIER RÉU: DALVA DE CASTRO DA COSTA Vistos, etc. Zinette de Souza Xavierajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face daDalva de Castro da Costa, alegando que um vazamento de esgoto oriundo do imóvel da ré estaria atingindo sua residência desde 11/09/2023, tornando o ambiente insalubre e impedindo sua locomoção, inclusive o acesso à sala de orações. Requereu tutela antecipada para reparos imediatos e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,0o, informando que o problema persiste mesmo após ciência da ré e tentativas de solução, sendo inclusive identificado em laudo técnico de arquiteta contratada. Alega que o vazamento seria causado por uma caixa de passagem de esgoto comum a várias unidades do prédio, mal dimensionada e em posição elevada em relação ao imóvel da autora. Ressalta que o local se tornou insalubre, impedindo o uso do espaço e a circulação, especialmente de pessoa idosa. Reforça que a ré foi notificada diversas vezes, mas não solucionou o problema, sendo necessário ajuizar a demanda. Deferimento da gratuidade de justiça e tutelaa fim de determinar à ré que proceda aos reparos necessários a fim de fazer cessar o vazamento de esgoto oriundo da sua unidade, no prazo de quinze dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id. 86034734). A ré apresentou contestação tempestiva (Id.93261488), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que realizou diversas intervenções técnicas, incluindo limpeza de caixas de esgoto, contratação de engenheiro e empresa especializada, sem encontrar qualquer irregularidade ou vazamento oriundo de seu imóvel. Sustenta que o vazamento no imóvel da autora é de água potável e não de esgoto, conforme laudo técnico de engenheiro contratado pela ré. Alega ainda que a responsabilidade não lhe cabe e que a autora não comprovou a origem do vazamento. Impugna o laudo da autora por ser unilateral, indireto e tecnicamente falho. Requer a reconsideração da tutela de urgência concedida, a rejeição da pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito e a improcedência total da ação, sugerindo inclusive que o problema pode ser causado por raízes de uma mangueira no terreno da autora. Réplica (Id. 129976926). Decisão (Id. 115592399): 'Tendo em vista que a ré demonstrou ter tomado providências para fazer cessar o vazamento apontado na petição inicial, bem como juntou laudo firmado por engenheiro que realizou diligência diretamente - e não indiretamente, como a arquiteta que elaborou o laudo que instrui a inicial -, atestando que não há vazamento de esgoto proveniente do imóvel da ré, suspendo a eficácia da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e a exigibilidade da multa vencida, ao menos até a elaboração da prova técnica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes.Em réplica. Em provas, justificadamente''. A parte requereu a produção prova documental superveniente, no caso de ser necessário por exemplo um laudo de assistente técnico complementar entre outros documentos (Id. 117834617), Saneador (id. 135477487), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferimento de prova oral, periciale documental superveniente. Laudo pericial (Id. 190157363), com esclarecimentos do Id. 229906110 e homologado no indexador 288221566. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença. A Constituição da República Federativa do Brasil garante o direito de propriedade no artigo 5.º, inciso XXII, contudo, condiciona o uso exclusivo da propriedade ao atendimento de sua "função social", conforme preceituado no inciso XXIII do artigo 5.º, emitindo, na verdade, preceito proibitivo quanto à utilização da propriedade de forma abusiva, seja na forma omissiva ou comissiva. Desta forma, visando garantir a função social da propriedade, o Constituinte estabeleceu algumas medidas de limitação ao direito de propriedade, dentre as quais, destaca-se: a desapropriação (inciso XXIV) e requisição (inciso XXV), a demonstrar a inexistência de direitos absolutos. É óbvio que tais limites previstos na Constituição Federal não são taxativos, podendo o legislador ordinário elaborar outros limites ao uso abusivo da propriedade, tal como ocorre no caso da utilização abusiva que provoque danos ambientais, embora o meio ambiente seja protegido pelo Constituinte Originário no artigo 225, de forma que qualquer propriedade que ocasione alteração ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado" pode sofrer limitações do Poder Público. Assim também deve ser o raciocínio quanto às relações entre particulares; com ou sem previsão de lei limitativa, o Magistrado deve buscar, no caso concreto, se a utilização da propriedade por um dos vizinhos está ou não sendo utilizada de forma abusiva, ou seja, causando transtornos, perturbações ou risco iminente ou imediato à propriedade do outro. Nota-se que o Legislador Ordinário no livro III, capítulo V, título III preceituou a partir do artigo 1277 do Código Civil as regras sobre "DIREITOS DE VIZINHANÇA", iniciando-se a seção I com o sub-título "Do uso anormal da propriedade", justamente para estabelecer limitações ao direito de propriedade e evitar a utilização de forma abusiva, conforme determina a regra constitucional. O proprietário possui liberdade para construir, utilizar e reformar em seu terreno o que lhe entender, desde que não incomode direito dos vizinhos, conforme preceitua o artigo 1299 do CC. Neste mesmo sentido o Condomínio seria o responsável e encarregado pela conservação da área comum, mediante a solidariedade dos condôminos ao pagamento das respectivas cotas condominiais, consistentes nos custos administrativos auferidos mensalmente. Assim, para o deslinde da lide deve verificar as provas dos autos para saber a origem das infiltrações que estejam causando vazamentos com danificação à unidade autônoma do autor e, assim, foi determinada a produção da prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, haja vista a confiança do juízo nos trabalhos da perita, detalhamento do laudo e inexistência de impugnação técnica. O I. perito informou que "(...)Durante a diligência pericial realizada no imóvel objeto da lide, constatou-se que: Durante a inspeção pericial, verificou-se que a área objeto da controvérsia, onde teriam ocorrido infiltrações no imóvel da parte autora, não apresentava evidências de infiltrações ativas no momento da vistoria. As superfícies inspecionadas apresentavam aspecto seco, sem sinais de umidade recente, mofo ou danos aparentes associados a vazamentos em curso, o que corrobora o relato da parte autora no sentido de que as infiltrações anteriormente observadas foram sanadas por volta de dezembro de 2023. Por sua vez, a parte ré esclareceu que, tão logo foi notificada pela autora quanto à existência dos vazamentos, adotou providências para a resolução do problema. Segundo seus relatos, foi realizada a limpeza da caixa de gordura e da rede de esgoto, seguida da quebra e reconstrução da galeria de esgoto na área comum e na área privativa do edifício, abrangendo os apartamentos 101 e 102, situados na Rua Traipu, nº 35. Tais informações foram prestadas verbalmente no momento da diligência e indicam que as intervenções executadas podem ter sido eficazes na eliminação da origem do problema relatado(...)" e concluiu que "(...)Com base na inspeção técnica realizada, nos relatos das partes e na análise sensorial dos elementos construtivos, conclui-se que, no momento da diligência pericial, não foram constatados sinais de infiltrações ativas no imóvel da parte autora, especialmente na área indicada como acometida anteriormente por vazamentos. As evidências observadas estão em conformidade com a afirmação da autora de que o problema foi sanado por volta de dezembro de 2023. Adicionalmente, as informações prestadas pela parte ré durante a inspeção, notadamente a realização de limpeza da caixa de gordura e da rede de esgoto, bem como a reconstrução da galeria de esgoto na área comum e privativa do edifício, indicam que as intervenções executadas podem ter sido eficazes na resolução do problema. Por fim, em razão da ausência atual de vazamento, não foi possível ao perito reunir elementos técnicos suficientemente fundamentados para determinar com precisão a origem do problema inicialmente relatado, tratando-se de fato pretérito que não mais se encontra presente no imóvel objeto da perícia(...)". Dessa forma, as infiltrações foram sanadas, no curso da lide, pela intervenção da parte ré, conforme mencionado pelo perito, ao mencionar queAs áreas indicadas apresentavam indícios de umidade pretérita, porém sem evidência de continuidade do problema, o que está em consonância com a alegação da autora de que o vazamento teria sido sanado anteriormente à realização da períciae, portanto, merecem prosperar os pedidos formulados na inicial, haja vista que a reparação da infiltração ocorreu somente após o ajuizamento e deferimento da liminar. É inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação à vítima. Tal dano existein re ipsa, ou seja, é proveniente da própria ofensa, e uma vez provada tal ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral. Há, portanto, uma presunção natural decorrente das regras de experiência comum. Na verificação doquantumreparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando umquantumcompatível com a conduta da segunda ré e a gravidade do dano por ela produzido. Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista a natureza do sofrimento suportado, em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pelas infiltrações. Posto Isso, ACOLHO os pedidos formulados na inicial,com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta para: A)Tornar definitivos os efeitos da tutela concedida nos autos; B) Condenar o réu a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a título de danos morais, corrigida desde a data da publicação desta sentença e com juros legais a conta da citação. Outrossim, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DALVA DE CASTRO DA COSTA
Autor ZINETTE DE SOUZA XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA MARQUES DE SOUZA
OAB: 215695/RJ
DANIELLE BARRETO MIRANDA
OAB: 220903/RJ
CLAUCIMIR DE AGUIAR PEREIRA
OAB: 94131/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0825516-57.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZINETTE DE SOUZA XAVIER RÉU: DALVA DE CASTRO DA COSTA Vistos, etc. Zinette de Souza Xavierajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face daDalva de Castro da Costa, alegando que um vazamento de esgoto oriundo do imóvel da ré estaria atingindo sua residência desde 11/09/2023, tornando o ambiente insalubre e impedindo sua locomoção, inclusive o acesso à sala de orações. Requereu tutela antecipada para reparos imediatos e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,0o, informando que o problema persiste mesmo após ciência da ré e tentativas de solução, sendo inclusive identificado em laudo técnico de arquiteta contratada. Alega que o vazamento seria causado por uma caixa de passagem de esgoto comum a várias unidades do prédio, mal dimensionada e em posição elevada em relação ao imóvel da autora. Ressalta que o local se tornou insalubre, impedindo o uso do espaço e a circulação, especialmente de pessoa idosa. Reforça que a ré foi notificada diversas vezes, mas não solucionou o problema, sendo necessário ajuizar a demanda. Deferimento da gratuidade de justiça e tutelaa fim de determinar à ré que proceda aos reparos necessários a fim de fazer cessar o vazamento de esgoto oriundo da sua unidade, no prazo de quinze dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id. 86034734). A ré apresentou contestação tempestiva (Id.93261488), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que realizou diversas intervenções técnicas, incluindo limpeza de caixas de esgoto, contratação de engenheiro e empresa especializada, sem encontrar qualquer irregularidade ou vazamento oriundo de seu imóvel. Sustenta que o vazamento no imóvel da autora é de água potável e não de esgoto, conforme laudo técnico de engenheiro contratado pela ré. Alega ainda que a responsabilidade não lhe cabe e que a autora não comprovou a origem do vazamento. Impugna o laudo da autora por ser unilateral, indireto e tecnicamente falho. Requer a reconsideração da tutela de urgência concedida, a rejeição da pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito e a improcedência total da ação, sugerindo inclusive que o problema pode ser causado por raízes de uma mangueira no terreno da autora. Réplica (Id. 129976926). Decisão (Id. 115592399): 'Tendo em vista que a ré demonstrou ter tomado providências para fazer cessar o vazamento apontado na petição inicial, bem como juntou laudo firmado por engenheiro que realizou diligência diretamente - e não indiretamente, como a arquiteta que elaborou o laudo que instrui a inicial -, atestando que não há vazamento de esgoto proveniente do imóvel da ré, suspendo a eficácia da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e a exigibilidade da multa vencida, ao menos até a elaboração da prova técnica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes.Em réplica. Em provas, justificadamente''. A parte requereu a produção prova documental superveniente, no caso de ser necessário por exemplo um laudo de assistente técnico complementar entre outros documentos (Id. 117834617), Saneador (id. 135477487), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferimento de prova oral, periciale documental superveniente. Laudo pericial (Id. 190157363), com esclarecimentos do Id. 229906110 e homologado no indexador 288221566. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença. A Constituição da República Federativa do Brasil garante o direito de propriedade no artigo 5.º, inciso XXII, contudo, condiciona o uso exclusivo da propriedade ao atendimento de sua "função social", conforme preceituado no inciso XXIII do artigo 5.º, emitindo, na verdade, preceito proibitivo quanto à utilização da propriedade de forma abusiva, seja na forma omissiva ou comissiva. Desta forma, visando garantir a função social da propriedade, o Constituinte estabeleceu algumas medidas de limitação ao direito de propriedade, dentre as quais, destaca-se: a desapropriação (inciso XXIV) e requisição (inciso XXV), a demonstrar a inexistência de direitos absolutos. É óbvio que tais limites previstos na Constituição Federal não são taxativos, podendo o legislador ordinário elaborar outros limites ao uso abusivo da propriedade, tal como ocorre no caso da utilização abusiva que provoque danos ambientais, embora o meio ambiente seja protegido pelo Constituinte Originário no artigo 225, de forma que qualquer propriedade que ocasione alteração ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado" pode sofrer limitações do Poder Público. Assim também deve ser o raciocínio quanto às relações entre particulares; com ou sem previsão de lei limitativa, o Magistrado deve buscar, no caso concreto, se a utilização da propriedade por um dos vizinhos está ou não sendo utilizada de forma abusiva, ou seja, causando transtornos, perturbações ou risco iminente ou imediato à propriedade do outro. Nota-se que o Legislador Ordinário no livro III, capítulo V, título III preceituou a partir do artigo 1277 do Código Civil as regras sobre "DIREITOS DE VIZINHANÇA", iniciando-se a seção I com o sub-título "Do uso anormal da propriedade", justamente para estabelecer limitações ao direito de propriedade e evitar a utilização de forma abusiva, conforme determina a regra constitucional. O proprietário possui liberdade para construir, utilizar e reformar em seu terreno o que lhe entender, desde que não incomode direito dos vizinhos, conforme preceitua o artigo 1299 do CC. Neste mesmo sentido o Condomínio seria o responsável e encarregado pela conservação da área comum, mediante a solidariedade dos condôminos ao pagamento das respectivas cotas condominiais, consistentes nos custos administrativos auferidos mensalmente. Assim, para o deslinde da lide deve verificar as provas dos autos para saber a origem das infiltrações que estejam causando vazamentos com danificação à unidade autônoma do autor e, assim, foi determinada a produção da prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, haja vista a confiança do juízo nos trabalhos da perita, detalhamento do laudo e inexistência de impugnação técnica. O I. perito informou que "(...)Durante a diligência pericial realizada no imóvel objeto da lide, constatou-se que: Durante a inspeção pericial, verificou-se que a área objeto da controvérsia, onde teriam ocorrido infiltrações no imóvel da parte autora, não apresentava evidências de infiltrações ativas no momento da vistoria. As superfícies inspecionadas apresentavam aspecto seco, sem sinais de umidade recente, mofo ou danos aparentes associados a vazamentos em curso, o que corrobora o relato da parte autora no sentido de que as infiltrações anteriormente observadas foram sanadas por volta de dezembro de 2023. Por sua vez, a parte ré esclareceu que, tão logo foi notificada pela autora quanto à existência dos vazamentos, adotou providências para a resolução do problema. Segundo seus relatos, foi realizada a limpeza da caixa de gordura e da rede de esgoto, seguida da quebra e reconstrução da galeria de esgoto na área comum e na área privativa do edifício, abrangendo os apartamentos 101 e 102, situados na Rua Traipu, nº 35. Tais informações foram prestadas verbalmente no momento da diligência e indicam que as intervenções executadas podem ter sido eficazes na eliminação da origem do problema relatado(...)" e concluiu que "(...)Com base na inspeção técnica realizada, nos relatos das partes e na análise sensorial dos elementos construtivos, conclui-se que, no momento da diligência pericial, não foram constatados sinais de infiltrações ativas no imóvel da parte autora, especialmente na área indicada como acometida anteriormente por vazamentos. As evidências observadas estão em conformidade com a afirmação da autora de que o problema foi sanado por volta de dezembro de 2023. Adicionalmente, as informações prestadas pela parte ré durante a inspeção, notadamente a realização de limpeza da caixa de gordura e da rede de esgoto, bem como a reconstrução da galeria de esgoto na área comum e privativa do edifício, indicam que as intervenções executadas podem ter sido eficazes na resolução do problema. Por fim, em razão da ausência atual de vazamento, não foi possível ao perito reunir elementos técnicos suficientemente fundamentados para determinar com precisão a origem do problema inicialmente relatado, tratando-se de fato pretérito que não mais se encontra presente no imóvel objeto da perícia(...)". Dessa forma, as infiltrações foram sanadas, no curso da lide, pela intervenção da parte ré, conforme mencionado pelo perito, ao mencionar queAs áreas indicadas apresentavam indícios de umidade pretérita, porém sem evidência de continuidade do problema, o que está em consonância com a alegação da autora de que o vazamento teria sido sanado anteriormente à realização da períciae, portanto, merecem prosperar os pedidos formulados na inicial, haja vista que a reparação da infiltração ocorreu somente após o ajuizamento e deferimento da liminar. É inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação à vítima. Tal dano existein re ipsa, ou seja, é proveniente da própria ofensa, e uma vez provada tal ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral. Há, portanto, uma presunção natural decorrente das regras de experiência comum. Na verificação doquantumreparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando umquantumcompatível com a conduta da segunda ré e a gravidade do dano por ela produzido. Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista a natureza do sofrimento suportado, em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pelas infiltrações. Posto Isso, ACOLHO os pedidos formulados na inicial,com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta para: A)Tornar definitivos os efeitos da tutela concedida nos autos; B) Condenar o réu a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a título de danos morais, corrigida desde a data da publicação desta sentença e com juros legais a conta da citação. Outrossim, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular