Detalhe do processo

0825132-60.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Madureira
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0825132-60.2024.8.19.0202 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por Em segredo de justiça em face de Luciene Dias Gazaneo e Marcus Vinicius Dias Gazaneo, filhos do falecido CIDNEY NEVES GAZANEO. Narra o autor que sua genitora manteve um relacionamento extraconjugal com o falecido CIDNEY NEVES GAZANEO com data de início desconhecida até o ano de 1983 e desta união adveio o seu nascimento. Afirma que o suposto genitor não o registrou em vida, pois se tratava de uma relação extraconjugal e o mesmo não queria que sua família descobrisse a relação. Acrescenta que o réu Marcus Vinícius realizou voluntariamente exame de DNA no ano de 2024, o qual comprovou a paternidade alegada, documento este que acompanha a inicial. Requer o autor a inclusão do nome do falecido Cidneyem sua certidão de nascimento. Despacho Liminar de conteúdo positivo no ID. 152194556. Réu Marcus Vinicius citado, conforme certidão do OJA no ID. 160185474. Manifestação de concordância com o pedido inicial do réu Marcus Vinicius no ID. 177037734. Ré Luciene citada, conforme certidão do OJA no ID. 182413322. Manifestação da ré Luciene no ID. 186533268, na qual impugna o laudo de DNA apresentado pelo autor em sua inicial. Requer a realização de novo exame de DNA em laboratório conveniado a este Tribunal. Manifestação do réu Marcus Vinicius no ID. 194543298 e do autor no ID. 225693581 sobre a impugnação apresentada pela ré Luciene. Despacho de ID. 230098660 que determina a manifestação das partes em provas. Manifestação das partes em provas nos ID's 232698613, 232952169, 258153213 e 262011230. Relatei. Decido. Preliminarmente, a impugnação ao laudo de DNA apresentada pela ré Luciene não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por laboratório especializado, observando os procedimentos técnicos pertinentes, sendo devidamente fundamentado e conclusivo. A parte impugnante limitou-se a suscitar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos ou prova técnica capaz de infirmar a credibilidade do exame realizado. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, considerando o método empregado pelo perito e os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade ou a confiabilidade do laudo pericial. Ademais, eventual inconformismo da parte com o resultado do exame, por si só, não justifica a realização de nova perícia, ausentes indícios de erro, irregularidade ou insuficiência técnica do trabalho desenvolvido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de exame de DNA. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. Fixo o ponto controvertido na paternidade do autor. Defiro as provas pleiteadas, consubstanciadas no depoimento pessoal das partes e das testemunhas. Defiro igualmente a produção de prova documental suplementar. Designo o dia 02/09/2026 às 13:30 horas para a audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Intimem-se as partes pessoalmente por OJA para comparecer à audiência designada, inclusive para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. A diligência pode se dar por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive por aplicativo WhatsApp, cabendo ao OJA responsável certificar, minuciosamente, os termos nos quais o ato for realizado. Constem do mandado todas as informações sobre o endereço da parte, inclusive pontos de referência, bem como todos os telefones para contato informados nos autos, incluindo os indicados para recados. O rol de testemunhas deve vir aos autos no prazo de 15 dias antes da audiência, sob pena de perda da prova. Relativamente às testemunhas das partes patrocinadas por advogado, observe-se o artigo 455 do CPC. No que tange às partes patrocinadas pela Defensoria Pública, a intimação das testemunhas deve ser feita se a providência for expressamente requerida. Dê-se ciência à DP. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MYLENE GLORIA PINTO VASSAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO COSTA GONCALVES

OAB: 226592/RJ

BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS

OAB: 153334/RJ

YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO

OAB: 216397/RJ

LUZIMAR COSTA GONCALVES

OAB: 163079/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0825132-60.2024.8.19.0202 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por Em segredo de justiça em face de Luciene Dias Gazaneo e Marcus Vinicius Dias Gazaneo, filhos do falecido CIDNEY NEVES GAZANEO. Narra o autor que sua genitora manteve um relacionamento extraconjugal com o falecido CIDNEY NEVES GAZANEO com data de início desconhecida até o ano de 1983 e desta união adveio o seu nascimento. Afirma que o suposto genitor não o registrou em vida, pois se tratava de uma relação extraconjugal e o mesmo não queria que sua família descobrisse a relação. Acrescenta que o réu Marcus Vinícius realizou voluntariamente exame de DNA no ano de 2024, o qual comprovou a paternidade alegada, documento este que acompanha a inicial. Requer o autor a inclusão do nome do falecido Cidneyem sua certidão de nascimento. Despacho Liminar de conteúdo positivo no ID. 152194556. Réu Marcus Vinicius citado, conforme certidão do OJA no ID. 160185474. Manifestação de concordância com o pedido inicial do réu Marcus Vinicius no ID. 177037734. Ré Luciene citada, conforme certidão do OJA no ID. 182413322. Manifestação da ré Luciene no ID. 186533268, na qual impugna o laudo de DNA apresentado pelo autor em sua inicial. Requer a realização de novo exame de DNA em laboratório conveniado a este Tribunal. Manifestação do réu Marcus Vinicius no ID. 194543298 e do autor no ID. 225693581 sobre a impugnação apresentada pela ré Luciene. Despacho de ID. 230098660 que determina a manifestação das partes em provas. Manifestação das partes em provas nos ID's 232698613, 232952169, 258153213 e 262011230. Relatei. Decido. Preliminarmente, a impugnação ao laudo de DNA apresentada pela ré Luciene não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por laboratório especializado, observando os procedimentos técnicos pertinentes, sendo devidamente fundamentado e conclusivo. A parte impugnante limitou-se a suscitar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos ou prova técnica capaz de infirmar a credibilidade do exame realizado. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, considerando o método empregado pelo perito e os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade ou a confiabilidade do laudo pericial. Ademais, eventual inconformismo da parte com o resultado do exame, por si só, não justifica a realização de nova perícia, ausentes indícios de erro, irregularidade ou insuficiência técnica do trabalho desenvolvido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de exame de DNA. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. Fixo o ponto controvertido na paternidade do autor. Defiro as provas pleiteadas, consubstanciadas no depoimento pessoal das partes e das testemunhas. Defiro igualmente a produção de prova documental suplementar. Designo o dia 02/09/2026 às 13:30 horas para a audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Intimem-se as partes pessoalmente por OJA para comparecer à audiência designada, inclusive para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. A diligência pode se dar por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive por aplicativo WhatsApp, cabendo ao OJA responsável certificar, minuciosamente, os termos nos quais o ato for realizado. Constem do mandado todas as informações sobre o endereço da parte, inclusive pontos de referência, bem como todos os telefones para contato informados nos autos, incluindo os indicados para recados. O rol de testemunhas deve vir aos autos no prazo de 15 dias antes da audiência, sob pena de perda da prova. Relativamente às testemunhas das partes patrocinadas por advogado, observe-se o artigo 455 do CPC. No que tange às partes patrocinadas pela Defensoria Pública, a intimação das testemunhas deve ser feita se a providência for expressamente requerida. Dê-se ciência à DP. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MYLENE GLORIA PINTO VASSAL Juiz Titular