0825261-87.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0825261-87.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CHRISTINA IGNACIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Verifico que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência a partir de 04/10/2025, embora as faturas estivessem adimplidas. Sustenta que, em razão da interrupção, teria sofrido perda de alimentos perecíveis, além de danos de natureza moral, especialmente em razão da presença de seu filho com TEA no núcleo familiar. Requereu o restabelecimento do serviço, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré, em contestação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de qualificação completa da autora. No mérito, afirma que não houve interrupção contínua ou prolongada do fornecimento no período alegado, apontando registros de ocorrências nos dias 04/11/2025 e 10/11/2025, posteriormente restabelecidas. Aduz, ainda, que eventuais oscilações poderiam decorrer de problemas nas instalações internas da unidade consumidora e impugna a existência de danos materiais e morais, destacando a ausência de comprovação do prejuízo alegado e invocando, quanto ao dano moral, a Súmula nº 193 do TJERJ. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, duração e causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica narrada na inicial; b) a existência de falha na prestação do serviço imputável à ré; c) a ocorrência de danos materiais decorrentes da alegada perda de alimentos e sua extensão; e d) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)LEANDRO BRANDÂO E SILVA,CREA-RJ 2010-144741, e-mail: leandrobrandaoperito@gmail.com Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e aperícia foi por ela requerida os honorários doperitoserão pagos pelo SEJUD, na forma doart. 4º, da Resolução CM nº 02/2018.+ Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais providências necessárias à realização da prova. Dessa forma, tratando-se o presente feito de relação de consumo e em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora,INVERTO-Oem seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ratifiquem ou aditem os requerimentos de provas, de forma justificada. Além disso, devem informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA CHRISTINA IGNACIO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA AROUCHA VICTORIA
OAB: 197161/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0825261-87.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CHRISTINA IGNACIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Verifico que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência a partir de 04/10/2025, embora as faturas estivessem adimplidas. Sustenta que, em razão da interrupção, teria sofrido perda de alimentos perecíveis, além de danos de natureza moral, especialmente em razão da presença de seu filho com TEA no núcleo familiar. Requereu o restabelecimento do serviço, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré, em contestação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de qualificação completa da autora. No mérito, afirma que não houve interrupção contínua ou prolongada do fornecimento no período alegado, apontando registros de ocorrências nos dias 04/11/2025 e 10/11/2025, posteriormente restabelecidas. Aduz, ainda, que eventuais oscilações poderiam decorrer de problemas nas instalações internas da unidade consumidora e impugna a existência de danos materiais e morais, destacando a ausência de comprovação do prejuízo alegado e invocando, quanto ao dano moral, a Súmula nº 193 do TJERJ. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, duração e causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica narrada na inicial; b) a existência de falha na prestação do serviço imputável à ré; c) a ocorrência de danos materiais decorrentes da alegada perda de alimentos e sua extensão; e d) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)LEANDRO BRANDÂO E SILVA,CREA-RJ 2010-144741, e-mail: leandrobrandaoperito@gmail.com Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e aperícia foi por ela requerida os honorários doperitoserão pagos pelo SEJUD, na forma doart. 4º, da Resolução CM nº 02/2018.+ Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais providências necessárias à realização da prova. Dessa forma, tratando-se o presente feito de relação de consumo e em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora,INVERTO-Oem seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ratifiquem ou aditem os requerimentos de provas, de forma justificada. Além disso, devem informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto