Detalhe do processo

0825156-66.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0825156-66.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE DA VEIGA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DA VEIGA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S/A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porMATILDE DA VEIGA MARTINSem face deBANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (id. 26227256), que celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 14.157,19, a ser amortizado em 96 parcelas de R$ 274,93, com vencimento entre 10/02/2014 e 10/01/2022. Alega que a ré efetuou cobranças em duplicidade de parcelas do empréstimo, bem como que, mesmo comprovando o pagamento, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes. Sustenta que a ré não respeitou sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível nos autos do processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038, que já condenara o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Afirma que a instituição financeira incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes após o trânsito em julgado. Requer a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a procedência da ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de id. 29831795, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (id. 32362869). Preliminarmente, arguiu a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo nº 775576042 está liquidado e que não há negativação vinculada ao CPF da autora. Sustentou que a sentença proferida no processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038 reconheceu como cobrança em duplicidade apenas a parcela nº 83, condenando o banco à restituição de R$ 274,93. Defendeu que as alegações autorais são totalmente improcedentes, pois a autora efetivamente contratou com o banco, inexistindo falha na prestação do serviço. Impugnou o pleito indenizatório e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 46466413), refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial. Pela decisão de saneamento de id. 73470552, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, deferida a prova pericial contábil e determinada a inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi apresentado pelo perito Luiz Alexandre Bonatto (id. 188625022), concluindo que a duplicidade de pagamento ocorreu apenas na parcela nº 83, vencimento 10/12/2020, amortizada em conta corrente em 05/01/2021 e posteriormente paga mediante boleto de R$ 549,86 (parcelas 82 e 83) em 20/01/2021. Consignou que o saldo credor da autora de R$ 558,52 até 30/04/2022 corresponde à atualização do valor já reconhecido na sentença proferida no processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038. A parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial por meio de parecer técnico (id. 236263621), corroborando as conclusões periciais e sustentando a ocorrência de coisa julgada material, a inexistência de outras cobranças indevidas, a legalidade da negativação e a litigância de má-fé da autora. A parte autora, intimada, manteve-se silente, conforme certidão de id. 281764612. Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que as provas documentais e a prova pericial já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como ao entendimento sumulado no verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de cobrança em duplicidade de parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 775576042, à licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e à configuração de danos morais passíveis de indenização. De início, cumpre examinar a alegação de cobrança em duplicidade formulada pela autora. Realizada perícia contábil, o laudo de id. 188625022 foi categórico ao concluir que a duplicidade de pagamento ocorreu exclusivamente na parcela nº 83, vencimento 10/12/2020, no valor de R$ 274,93, amortizada em conta corrente em 05/01/2021 e posteriormente paga mediante boleto bancário de R$ 549,86 (correspondente às parcelas 82 e 83) em 20/01/2021. Oexperttambém respondeu expressamente ao quesito nº 05 do banco réu, confirmando que a sentença proferida no processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038 já havia reconhecido a cobrança em duplicidade apenas da parcela nº 83 e condenado a instituição financeira a restituir à autora o valor de R$ 274,93, acrescido de correção monetária e juros de mora. O laudo pericial apurou, ainda, que o valor de R$ 558,52, indicado como saldo credor da autora até 30/04/2022, nada mais é do que a atualização monetária e a incidência de juros sobre o crédito já constituído na ação anterior. Verifica-se, portanto, que a questão relativa à cobrança em duplicidade da parcela nº 83 foi integral e definitivamente apreciada pelo Juizado Especial Cível nos autos do processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038, com sentença condenatória já transitada em julgado. A pretensão da autora de rediscutir o mesmo fato nesta ação encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 502 do Código de Processo Civil. Ainda que se considere que a presente ação pretenda discutir fatos novos (a negativação posterior), a causa de pedir relativa à cobrança em duplicidade é a mesma da ação anterior, subsistindo a coisa julgada material quanto a esse ponto. A exigibilidade do valor já reconhecido na sentença anterior (R$ 274,93) e sua atualização (R$ 558,52) devem ser perseguidas na via própria do cumprimento de sentença, e não por meio de nova ação de conhecimento, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Quanto às demais parcelas do contrato, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que não houve duplicidade no pagamento de quaisquer outras parcelas, notadamente a de nº 82, como aventado pela inicial. Conforme a resposta ao quesito nº 02, a duplicidade "somente ocorreu na parcela n.º 83". A análise da planilha de amortização apresentada pelo perito demonstra que cada prestação, com exceção da parcela nº 83 já judicializada, foi paga uma única vez. Passo à análise da alegação de negativação indevida. A autora alega que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes por falha na prestação dos serviços da ré. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, conforme demonstrado nos autos e corroborado pela prova pericial, a parcela nº 82 do contrato, com vencimento em 10/11/2020, somente foi quitada em 20/01/2021, por meio do boleto bancário que englobou também a parcela nº 83 (id. 26227272). A autora permaneceu inadimplente quanto a essa obrigação por mais de 60 dias. Ademais, os documentos de apontamento juntados pela própria autora (id. 26227290) demonstram que a negativação foi efetivada em 05/07/2021, com base em dívida vencida em 10/04/2021 (parcela nº 87), período em que havia efetiva inadimplência contratual, conforme se infere da tabela de amortização apresentada pelo perito (id. 188625022). A mora no pagamento de parcelas do contrato autoriza o credor a tomar as medidas cabíveis para a proteção de seu crédito, incluindo a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. O fato de a parcela nº 83 ter sido paga em duplicidade em janeiro de 2021 e posteriormente objeto de restituição judicial não tem o condão de tornar retroativamente ilícita a negativação, que foi lastreada em mora real e preexistente, consistente no atraso do pagamento de outras parcelas e na subsequente desorganização do fluxo de pagamentos. O banco réu, portanto, agiu no exercício regular de um direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil, de modo que não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Assim, não demonstrada a ocorrência de cobrança indevida de parcelas diversas daquela já objeto da ação anterior, nem de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não evidenciada a adoção de conduta deliberadamente voltada às práticas descritas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 29831795), nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sentença registrada e publicada eletronicamente.Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MATILDE DA VEIGA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

ESTER KLAJMAN

OAB: 83098/RJ

ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS

OAB: 143800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0825156-66.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE DA VEIGA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DA VEIGA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S/A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porMATILDE DA VEIGA MARTINSem face deBANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (id. 26227256), que celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 14.157,19, a ser amortizado em 96 parcelas de R$ 274,93, com vencimento entre 10/02/2014 e 10/01/2022. Alega que a ré efetuou cobranças em duplicidade de parcelas do empréstimo, bem como que, mesmo comprovando o pagamento, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes. Sustenta que a ré não respeitou sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível nos autos do processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038, que já condenara o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Afirma que a instituição financeira incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes após o trânsito em julgado. Requer a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a procedência da ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de id. 29831795, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (id. 32362869). Preliminarmente, arguiu a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo nº 775576042 está liquidado e que não há negativação vinculada ao CPF da autora. Sustentou que a sentença proferida no processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038 reconheceu como cobrança em duplicidade apenas a parcela nº 83, condenando o banco à restituição de R$ 274,93. Defendeu que as alegações autorais são totalmente improcedentes, pois a autora efetivamente contratou com o banco, inexistindo falha na prestação do serviço. Impugnou o pleito indenizatório e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 46466413), refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial. Pela decisão de saneamento de id. 73470552, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, deferida a prova pericial contábil e determinada a inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi apresentado pelo perito Luiz Alexandre Bonatto (id. 188625022), concluindo que a duplicidade de pagamento ocorreu apenas na parcela nº 83, vencimento 10/12/2020, amortizada em conta corrente em 05/01/2021 e posteriormente paga mediante boleto de R$ 549,86 (parcelas 82 e 83) em 20/01/2021. Consignou que o saldo credor da autora de R$ 558,52 até 30/04/2022 corresponde à atualização do valor já reconhecido na sentença proferida no processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038. A parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial por meio de parecer técnico (id. 236263621), corroborando as conclusões periciais e sustentando a ocorrência de coisa julgada material, a inexistência de outras cobranças indevidas, a legalidade da negativação e a litigância de má-fé da autora. A parte autora, intimada, manteve-se silente, conforme certidão de id. 281764612. Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que as provas documentais e a prova pericial já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como ao entendimento sumulado no verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de cobrança em duplicidade de parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 775576042, à licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e à configuração de danos morais passíveis de indenização. De início, cumpre examinar a alegação de cobrança em duplicidade formulada pela autora. Realizada perícia contábil, o laudo de id. 188625022 foi categórico ao concluir que a duplicidade de pagamento ocorreu exclusivamente na parcela nº 83, vencimento 10/12/2020, no valor de R$ 274,93, amortizada em conta corrente em 05/01/2021 e posteriormente paga mediante boleto bancário de R$ 549,86 (correspondente às parcelas 82 e 83) em 20/01/2021. Oexperttambém respondeu expressamente ao quesito nº 05 do banco réu, confirmando que a sentença proferida no processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038 já havia reconhecido a cobrança em duplicidade apenas da parcela nº 83 e condenado a instituição financeira a restituir à autora o valor de R$ 274,93, acrescido de correção monetária e juros de mora. O laudo pericial apurou, ainda, que o valor de R$ 558,52, indicado como saldo credor da autora até 30/04/2022, nada mais é do que a atualização monetária e a incidência de juros sobre o crédito já constituído na ação anterior. Verifica-se, portanto, que a questão relativa à cobrança em duplicidade da parcela nº 83 foi integral e definitivamente apreciada pelo Juizado Especial Cível nos autos do processo nº 0812469-91.2021.8.19.0038, com sentença condenatória já transitada em julgado. A pretensão da autora de rediscutir o mesmo fato nesta ação encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 502 do Código de Processo Civil. Ainda que se considere que a presente ação pretenda discutir fatos novos (a negativação posterior), a causa de pedir relativa à cobrança em duplicidade é a mesma da ação anterior, subsistindo a coisa julgada material quanto a esse ponto. A exigibilidade do valor já reconhecido na sentença anterior (R$ 274,93) e sua atualização (R$ 558,52) devem ser perseguidas na via própria do cumprimento de sentença, e não por meio de nova ação de conhecimento, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Quanto às demais parcelas do contrato, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que não houve duplicidade no pagamento de quaisquer outras parcelas, notadamente a de nº 82, como aventado pela inicial. Conforme a resposta ao quesito nº 02, a duplicidade "somente ocorreu na parcela n.º 83". A análise da planilha de amortização apresentada pelo perito demonstra que cada prestação, com exceção da parcela nº 83 já judicializada, foi paga uma única vez. Passo à análise da alegação de negativação indevida. A autora alega que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes por falha na prestação dos serviços da ré. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, conforme demonstrado nos autos e corroborado pela prova pericial, a parcela nº 82 do contrato, com vencimento em 10/11/2020, somente foi quitada em 20/01/2021, por meio do boleto bancário que englobou também a parcela nº 83 (id. 26227272). A autora permaneceu inadimplente quanto a essa obrigação por mais de 60 dias. Ademais, os documentos de apontamento juntados pela própria autora (id. 26227290) demonstram que a negativação foi efetivada em 05/07/2021, com base em dívida vencida em 10/04/2021 (parcela nº 87), período em que havia efetiva inadimplência contratual, conforme se infere da tabela de amortização apresentada pelo perito (id. 188625022). A mora no pagamento de parcelas do contrato autoriza o credor a tomar as medidas cabíveis para a proteção de seu crédito, incluindo a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. O fato de a parcela nº 83 ter sido paga em duplicidade em janeiro de 2021 e posteriormente objeto de restituição judicial não tem o condão de tornar retroativamente ilícita a negativação, que foi lastreada em mora real e preexistente, consistente no atraso do pagamento de outras parcelas e na subsequente desorganização do fluxo de pagamentos. O banco réu, portanto, agiu no exercício regular de um direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil, de modo que não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Assim, não demonstrada a ocorrência de cobrança indevida de parcelas diversas daquela já objeto da ação anterior, nem de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não evidenciada a adoção de conduta deliberadamente voltada às práticas descritas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 29831795), nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sentença registrada e publicada eletronicamente.Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Grupo de Sentença