0825243-22.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0825243-22.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : VANELI AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA ALVES (OAB RJ218320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Vaneli Amaral de Souza dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo, em que a autora sustenta a ocorrência de erro médico e falha assistencial na UMPA do Pacheco (Município de São Gonçalo) e recusa indevida de socorro no Hospital Estadual Azevedo Lima (Estado do Rio de Janeiro) durante a manifestação de sintomas de acidente vascular cerebral (AVC), o que teria obstado o manejo terapêutico tempestivo dentro da janela adequada e resultado em sequelas neurológicas permanentes, pleiteando a reparação pelos prejuízos suportados. Registra-se que os réus não suscitaram preliminares processuais em suas respectivas contestações, limitando-se ao enfrentamento direto do mérito da demanda. Em sede de especificação de provas, o réu Estado do Rio de Janeiro manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial médica, a inquirição de testemunhas, a expedição de ofícios para exibição integral de prontuários médicos e o depoimento pessoal do representante legal do Município de São Gonçalo. O feito encontra-se em ordem, sem vícios, irregularidades ou nulidades a sanar, estando devidamente delineada a relação jurídica processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a adequação técnica do atendimento, exames, medicação e concessão de alta médica à autora nas dependências da UMPA do Pacheco, a veracidade da alegada recusa de atendimento emergencial no Hospital Estadual Azevedo Lima, a perda da janela terapêutica para intervenção médica, o nexo de causalidade entre as condutas assistenciais estatais e as sequelas neurológicas descritas, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais e materiais pleiteados. Como questões de direito relevantes, apontam-se o regime da responsabilidade civil estatal em matéria de prestação de serviços de saúde pública, a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance e os parâmetros para quantificação de indenizações. No tocante ao ônus probatório, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de serviço público de saúde prestado de forma universal e gratuita (uti universi), impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante assimetria técnica e informacional da paciente e a maior facilidade probatória do Poder Público, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade dos procedimentos clínicos, do cumprimento dos protocolos ministeriais de urgência neurológica e da inexistência de recusa de atendimento, cabendo à autora a demonstração da existência do evento lesivo e das sequelas experimentadas. A elucidação da controvérsia fática exige conhecimento especializado e técnico-científico sobre a condução médica e protocolos aplicados ao quadro clínico, revelando-se indispensável a realização de perícia médica. Indefero o depoimento pessoal do representante legal do Município de São Gonçalo requerido pela autora, haja vista a sua inadequação e inutilidade prática para a elucidação do ato médico, bem como indefiro a produção de prova testemunhal em audiência, eis que a matéria relativa ao alegado erro assistencial e nexo causal depende estritamente do exame técnico dos prontuários e registros clínicos constantes dos autos. Para o encargo de perito do Juízo, nomeia-se a Dra. Daniele Mattos Lacerda, e-mail: peritadanielemattos@gmail.com. Arbitro os honorários periciais no montante correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, observando a complexidade da perícia médica e a orientação da Súmula nº 363 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e não havendo impugnação das partes, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para a realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Cumpra-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANELI AMARAL DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VIEIRA ALVES
OAB: 218320/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0825243-22.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : VANELI AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA ALVES (OAB RJ218320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Vaneli Amaral de Souza dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo, em que a autora sustenta a ocorrência de erro médico e falha assistencial na UMPA do Pacheco (Município de São Gonçalo) e recusa indevida de socorro no Hospital Estadual Azevedo Lima (Estado do Rio de Janeiro) durante a manifestação de sintomas de acidente vascular cerebral (AVC), o que teria obstado o manejo terapêutico tempestivo dentro da janela adequada e resultado em sequelas neurológicas permanentes, pleiteando a reparação pelos prejuízos suportados. Registra-se que os réus não suscitaram preliminares processuais em suas respectivas contestações, limitando-se ao enfrentamento direto do mérito da demanda. Em sede de especificação de provas, o réu Estado do Rio de Janeiro manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial médica, a inquirição de testemunhas, a expedição de ofícios para exibição integral de prontuários médicos e o depoimento pessoal do representante legal do Município de São Gonçalo. O feito encontra-se em ordem, sem vícios, irregularidades ou nulidades a sanar, estando devidamente delineada a relação jurídica processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a adequação técnica do atendimento, exames, medicação e concessão de alta médica à autora nas dependências da UMPA do Pacheco, a veracidade da alegada recusa de atendimento emergencial no Hospital Estadual Azevedo Lima, a perda da janela terapêutica para intervenção médica, o nexo de causalidade entre as condutas assistenciais estatais e as sequelas neurológicas descritas, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais e materiais pleiteados. Como questões de direito relevantes, apontam-se o regime da responsabilidade civil estatal em matéria de prestação de serviços de saúde pública, a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance e os parâmetros para quantificação de indenizações. No tocante ao ônus probatório, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de serviço público de saúde prestado de forma universal e gratuita (uti universi), impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante assimetria técnica e informacional da paciente e a maior facilidade probatória do Poder Público, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade dos procedimentos clínicos, do cumprimento dos protocolos ministeriais de urgência neurológica e da inexistência de recusa de atendimento, cabendo à autora a demonstração da existência do evento lesivo e das sequelas experimentadas. A elucidação da controvérsia fática exige conhecimento especializado e técnico-científico sobre a condução médica e protocolos aplicados ao quadro clínico, revelando-se indispensável a realização de perícia médica. Indefero o depoimento pessoal do representante legal do Município de São Gonçalo requerido pela autora, haja vista a sua inadequação e inutilidade prática para a elucidação do ato médico, bem como indefiro a produção de prova testemunhal em audiência, eis que a matéria relativa ao alegado erro assistencial e nexo causal depende estritamente do exame técnico dos prontuários e registros clínicos constantes dos autos. Para o encargo de perito do Juízo, nomeia-se a Dra. Daniele Mattos Lacerda, e-mail: peritadanielemattos@gmail.com. Arbitro os honorários periciais no montante correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, observando a complexidade da perícia médica e a orientação da Súmula nº 363 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertados os quesitos e não havendo impugnação das partes, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para a realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Cumpra-se e intimem-se.