Detalhe do processo

0825450-97.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0825450-97.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela na qual foi deferida tutela de urgência, com nomeação do requerente como curador provisório pelo prazo de 180 dias, conforme decisão de ID237342801e termo de ID237906725. Os laudos médicos atualizados de IDs285230414e285230415indicam a persistência de grave comprometimento clínico e neurológico, encontrando-se a curatelanda restrita ao leito, dependente de terceiros e sem condições de praticar os atos da vida civil. O Ministério Público, no ID296403542, requereu a renovação da diligência de citação e verificação, a complementação da prova de idoneidade e a realização de perícia médica judicial. No ID303117524, o requerente juntou documentos relativos às pessoas que subscreveram as declarações de idoneidade e informou novo endereço da curatelanda. Assim: 1.Considerando o decurso do prazo anteriormente fixado e a permanência dos pressupostos que ensejaram a medida,RENOVO a curatela provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta decisão, mantendo o requerente no encargo. A curatela fica limitada aosatos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, vedada a alienação ou oneração de bens e a contratação de empréstimos ou refinanciamentos sem prévia autorização judicial. Lavre-se novo termo. 2.ID303117524. Anote-se o novo endereço informado eexpeça-se mandado de citação e verificação por OJA. 3. Defiro a realização de perícia médica judicial. Nomeio como perita a Dra. ERIKA DA CRUZ CAMPOS, CRM nº 52.83865-9, e-mail:draerikacc@gmail.com. Considerando os elementos médicos que indicam que a curatelanda se encontra restrita ao leito e em atendimento por Home Care,a perícia deverá ser realizada em seu domicílio. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo. 4.Caso a curatelanda não constitua advogado,nomeie-se a Defensoria Pública como curadora especial, na forma do art. 752, (sec)2º, do Código de Processo Civil. 5.Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial,intimem-se as partes, a curadora especial, se houver, e o Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY DE SOUZA SILVA

OAB: 240213/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0825450-97.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela na qual foi deferida tutela de urgência, com nomeação do requerente como curador provisório pelo prazo de 180 dias, conforme decisão de ID237342801e termo de ID237906725. Os laudos médicos atualizados de IDs285230414e285230415indicam a persistência de grave comprometimento clínico e neurológico, encontrando-se a curatelanda restrita ao leito, dependente de terceiros e sem condições de praticar os atos da vida civil. O Ministério Público, no ID296403542, requereu a renovação da diligência de citação e verificação, a complementação da prova de idoneidade e a realização de perícia médica judicial. No ID303117524, o requerente juntou documentos relativos às pessoas que subscreveram as declarações de idoneidade e informou novo endereço da curatelanda. Assim: 1.Considerando o decurso do prazo anteriormente fixado e a permanência dos pressupostos que ensejaram a medida,RENOVO a curatela provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta decisão, mantendo o requerente no encargo. A curatela fica limitada aosatos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, vedada a alienação ou oneração de bens e a contratação de empréstimos ou refinanciamentos sem prévia autorização judicial. Lavre-se novo termo. 2.ID303117524. Anote-se o novo endereço informado eexpeça-se mandado de citação e verificação por OJA. 3. Defiro a realização de perícia médica judicial. Nomeio como perita a Dra. ERIKA DA CRUZ CAMPOS, CRM nº 52.83865-9, e-mail:draerikacc@gmail.com. Considerando os elementos médicos que indicam que a curatelanda se encontra restrita ao leito e em atendimento por Home Care,a perícia deverá ser realizada em seu domicílio. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo. 4.Caso a curatelanda não constitua advogado,nomeie-se a Defensoria Pública como curadora especial, na forma do art. 752, (sec)2º, do Código de Processo Civil. 5.Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial,intimem-se as partes, a curadora especial, se houver, e o Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular