0825486-34.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0825486-34.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN REIS DE GOES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONATHAN REIS DE GOES em face de ENEL AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A parte autora alegou, em síntese, que após defeito no chip do medidor em 2022, passaram a ocorrer oscilações nas cobranças de energia. Em julho de 2023, foi informado de que o defeito persistia, sendo orientado a aguardar novo reparo e a não pagar as faturas emitidas até a regularização. Pontuou, entretanto, que foram cobradas faturas incompatíveis com o seu efetivo consumo e contestadas administrativamente. Apesar das reclamações, o fornecimento de energia foi interrompido em 28/08/2023 e novamente em 05/09/2023, por suposta inadimplência. O autor sustenta que a própria concessionária reconheceu a necessidade de religação, de reparo no medidor e a irregularidade do corte, mas manteve as cobranças em aberto, expondo-o ao risco de negativação, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para o reestabelecimento da energia elétrica. No mérito, pugnou pela condenação da ré para efetuar a vistoria e reparação do chip de medição da unidade consumidora n. 8400973, o refaturamento da conta no valor de R$ 1.409,41 relativo ao mês de julho/2023 com vencimento em agosto/2023 e das demais contas (id 76872196). Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência (id: 77121371) Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, sustentando a regularidade da prestação do serviço e das cobranças realizadas, afirmando que as faturas refletem o consumo efetivamente registrado pelo medidor, sem qualquer irregularidade na leitura ou no equipamento. Alega que o aumento do consumo pode decorrer de fatore internos da unidade consumidora, como alteração de hábitos, maior utilização de aparelhos elétricos ou problemas em instalações internas. Argumenta que a parte autora não comprovou falha na medição e, assim pugnou pela improcedência do pedido(id: 80890163) Houve réplica (id: 100369742) Na decisão saneadora, foi indeferida a inversão do ônus probatório e deferida a prova pericial (id: 156813024). Houve a realização da perícia e o laudo acostado nos autos (id 220033178). As partes apresentaram impugnação ao laudo (ids 233189199 e 237210866). É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. A controvérsia consiste em verificar se as elevadas cobranças efetuadas pela concessionária decorreram de efetivo consumo da unidade consumidora ou de falha na prestação do serviço, bem como se foram legítimos o corte do fornecimento de energia elétrica e a manutenção dos débitos impugnados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Na condição de concessionária de serviço público essencial, incumbe à ré prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõem os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos (id 220033178) é suficientemente esclarecedora e constitui o principal elemento probatório para o julgamento da demanda. Isso porque o expert nomeado concluiu que o medidor da unidade consumidora apresentou defeito durante longo período, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Constatou, ainda, que a concessionária demorou meses para solucionar a irregularidade, embora já tivesse sido cientificada do problema, permitindo que o consumo deixasse de ser registrado regularmente, conforme se extrai da conclusão descrita no laudo de id 220033178. Segundo consignado no laudo técnico, a elevada cobrança realizada em julho de 2023 não decorreu de aumento extraordinário do consumo da unidade, mas sim do lançamento acumulado da energia que deixou de ser registrada durante o período em que o medidor permaneceu defeituoso. Assim se constatou que "A análise do gráfico do item do item 7 deste laudo, nos mostra com clareza as variações abruptas nos registros de consumo da parte Autor. Como pode ser observado, a situação muda completamente após a troca de medidor, deixando claro que o medidor apresentava problemas". (id 220033178). A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a cobrança concentrada ocorreu por culpa exclusiva da concessionária, em razão da demora injustificada no atendimento da reclamação e na substituição ou reparo do equipamento de medição. A ré, por sua vez, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na contestação, sustentando genericamente a regularidade das cobranças e atribuindo o aumento do consumo a fatores internos da residência, sem, contudo, apresentar qualquer parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. É certo que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, quando elaborado por profissional equidistante das partes, com metodologia adequada, respostas fundamentadas aos quesitos formulados e coerência lógica entre os dados analisados e as conclusões alcançadas, o laudo assume elevado valor probatório, somente podendo ser afastado mediante prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, resta comprovada a falha na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC e enseja responsabilização da concessionária de energia elétrica. Consequentemente, mostra-se devido o refaturamento da fatura referente ao mês de julho de 2023, com vencimento em agosto de 2023, bem como das demais contas eventualmente impactadas pela mesma irregularidade, observando-se os critérios técnicos previstos na regulamentação da ANEEL e o consumo médio da unidade consumidora. Igualmente ilegítima revelou-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A interrupção do serviço - ocorrido em 28/08/2023 e novamente em 05/09/2023 - ocorreu justamente em razão de débito cuja origem estava vinculada à falha reconhecida na própria prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é ilícita a suspensão do fornecimento de energia quando fundada em cobrança cuja exigibilidade esteja legitimamente controvertida ou decorra de irregularidade imputável à própria concessionária, porquanto a distribuidora não pode valer-se do corte de serviço essencial como meio coercitivo para compelir o consumidor ao pagamento de débito controvertido. O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo indispensável ao desenvolvimento das atividades cotidianas e à preservação da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o corte indevido do serviço extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando falha grave na prestação do serviço. No que se refere aos danos morais, também assiste razão ao autor. O consumidor suportou cobranças manifestamente incompatíveis com seu histórico de consumo, buscou administrativamente solucionar o problema, recebeu da própria concessionária informações acerca da necessidade de reparo do medidor e da inadequação das cobranças e, apesar disso, sofreu a interrupção do fornecimento de energia em duas oportunidades. A privação indevida de serviço público essencial - ocorrido em 28/08/2023 e novamente em 05/09/2023 -, além da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, gera dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da cobrança em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para anular débito de "recuperação de consumo", determinar o refaturamento de contas, a devolução de valores e condenar a concessionária à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: i) - a regularidade da cobrança a título de "recuperação de consumo", diante da ausência de provas pela concessionária após a inversão do ônus probatório; e ii) - a configuração de dano moral em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em descumprimento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do regime de responsabilidade objetiva. Invertido o ônus da prova e não tendo a fornecedora se desincumbido de demonstrar a regularidade das cobranças, impõe-se a declaração de nulidade do débito e o refaturamento das contas pela média de consumo. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito apurado unilateralmente e em flagrante desrespeito a uma decisão liminar, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dever de compensar o dano moral. 5. O valor da indenização, fixado em R$8.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função pedagógico punitiva do instituto, não se justificando sua modificação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22 Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 343. ". Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, revela-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses análogas envolvendo suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e cobrança decorrente de defeito em medidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré a promover o refaturamento da fatura de julho de 2023 (vencimento em agosto de 2023), no valor de R$ 1.409,41, bem como das demais faturas atingidas pela falha de medição reconhecida na perícia, observando-se o consumo médio da unidade consumidora; c) declarar inexigíveis os valores cobrados além daqueles apurados após o refaturamento; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Diante desse contexto, conclui-se que o pedido merece procedência, uma vez que a prova pericial produzida confirmou a falha no medidor e a cobrança indevida feita pela parte ré, configurando dever de indenizar pelos danos sofridos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000.00 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor JONATHAN REIS DE GOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOILTON FERNANDES DE SOUZA
OAB: 186897/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0825486-34.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN REIS DE GOES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONATHAN REIS DE GOES em face de ENEL AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A parte autora alegou, em síntese, que após defeito no chip do medidor em 2022, passaram a ocorrer oscilações nas cobranças de energia. Em julho de 2023, foi informado de que o defeito persistia, sendo orientado a aguardar novo reparo e a não pagar as faturas emitidas até a regularização. Pontuou, entretanto, que foram cobradas faturas incompatíveis com o seu efetivo consumo e contestadas administrativamente. Apesar das reclamações, o fornecimento de energia foi interrompido em 28/08/2023 e novamente em 05/09/2023, por suposta inadimplência. O autor sustenta que a própria concessionária reconheceu a necessidade de religação, de reparo no medidor e a irregularidade do corte, mas manteve as cobranças em aberto, expondo-o ao risco de negativação, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para o reestabelecimento da energia elétrica. No mérito, pugnou pela condenação da ré para efetuar a vistoria e reparação do chip de medição da unidade consumidora n. 8400973, o refaturamento da conta no valor de R$ 1.409,41 relativo ao mês de julho/2023 com vencimento em agosto/2023 e das demais contas (id 76872196). Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência (id: 77121371) Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, sustentando a regularidade da prestação do serviço e das cobranças realizadas, afirmando que as faturas refletem o consumo efetivamente registrado pelo medidor, sem qualquer irregularidade na leitura ou no equipamento. Alega que o aumento do consumo pode decorrer de fatore internos da unidade consumidora, como alteração de hábitos, maior utilização de aparelhos elétricos ou problemas em instalações internas. Argumenta que a parte autora não comprovou falha na medição e, assim pugnou pela improcedência do pedido(id: 80890163) Houve réplica (id: 100369742) Na decisão saneadora, foi indeferida a inversão do ônus probatório e deferida a prova pericial (id: 156813024). Houve a realização da perícia e o laudo acostado nos autos (id 220033178). As partes apresentaram impugnação ao laudo (ids 233189199 e 237210866). É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. A controvérsia consiste em verificar se as elevadas cobranças efetuadas pela concessionária decorreram de efetivo consumo da unidade consumidora ou de falha na prestação do serviço, bem como se foram legítimos o corte do fornecimento de energia elétrica e a manutenção dos débitos impugnados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Na condição de concessionária de serviço público essencial, incumbe à ré prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõem os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos (id 220033178) é suficientemente esclarecedora e constitui o principal elemento probatório para o julgamento da demanda. Isso porque o expert nomeado concluiu que o medidor da unidade consumidora apresentou defeito durante longo período, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Constatou, ainda, que a concessionária demorou meses para solucionar a irregularidade, embora já tivesse sido cientificada do problema, permitindo que o consumo deixasse de ser registrado regularmente, conforme se extrai da conclusão descrita no laudo de id 220033178. Segundo consignado no laudo técnico, a elevada cobrança realizada em julho de 2023 não decorreu de aumento extraordinário do consumo da unidade, mas sim do lançamento acumulado da energia que deixou de ser registrada durante o período em que o medidor permaneceu defeituoso. Assim se constatou que "A análise do gráfico do item do item 7 deste laudo, nos mostra com clareza as variações abruptas nos registros de consumo da parte Autor. Como pode ser observado, a situação muda completamente após a troca de medidor, deixando claro que o medidor apresentava problemas". (id 220033178). A conclusão pericial é expressa ao afirmar que a cobrança concentrada ocorreu por culpa exclusiva da concessionária, em razão da demora injustificada no atendimento da reclamação e na substituição ou reparo do equipamento de medição. A ré, por sua vez, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na contestação, sustentando genericamente a regularidade das cobranças e atribuindo o aumento do consumo a fatores internos da residência, sem, contudo, apresentar qualquer parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. É certo que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, quando elaborado por profissional equidistante das partes, com metodologia adequada, respostas fundamentadas aos quesitos formulados e coerência lógica entre os dados analisados e as conclusões alcançadas, o laudo assume elevado valor probatório, somente podendo ser afastado mediante prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, resta comprovada a falha na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC e enseja responsabilização da concessionária de energia elétrica. Consequentemente, mostra-se devido o refaturamento da fatura referente ao mês de julho de 2023, com vencimento em agosto de 2023, bem como das demais contas eventualmente impactadas pela mesma irregularidade, observando-se os critérios técnicos previstos na regulamentação da ANEEL e o consumo médio da unidade consumidora. Igualmente ilegítima revelou-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A interrupção do serviço - ocorrido em 28/08/2023 e novamente em 05/09/2023 - ocorreu justamente em razão de débito cuja origem estava vinculada à falha reconhecida na própria prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é ilícita a suspensão do fornecimento de energia quando fundada em cobrança cuja exigibilidade esteja legitimamente controvertida ou decorra de irregularidade imputável à própria concessionária, porquanto a distribuidora não pode valer-se do corte de serviço essencial como meio coercitivo para compelir o consumidor ao pagamento de débito controvertido. O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo indispensável ao desenvolvimento das atividades cotidianas e à preservação da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o corte indevido do serviço extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando falha grave na prestação do serviço. No que se refere aos danos morais, também assiste razão ao autor. O consumidor suportou cobranças manifestamente incompatíveis com seu histórico de consumo, buscou administrativamente solucionar o problema, recebeu da própria concessionária informações acerca da necessidade de reparo do medidor e da inadequação das cobranças e, apesar disso, sofreu a interrupção do fornecimento de energia em duas oportunidades. A privação indevida de serviço público essencial - ocorrido em 28/08/2023 e novamente em 05/09/2023 -, além da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, gera dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da cobrança em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para anular débito de "recuperação de consumo", determinar o refaturamento de contas, a devolução de valores e condenar a concessionária à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: i) - a regularidade da cobrança a título de "recuperação de consumo", diante da ausência de provas pela concessionária após a inversão do ônus probatório; e ii) - a configuração de dano moral em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em descumprimento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do regime de responsabilidade objetiva. Invertido o ônus da prova e não tendo a fornecedora se desincumbido de demonstrar a regularidade das cobranças, impõe-se a declaração de nulidade do débito e o refaturamento das contas pela média de consumo. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito apurado unilateralmente e em flagrante desrespeito a uma decisão liminar, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dever de compensar o dano moral. 5. O valor da indenização, fixado em R$8.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função pedagógico punitiva do instituto, não se justificando sua modificação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22 Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 343. ". Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, revela-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses análogas envolvendo suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e cobrança decorrente de defeito em medidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré a promover o refaturamento da fatura de julho de 2023 (vencimento em agosto de 2023), no valor de R$ 1.409,41, bem como das demais faturas atingidas pela falha de medição reconhecida na perícia, observando-se o consumo médio da unidade consumidora; c) declarar inexigíveis os valores cobrados além daqueles apurados após o refaturamento; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Diante desse contexto, conclui-se que o pedido merece procedência, uma vez que a prova pericial produzida confirmou a falha no medidor e a cobrança indevida feita pela parte ré, configurando dever de indenizar pelos danos sofridos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000.00 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença