0825368-58.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0825368-58.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO RICARDO SILVA DA FONSECA, JANAINA DOS SANTOS SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré. Os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo entre a autora e as rés. Diante da Teoria da Asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, é parte legítima para compor o polo ativo da relaçãoprocessual . Quanto à falta de interesse de agir alegada, rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a demandante narra uma relação jurídica e falha na prestação do serviço, o que vincula o réu aos fatos e ao pedido. Além disso, não é exigido o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Indefiro a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido , eis que o que os autores pleiteiam é juridicamente aceito e deixou de ser um defeiro simples e é tratado como assunto de mérito As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pelas partes autoras foi requerida a prova pericial contábil e documental suplementar,enquanto a ré disse que não tem maisprovasa produzir. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert doJuízoSilvanaÁlvaro Gomes Pita, CPF 96738219768,email: silvana.gomes.pita@uol.com.br Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 364 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor FRANCISCO RICARDO SILVA DA FONSECA
Autor JANAINA DOS SANTOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER
OAB: 235567/RJ
HANS SPRINGER DA SILVA
OAB: 107620/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0825368-58.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO RICARDO SILVA DA FONSECA, JANAINA DOS SANTOS SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré. Os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo entre a autora e as rés. Diante da Teoria da Asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, é parte legítima para compor o polo ativo da relaçãoprocessual . Quanto à falta de interesse de agir alegada, rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a demandante narra uma relação jurídica e falha na prestação do serviço, o que vincula o réu aos fatos e ao pedido. Além disso, não é exigido o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Indefiro a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido , eis que o que os autores pleiteiam é juridicamente aceito e deixou de ser um defeiro simples e é tratado como assunto de mérito As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pelas partes autoras foi requerida a prova pericial contábil e documental suplementar,enquanto a ré disse que não tem maisprovasa produzir. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert doJuízoSilvanaÁlvaro Gomes Pita, CPF 96738219768,email: silvana.gomes.pita@uol.com.br Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 364 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto