Detalhe do processo

0825342-36.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0825342-36.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ESTER PAULO DE SOUZA RÉU: A CREDIT ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Indefiro o pedido de supensão do feito, uma vez que a presente demanda trata de não reconhecimento de dívida e não da possibilidade ou não de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A CREDIT ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Autor BRUNA ESTER PAULO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL CAMPOS

OAB: 132149/RJ

MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA

OAB: 213161/RJ

RODRIGO DUARTE VILLA NOVA

OAB: 178912/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0825342-36.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ESTER PAULO DE SOUZA RÉU: A CREDIT ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Indefiro o pedido de supensão do feito, uma vez que a presente demanda trata de não reconhecimento de dívida e não da possibilidade ou não de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular