0825378-78.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0825378-78.2023.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA QUARESMA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA QUARESMA FONSECA EXECUTADO: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB. ZONA OESTE S.A.), RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A A parte autora no ID 270778287 sustenta a persistência da irregularidade no fornecimento de água, alegando que o serviço vem sendo prestado com pressão insuficiente para alcançar a caixa d'água do imóvel. Requer o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória e da sentença, a adoção de medidas coercitivas, o bloqueio de valores para custeio de caminhão-pipa, bem como a condenação das rés por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. A segunda ré, por sua vez, afirma no ID 298903501 que o abastecimento ocorre regularmente até o ponto de entrega, atribuindo a deficiência relatada às instalações hidráulicas internas da unidade consumidora. Para corroborar sua tese, apresenta histórico de consumo e registros operacionais. Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios até então produzidos não permitem concluir, com a necessária segurança, se a alegada insuficiência de pressão decorre de falha na rede pública de distribuição ou de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel. Embora o histórico de consumo demonstre a passagem de água pela unidade consumidora, tal circunstância, por si só, não comprova a efetiva regularidade do abastecimento nem a adequação da pressão fornecida. De igual modo, os registros particulares apresentados pela autora não são suficientes para esclarecer, sob o aspecto técnico, a origem da problemática narrada. Diante da controvérsia fática instaurada e da necessidade de esclarecimento técnico acerca do efetivo cumprimento da obrigação imposta, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam vistoria conjunta no imóvel da autora, mediante prévio agendamento junto à sua patrona, realizando medição da pressão e da vazão da água no ponto de entrega da unidade consumidora, anteriormente a eventual interferência das instalações hidráulicas internas. A diligência deverá ser acompanhada por representantes tecnicamente habilitados das rés, facultada a presença da autora e de assistente técnico por ela indicado, devendo resultar na apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias após sua realização, de relatório circunstanciado contendo: a) data e horário da vistoria; b) identificação dos profissionais presentes; c) equipamentos empregados e metodologia adotada; d) medições de pressão e vazão aferidas no ponto de entrega; e) indicação dos parâmetros técnicos e regulamentares aplicáveis; f) avaliação quanto à regularidade, continuidade e adequação do abastecimento; e g) esclarecimentos acerca da eventual influência das instalações internas do imóvel na ocorrência do problema relatado, acompanhados dos respectivos registros fotográficos e demais documentos pertinentes. Fica a parte autora intimada a franquear o acesso ao imóvel para a realização da diligência, sob pena de restar prejudicada a demonstração do alegado descumprimento da obrigação. Por ora, indefiro os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra, neste momento processual, resistência deliberada ao cumprimento da determinação judicial, tampouco a prática de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 77 e 80 do CPC. Indefiro, igualmente, nesta oportunidade, o pedido de bloqueio de valores para custeio de caminhão-pipa e de suspensão da exigibilidade das faturas, sem prejuízo de reanálise da matéria após a realização da diligência determinada e a adequada elucidação das condições efetivas de abastecimento do imóvel. Com a juntada do relatório, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação acerca do cumprimento da obrigação de fazer e da eventual adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Autor ROSANGELA QUARESMA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0825378-78.2023.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA QUARESMA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA QUARESMA FONSECA EXECUTADO: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB. ZONA OESTE S.A.), RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A A parte autora no ID 270778287 sustenta a persistência da irregularidade no fornecimento de água, alegando que o serviço vem sendo prestado com pressão insuficiente para alcançar a caixa d'água do imóvel. Requer o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória e da sentença, a adoção de medidas coercitivas, o bloqueio de valores para custeio de caminhão-pipa, bem como a condenação das rés por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. A segunda ré, por sua vez, afirma no ID 298903501 que o abastecimento ocorre regularmente até o ponto de entrega, atribuindo a deficiência relatada às instalações hidráulicas internas da unidade consumidora. Para corroborar sua tese, apresenta histórico de consumo e registros operacionais. Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios até então produzidos não permitem concluir, com a necessária segurança, se a alegada insuficiência de pressão decorre de falha na rede pública de distribuição ou de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel. Embora o histórico de consumo demonstre a passagem de água pela unidade consumidora, tal circunstância, por si só, não comprova a efetiva regularidade do abastecimento nem a adequação da pressão fornecida. De igual modo, os registros particulares apresentados pela autora não são suficientes para esclarecer, sob o aspecto técnico, a origem da problemática narrada. Diante da controvérsia fática instaurada e da necessidade de esclarecimento técnico acerca do efetivo cumprimento da obrigação imposta, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam vistoria conjunta no imóvel da autora, mediante prévio agendamento junto à sua patrona, realizando medição da pressão e da vazão da água no ponto de entrega da unidade consumidora, anteriormente a eventual interferência das instalações hidráulicas internas. A diligência deverá ser acompanhada por representantes tecnicamente habilitados das rés, facultada a presença da autora e de assistente técnico por ela indicado, devendo resultar na apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias após sua realização, de relatório circunstanciado contendo: a) data e horário da vistoria; b) identificação dos profissionais presentes; c) equipamentos empregados e metodologia adotada; d) medições de pressão e vazão aferidas no ponto de entrega; e) indicação dos parâmetros técnicos e regulamentares aplicáveis; f) avaliação quanto à regularidade, continuidade e adequação do abastecimento; e g) esclarecimentos acerca da eventual influência das instalações internas do imóvel na ocorrência do problema relatado, acompanhados dos respectivos registros fotográficos e demais documentos pertinentes. Fica a parte autora intimada a franquear o acesso ao imóvel para a realização da diligência, sob pena de restar prejudicada a demonstração do alegado descumprimento da obrigação. Por ora, indefiro os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra, neste momento processual, resistência deliberada ao cumprimento da determinação judicial, tampouco a prática de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 77 e 80 do CPC. Indefiro, igualmente, nesta oportunidade, o pedido de bloqueio de valores para custeio de caminhão-pipa e de suspensão da exigibilidade das faturas, sem prejuízo de reanálise da matéria após a realização da diligência determinada e a adequada elucidação das condições efetivas de abastecimento do imóvel. Com a juntada do relatório, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação acerca do cumprimento da obrigação de fazer e da eventual adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular