Detalhe do processo

0825324-24.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0825324-24.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI CORDEIRO VALENTIM RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LEVI CORDEIRO VALENTIM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0414894252 e que sofreu sucessivas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, especialmente nos períodos compreendidos entre abril e junho de 2023. Sustenta que, entre os dias 06/04/2023e 25/04/2023, permaneceu privado do serviço por períodos prolongados, tendo realizado diversas reclamações perante a concessionária, sem solução adequada, e que nova interrupção ocorreu entre os dias 13/06/2023 e 15/06/2023. Aduz falha na prestação de serviço essencial e requer a condenação da ré à obrigação de regularizar o fornecimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial está no ID 66737228. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutelade urgência no ID 66858378. A ré apresentou contestação no ID 72539866. Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o fornecimento teria permanecido regular e que eventuais interrupções decorreriam de situações emergenciais e inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica. Invocou o exercício regular de direito, a legislação aplicável e a regulamentação da ANEEL. Alegou, ainda, ausência deprova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral e inexistência de dano moral. Réplica apresentada no ID 299430389 Decisão de saneamento no ID 145154239 rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID 272107068. Manifestação das partes acerca do laudo nosIDs274033285 e 275011554. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. No caso, a controvérsia reside em verificar se houve efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, bem como se tais interrupções decorreram de falha na prestação do serviço e seforam suficientes para ensejar dano moral. A prova produzida durante a instrução é favorável à parte autora. A perícia judicial foi determinada especificamente para apurar a existência de falha na prestação do serviço quanto às interrupções alegadas nos autos. Oexpertrealizou diligência no local e, sobretudo, procedeu à análise dos registros técnicos e operacionais fornecidos pela própria concessionária. A análise dos registros de ordens de serviço revelou elevada concentração de ocorrências classificadascomo "Falta de Energia no Consumidor" entre os dias 06/04/2023 e 25/04/2023, com sucessivas solicitações em intervalos curtos. Foram identificadas, ainda, intervenções denominadas "Verificação do Sistema" e "Intervenção em Equipamento de Telemedição", além de registros que demandaram recursos operacionais específicos, como caminhão-cesto. Oexpertdestacou, ainda, que entre os dias 24 e 25 de abril de 2023 houve sequência contínua de ordens de serviço, com encerramento somente após intervenção técnica,circunstância compatível com a alegação de prolongamento do período de interrupção. Identificou também nova sequência de ocorrências entre os dias 13 e 15 de junho de 2023. Não se trata, portanto, de simples alegação unilateral do consumidor. Ao contrário, a ocorrência das interrupções foi constatada a partir dos próprios registros operacionais da concessionária, analisados pelo perito judicial. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, portanto, supera a exigência de prova mínima prevista naSúmula nº 330 do TJRJ, invocada pela ré. Também não prospera a tentativa da concessionária de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o sistema de medição ou as instalações internas da unidade consumidora não apresentavam irregularidades. O laudo concluiu que não foram identificados indícios de anormalidade nas instalações elétricas da unidade consumidora capazes de justificar as interrupções e que as ocorrências estavam associadas a intervenções técnicas no sistema de fornecimento, inclusive noequipamento de telemedição e na rede de distribuição. De igual modo, não foram identificados elementos que caracterizassem suspensão regular do fornecimento, tendo o perito associado as interrupções a ocorrências operacionais no sistema de distribuição. Assim, a prova pericial afasta a hipótese de que os eventos tenham decorrido de problema nas instalações internas do consumidor ou de suspensão regular do serviço. A alegação da ré de que o laudo teria utilizado indicadores referentes a período posterioraos fatos controvertidos também não é suficiente para afastar sua conclusão. De fato, o perito registrou que os indicadores individuais de continuidade fornecidos pela concessionária correspondiam ao período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, tendo sido utilizados como amostragem técnica. Todavia, a conclusão acerca das interrupções ocorridas em 2023 não decorreu exclusivamente desses indicadores posteriores, mas, sobretudo, da análise das ordens de serviço e registros operacionais relativos ao próprioperíodo objeto da demanda, nos quais foram encontradas as sucessivas ocorrências de falta de energia e as respectivas intervenções técnicas. Logo, a utilização de dados posteriores como elemento complementar de avaliação não invalida a análise dos registros diretamente relacionados aos fatos controvertidos. Também merece destaque que o assistente técnico da ré não compareceu à diligência pericial realizada pelo expert judicial. Embora a ausência não implique, por si só, qualquer presunção desfavorável àré, o fato é que não foi apresentada prova técnica capaz de infirmar concretamente as conclusões do perito judicial. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não estáadstritoao laudo pericial, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos de prova. No presente caso, contudo, não há razão para afastar suas conclusões, pois o trabalho pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos técnicos disponíveis e dos registros operacionais da própriaconcessionária, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes. Ao final, a conclusão técnica foi expressa no sentido de que os registros da concessionária demonstram múltiplas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, especialmente entre abril e junho de 2023, com necessidade de atuação técnica da concessionária, caracterizando falha na prestação do serviço. Portanto, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. A alegação de que eventuaisinterrupções seriam inerentes à dinâmica operacional do sistema de distribuição igualmente não merece acolhimento no caso concreto. É certo que o fornecimento de energia elétrica pode sofrer interrupções decorrentes de situações emergenciais ou de eventos excepcionais. Isso, contudo, não autoriza a concessionária a prestar o serviço de maneira inadequada ou a manter o consumidor privado de serviço essencial por período excessivo, especialmente quando a própria documentação operacionalevidenciasucessivasocorrências e intervenções necessárias para o restabelecimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC somente pode ser afastada mediante demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. Ao contrário, a perícia judicial confirmou a existência das interrupções e apontou sua vinculação a ocorrências operacionais no sistema de distribuição da concessionária. No que se refere aos danos morais, a situação dosautos ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da adequação, eficiência e continuidade. No caso concreto, não se está diante de episódio isolado ou de breve interrupção, mas de múltiplas ocorrências de falta de energia, especialmente entre 06/04/2023 e 25/04/2023 e entre 13/06/2023 e 15/06/2023, com sucessivas ordens de serviço, intervenções técnicas e prolongamento do restabelecimento do fornecimento. Apropósito, dispõe a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A hipótese dos autos se amolda ao referido enunciado. A prova produzida em juízo confirmou a efetiva ocorrência das interrupções e, mais do que isso, identificou que os eventos estavam relacionados a ocorrências operacionais do sistema de distribuição, não havendo elementos que atribuíssem a causa àsinstalações internas da unidade consumidora. Ressalte-se que a conclusão pericial não se baseou exclusivamente nas alegações do consumidor, mas nos próprios registros operacionais da concessionária, os quais evidenciaram múltiplas ocorrências de "Falta de Energia no Consumidor", com necessidade de intervenções técnicas sucessivas. Ao final, o expert foi expresso ao concluir que tais circunstâncias caracterizam falha na prestação do serviço no período analisado. Desse modo, demonstradas a falha na prestaçãode serviço essencial e a privação do fornecimento por períodos prolongados e reiterados, resta configurado o dano moral indenizável. Não prospera, portanto, a alegação de que seria indispensável a comprovação de consequências extraordinárias, como humilhação ou exposição ao ridículo. A gravidade concreta da situação, considerada a essencialidade do serviço e a duração e reiteração das interrupções comprovadas nos autos, é suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. Configurado, portanto, o dever deindenizar. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, a duração e reiteração das interrupções, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e,ao mesmo tempo, não ensejar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a pretensão deve ser apreciada à luz da situação atual do fornecimento. A perícia foi realizada em setembro de 2025 e não constatou, naquele momento, irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora, tendo os indicadores analisados apontado comportamento predominantemente regular do sistema, ressalvada ocorrência pontual em julho de 2025. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido desde osfatos narrados na inicial e a ausência de demonstração de que persista, atualmente,a mesmafalha objeto da demanda, não se mostra necessária a imposição de obrigação genérica de regularização, sobretudo porque não se pode determinar à concessionária providência sobre situação que não se encontra atualmente demonstrada. A procedência, portanto, deve se limitar ao reconhecimento da falha ocorrida no período discutido e à correspondente reparação moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidospara condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como para reconhecer a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no período indicado na inicial, julgando improcedente o pedido de obrigação de fazer por ausência de demonstração de irregularidade atual. Observado o disposto na Súmula 326, do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuaise honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LEVI CORDEIRO VALENTIM

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RICARDO DOS SANTOS

OAB: 145551/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0825324-24.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI CORDEIRO VALENTIM RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LEVI CORDEIRO VALENTIM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0414894252 e que sofreu sucessivas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, especialmente nos períodos compreendidos entre abril e junho de 2023. Sustenta que, entre os dias 06/04/2023e 25/04/2023, permaneceu privado do serviço por períodos prolongados, tendo realizado diversas reclamações perante a concessionária, sem solução adequada, e que nova interrupção ocorreu entre os dias 13/06/2023 e 15/06/2023. Aduz falha na prestação de serviço essencial e requer a condenação da ré à obrigação de regularizar o fornecimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial está no ID 66737228. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutelade urgência no ID 66858378. A ré apresentou contestação no ID 72539866. Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o fornecimento teria permanecido regular e que eventuais interrupções decorreriam de situações emergenciais e inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica. Invocou o exercício regular de direito, a legislação aplicável e a regulamentação da ANEEL. Alegou, ainda, ausência deprova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral e inexistência de dano moral. Réplica apresentada no ID 299430389 Decisão de saneamento no ID 145154239 rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID 272107068. Manifestação das partes acerca do laudo nosIDs274033285 e 275011554. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. No caso, a controvérsia reside em verificar se houve efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, bem como se tais interrupções decorreram de falha na prestação do serviço e seforam suficientes para ensejar dano moral. A prova produzida durante a instrução é favorável à parte autora. A perícia judicial foi determinada especificamente para apurar a existência de falha na prestação do serviço quanto às interrupções alegadas nos autos. Oexpertrealizou diligência no local e, sobretudo, procedeu à análise dos registros técnicos e operacionais fornecidos pela própria concessionária. A análise dos registros de ordens de serviço revelou elevada concentração de ocorrências classificadascomo "Falta de Energia no Consumidor" entre os dias 06/04/2023 e 25/04/2023, com sucessivas solicitações em intervalos curtos. Foram identificadas, ainda, intervenções denominadas "Verificação do Sistema" e "Intervenção em Equipamento de Telemedição", além de registros que demandaram recursos operacionais específicos, como caminhão-cesto. Oexpertdestacou, ainda, que entre os dias 24 e 25 de abril de 2023 houve sequência contínua de ordens de serviço, com encerramento somente após intervenção técnica,circunstância compatível com a alegação de prolongamento do período de interrupção. Identificou também nova sequência de ocorrências entre os dias 13 e 15 de junho de 2023. Não se trata, portanto, de simples alegação unilateral do consumidor. Ao contrário, a ocorrência das interrupções foi constatada a partir dos próprios registros operacionais da concessionária, analisados pelo perito judicial. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, portanto, supera a exigência de prova mínima prevista naSúmula nº 330 do TJRJ, invocada pela ré. Também não prospera a tentativa da concessionária de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o sistema de medição ou as instalações internas da unidade consumidora não apresentavam irregularidades. O laudo concluiu que não foram identificados indícios de anormalidade nas instalações elétricas da unidade consumidora capazes de justificar as interrupções e que as ocorrências estavam associadas a intervenções técnicas no sistema de fornecimento, inclusive noequipamento de telemedição e na rede de distribuição. De igual modo, não foram identificados elementos que caracterizassem suspensão regular do fornecimento, tendo o perito associado as interrupções a ocorrências operacionais no sistema de distribuição. Assim, a prova pericial afasta a hipótese de que os eventos tenham decorrido de problema nas instalações internas do consumidor ou de suspensão regular do serviço. A alegação da ré de que o laudo teria utilizado indicadores referentes a período posterioraos fatos controvertidos também não é suficiente para afastar sua conclusão. De fato, o perito registrou que os indicadores individuais de continuidade fornecidos pela concessionária correspondiam ao período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, tendo sido utilizados como amostragem técnica. Todavia, a conclusão acerca das interrupções ocorridas em 2023 não decorreu exclusivamente desses indicadores posteriores, mas, sobretudo, da análise das ordens de serviço e registros operacionais relativos ao próprioperíodo objeto da demanda, nos quais foram encontradas as sucessivas ocorrências de falta de energia e as respectivas intervenções técnicas. Logo, a utilização de dados posteriores como elemento complementar de avaliação não invalida a análise dos registros diretamente relacionados aos fatos controvertidos. Também merece destaque que o assistente técnico da ré não compareceu à diligência pericial realizada pelo expert judicial. Embora a ausência não implique, por si só, qualquer presunção desfavorável àré, o fato é que não foi apresentada prova técnica capaz de infirmar concretamente as conclusões do perito judicial. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não estáadstritoao laudo pericial, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos de prova. No presente caso, contudo, não há razão para afastar suas conclusões, pois o trabalho pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos técnicos disponíveis e dos registros operacionais da própriaconcessionária, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes. Ao final, a conclusão técnica foi expressa no sentido de que os registros da concessionária demonstram múltiplas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, especialmente entre abril e junho de 2023, com necessidade de atuação técnica da concessionária, caracterizando falha na prestação do serviço. Portanto, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. A alegação de que eventuaisinterrupções seriam inerentes à dinâmica operacional do sistema de distribuição igualmente não merece acolhimento no caso concreto. É certo que o fornecimento de energia elétrica pode sofrer interrupções decorrentes de situações emergenciais ou de eventos excepcionais. Isso, contudo, não autoriza a concessionária a prestar o serviço de maneira inadequada ou a manter o consumidor privado de serviço essencial por período excessivo, especialmente quando a própria documentação operacionalevidenciasucessivasocorrências e intervenções necessárias para o restabelecimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC somente pode ser afastada mediante demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. Ao contrário, a perícia judicial confirmou a existência das interrupções e apontou sua vinculação a ocorrências operacionais no sistema de distribuição da concessionária. No que se refere aos danos morais, a situação dosautos ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da adequação, eficiência e continuidade. No caso concreto, não se está diante de episódio isolado ou de breve interrupção, mas de múltiplas ocorrências de falta de energia, especialmente entre 06/04/2023 e 25/04/2023 e entre 13/06/2023 e 15/06/2023, com sucessivas ordens de serviço, intervenções técnicas e prolongamento do restabelecimento do fornecimento. Apropósito, dispõe a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A hipótese dos autos se amolda ao referido enunciado. A prova produzida em juízo confirmou a efetiva ocorrência das interrupções e, mais do que isso, identificou que os eventos estavam relacionados a ocorrências operacionais do sistema de distribuição, não havendo elementos que atribuíssem a causa àsinstalações internas da unidade consumidora. Ressalte-se que a conclusão pericial não se baseou exclusivamente nas alegações do consumidor, mas nos próprios registros operacionais da concessionária, os quais evidenciaram múltiplas ocorrências de "Falta de Energia no Consumidor", com necessidade de intervenções técnicas sucessivas. Ao final, o expert foi expresso ao concluir que tais circunstâncias caracterizam falha na prestação do serviço no período analisado. Desse modo, demonstradas a falha na prestaçãode serviço essencial e a privação do fornecimento por períodos prolongados e reiterados, resta configurado o dano moral indenizável. Não prospera, portanto, a alegação de que seria indispensável a comprovação de consequências extraordinárias, como humilhação ou exposição ao ridículo. A gravidade concreta da situação, considerada a essencialidade do serviço e a duração e reiteração das interrupções comprovadas nos autos, é suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. Configurado, portanto, o dever deindenizar. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, a duração e reiteração das interrupções, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e,ao mesmo tempo, não ensejar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a pretensão deve ser apreciada à luz da situação atual do fornecimento. A perícia foi realizada em setembro de 2025 e não constatou, naquele momento, irregularidades nas instalações internas da unidade consumidora, tendo os indicadores analisados apontado comportamento predominantemente regular do sistema, ressalvada ocorrência pontual em julho de 2025. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido desde osfatos narrados na inicial e a ausência de demonstração de que persista, atualmente,a mesmafalha objeto da demanda, não se mostra necessária a imposição de obrigação genérica de regularização, sobretudo porque não se pode determinar à concessionária providência sobre situação que não se encontra atualmente demonstrada. A procedência, portanto, deve se limitar ao reconhecimento da falha ocorrida no período discutido e à correspondente reparação moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidospara condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como para reconhecer a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no período indicado na inicial, julgando improcedente o pedido de obrigação de fazer por ausência de demonstração de irregularidade atual. Observado o disposto na Súmula 326, do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuaise honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular