Detalhe do processo

0825336-02.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0825336-02.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c danos morais" ajuizada por Sara Santos Silva em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. Consoante os fatos narrados na inicial, a parte autora é cliente da 1ª requerida e vem sofrendo descontos em sua conta corrente pela 2ª requerida, os quais desconhece, sob o título "Bradesco Vida e Previdência". Foi indeferida a gratuidade de justiça, em ID 146462472. Em ID 150700148, a parte autora informou que interpôs Agravo de instrumento, no qual concedeu a gratuidade de justiça requerida (ID 158617065). Contestação, em ID 171745465. Réplica, em ID 216505585. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial (ID 249660720). Por outro lado, a parte ré não possui provas a produzir (ID 247571950). Passo àdecisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo outras preliminares a serem apreciadas. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas. Fixo o ponto controvertido fático como sendo a efetiva realização da apólice nº 900198 indicado na inicial, pela parte autora e sua assinatura no referido contrato, com previsão de descontos em sua aposentadoria e os impactos na esfera moral. Considerando que a relação dos autos é consumerista e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da autora, deverá o réu comprovar a questão fática controversa estabelecida nesta decisão. Para comprovação do alegado, determino a prova documental, devendo a ré juntar o contrato contestado pela autora que afirma não ter contratado, bem como trazer aos autos planilha integral com todos os descontos desde a suposta contratação, que deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Considerando que a ré alega possuir o contrato e a autora afirma que não o adquiriu, DEFIRO produção de prova pericial grafotécnica requerida pela aprte autora e nomeio perito o Dr.ª ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ, que deverá ser intimado por e-mail (alcoforadoluz@bol.com.br), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Determino intimação da parte ré para que apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original contestado pela parte autora nº 900198, para acautelamento em Cartório a fim de ser periciado, sob pena de não ser realizada a prova pericial. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. I-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A

Autor SARA SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA

OAB: 195695/RJ

ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO

OAB: 178368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0825336-02.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c danos morais" ajuizada por Sara Santos Silva em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. Consoante os fatos narrados na inicial, a parte autora é cliente da 1ª requerida e vem sofrendo descontos em sua conta corrente pela 2ª requerida, os quais desconhece, sob o título "Bradesco Vida e Previdência". Foi indeferida a gratuidade de justiça, em ID 146462472. Em ID 150700148, a parte autora informou que interpôs Agravo de instrumento, no qual concedeu a gratuidade de justiça requerida (ID 158617065). Contestação, em ID 171745465. Réplica, em ID 216505585. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial (ID 249660720). Por outro lado, a parte ré não possui provas a produzir (ID 247571950). Passo àdecisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo outras preliminares a serem apreciadas. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas. Fixo o ponto controvertido fático como sendo a efetiva realização da apólice nº 900198 indicado na inicial, pela parte autora e sua assinatura no referido contrato, com previsão de descontos em sua aposentadoria e os impactos na esfera moral. Considerando que a relação dos autos é consumerista e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da autora, deverá o réu comprovar a questão fática controversa estabelecida nesta decisão. Para comprovação do alegado, determino a prova documental, devendo a ré juntar o contrato contestado pela autora que afirma não ter contratado, bem como trazer aos autos planilha integral com todos os descontos desde a suposta contratação, que deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Considerando que a ré alega possuir o contrato e a autora afirma que não o adquiriu, DEFIRO produção de prova pericial grafotécnica requerida pela aprte autora e nomeio perito o Dr.ª ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ, que deverá ser intimado por e-mail (alcoforadoluz@bol.com.br), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Determino intimação da parte ré para que apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original contestado pela parte autora nº 900198, para acautelamento em Cartório a fim de ser periciado, sob pena de não ser realizada a prova pericial. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. I-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto