Detalhe do processo

0825131-02.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0825131-02.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAUREN DUARTE DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a reparação de dano material e moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o direito à reparação. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. Trata-se de competência de natureza relativa, permitindo a escolha do foro conforme o interesse das partes e as normas de proteção aplicáveis. Considerando que os efeitos lesivos da negativa de cobertura securitária se manifestam na esfera jurídica da Autora em seu local de residência, é este o juízo adequado para a instrução do feito. Outrossim, a natureza consumerista da relação permanece hígida ainda que a contratação tenha ocorrido via licitação, atraindo a incidência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o foro do domicílio do hipossuficiente para o exercício de sua pretensão jurisdicional. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando perito do Juízo Wagner da Silva Barreto, CRM-RJ 5271073-3 wsbarretorj@uol.com.br Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 361, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 361 ¿Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Venham quesitos nos autos. Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 20 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)

Autor MAUREN DUARTE DOS SANTOS

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMANE PEREIRA DA SILVA PASSOS

OAB: 186087/RJ

LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO

OAB: 52896/DF

ALLAN DIAS BARRIOS

OAB: 223115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0825131-02.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAUREN DUARTE DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a reparação de dano material e moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o direito à reparação. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. Trata-se de competência de natureza relativa, permitindo a escolha do foro conforme o interesse das partes e as normas de proteção aplicáveis. Considerando que os efeitos lesivos da negativa de cobertura securitária se manifestam na esfera jurídica da Autora em seu local de residência, é este o juízo adequado para a instrução do feito. Outrossim, a natureza consumerista da relação permanece hígida ainda que a contratação tenha ocorrido via licitação, atraindo a incidência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o foro do domicílio do hipossuficiente para o exercício de sua pretensão jurisdicional. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando perito do Juízo Wagner da Silva Barreto, CRM-RJ 5271073-3 wsbarretorj@uol.com.br Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 361, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 361 ¿Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Venham quesitos nos autos. Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 20 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular