0825420-92.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0825420-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e o pedido de inclusão da União no polo passivo. A pretensão não se limita à definição dos índices normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas abrange alegada falha na operacionalização da conta individual, saques, débitos e desfalques atribuídos à instituição financeira, hipótese em que se reconhece a legitimidade do Banco do Brasil, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ. Pela mesma razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não havendo ente federal no polo passivo nem pretensão dirigida diretamente contra a União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda proposta contra o Banco do Brasil. Rejeito a prejudicial de prescrição. Embora aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, seu termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência dos alegados desfalques. A mera disponibilidade abstrata dos extratos, o encerramento da distribuição de cotas ou a realização de saques anteriores não demonstram, por si sós, ciência inequívoca da extensão da lesão há mais de dez anos antes do ajuizamento. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado corresponde ao proveito econômico pretendido, segundo os cálculos apresentados com a inicial, sendo eventual incorreção desses cálculos matéria relacionada ao mérito e à prova pericial. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação financeira, não tendo o réu trazido elemento concreto suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos lançamentos, saques, créditos de rendimentos, conversões monetárias e índices aplicados à conta vinculada ao PASEP de Carlos Alberto Cordeiro, a existência de eventuais desfalques imputáveis ao Banco do Brasil e os danos materiais e morais daí decorrentes. Considerando a maior facilidade da instituição financeira para produzir os registros históricos e prestar esclarecimentos técnicos sobre a operacionalização da conta, atribuo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos, saques, conversões e critérios efetivamente aplicados, sem prejuízo do ônus da autora quanto à prova dos fatos pessoais e dos créditos eventualmente recebidos em folha de pagamento ou em conta mantida em outra instituição, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC. Defiro a expedição de ofícios ao órgão empregador do titular da conta e à instituição financeira para a qual tenham sido direcionados os rendimentos do PASEP, para que apresentem, no período pertinente, as folhas de pagamento, extratos e informações relativas aos créditos questionados. Intime-se o réu para, em cinco dias, indicar precisamente os destinatários, os endereços e os períodos abrangidos. Defiro a prova pericial contábil. Por sorteio simples entre os profissionais da especialidade constantes da listagem disponibilizada, nomeio o Dr. ALEX DANTAS DA SILVA, perito em Ciências Contábeis, inscrito no CRC-RN sob o nº 011314/O-7, que poderá ser intimado pelo e-mail alex.consultoriaefinancas@gmail.com. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pelo Banco do Brasil S.A., que não está sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que o réu antecipe a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no valor a ser arbitrado após a apresentação da proposta, mediante depósito no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência; havendo transação após a perícia e antes da sentença, o réu arcará integralmente com os honorários do perito. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Tendo em vista a distribuição do ônus da prova ora estabelecida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com as respostas aos ofícios, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,27 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA DE FATIMA LOPES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ANDERSON ABU KAMEL COSTA
OAB: 149924/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0825420-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e o pedido de inclusão da União no polo passivo. A pretensão não se limita à definição dos índices normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas abrange alegada falha na operacionalização da conta individual, saques, débitos e desfalques atribuídos à instituição financeira, hipótese em que se reconhece a legitimidade do Banco do Brasil, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ. Pela mesma razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não havendo ente federal no polo passivo nem pretensão dirigida diretamente contra a União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda proposta contra o Banco do Brasil. Rejeito a prejudicial de prescrição. Embora aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, seu termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência dos alegados desfalques. A mera disponibilidade abstrata dos extratos, o encerramento da distribuição de cotas ou a realização de saques anteriores não demonstram, por si sós, ciência inequívoca da extensão da lesão há mais de dez anos antes do ajuizamento. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado corresponde ao proveito econômico pretendido, segundo os cálculos apresentados com a inicial, sendo eventual incorreção desses cálculos matéria relacionada ao mérito e à prova pericial. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação financeira, não tendo o réu trazido elemento concreto suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos lançamentos, saques, créditos de rendimentos, conversões monetárias e índices aplicados à conta vinculada ao PASEP de Carlos Alberto Cordeiro, a existência de eventuais desfalques imputáveis ao Banco do Brasil e os danos materiais e morais daí decorrentes. Considerando a maior facilidade da instituição financeira para produzir os registros históricos e prestar esclarecimentos técnicos sobre a operacionalização da conta, atribuo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos, saques, conversões e critérios efetivamente aplicados, sem prejuízo do ônus da autora quanto à prova dos fatos pessoais e dos créditos eventualmente recebidos em folha de pagamento ou em conta mantida em outra instituição, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC. Defiro a expedição de ofícios ao órgão empregador do titular da conta e à instituição financeira para a qual tenham sido direcionados os rendimentos do PASEP, para que apresentem, no período pertinente, as folhas de pagamento, extratos e informações relativas aos créditos questionados. Intime-se o réu para, em cinco dias, indicar precisamente os destinatários, os endereços e os períodos abrangidos. Defiro a prova pericial contábil. Por sorteio simples entre os profissionais da especialidade constantes da listagem disponibilizada, nomeio o Dr. ALEX DANTAS DA SILVA, perito em Ciências Contábeis, inscrito no CRC-RN sob o nº 011314/O-7, que poderá ser intimado pelo e-mail alex.consultoriaefinancas@gmail.com. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pelo Banco do Brasil S.A., que não está sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que o réu antecipe a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no valor a ser arbitrado após a apresentação da proposta, mediante depósito no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência; havendo transação após a perícia e antes da sentença, o réu arcará integralmente com os honorários do perito. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. Tendo em vista a distribuição do ônus da prova ora estabelecida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Com as respostas aos ofícios, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,27 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL