Detalhe do processo

0825116-34.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0825116-34.2023.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em favor deAna Carolina Ferreira. No curso da instrução, foi realizada perícia médica, cujo laudo concluiu que a curatelanda é portadora deRetardo Mental Não Especificado, apresentando incapacidade para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, conforme documento de id. 261826875. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo, em síntese: a concessão de tutela provisória para nomeação de curador provisório; a designação de audiência especial; a decretação da curatela definitiva; a nomeação do contadorMichael Anderson Resende, integrante do banco de curadores instituído por convênio celebrado entre o Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro; a fixação de honorários; a expedição de ofícios para impedir a contratação de empréstimos pela curatelada sem autorização judicial; e a determinação de prestação anual de contas. É o relatório. Decido. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo ao demonstrar que Ana Carolina Ferreira apresenta quadro de Retardo Mental Não Especificado, condição que compromete sua capacidade de autodeterminação e de administração de seus interesses patrimoniais e negociais, tornando necessária a instituição da curatela, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Consta, ainda, que a curatelada encontra-se acolhida na Moradia Assistida 01 - Casa Lar Roberto Felisberto há aproximadamente quinze anos, sem que tenha sido localizado familiar ou pessoa próxima apta ou interessada em assumir o encargo da curatela. Verifica-se, igualmente, que o Benefício de Prestação Continuada da curatelada encontra-se cessado desde 01/02/2008, circunstância que evidencia a urgência da regularização de sua representação perante o INSS, justificando a concessão da tutela provisória para imediata nomeação de curador. Diante da inexistência de pessoa do círculo familiar em condições de exercer o múnus, mostra-se adequada a indicação formulada pelo Ministério Público, consistente na nomeação do Sr.Michael Anderson Resende, integrante do banco de curadores criado por meio do convênio de cooperação técnica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido juntada sua expressa concordância para o exercício do encargo. Cumpre destacar que, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da curatelada. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)decretar a curatela deAna Carolina Ferreira, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; b)nomear, em caráter definitivo,MICHAEL ANDERSON RESENDEpara o exercício da curatela, devendo prestar compromisso na forma legal; c)determinar a expedição de ofício ao órgão próprio do TJ, a fim de que seja providenciado o pagamento de honorários ao curador; d)determinar a expedição de ofício ao INSS para ciência da presente decisão e adoção das providências necessárias à regularização da representação legal da curatelada e análise do restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada; e)determinar a expedição de ofícios ao órgão pagador e às instituições financeiras nas quais a curatelada possua contas, para que seja vedada a contratação de empréstimos consignados ou de qualquer outra modalidade de crédito em seu nome sem prévia autorização judicial, observada a Instrução Normativa nº 190/2025 do INSS; f)determinar que o curador preste contas anualmente da administração dos bens e rendimentos da curatelada, mediante apresentação de balanço, nos termos do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Designo audiência especial para o dia 21/09/2026, às 13h20, devendo ser intimados o curador nomeado e o(a) Coordenador(a)/Diretor(a) daMoradia Assistida 01 - Casa Lar Roberto Felisberto, para os esclarecimentos que se fizerem necessários e acompanhamento das providências relativas ao exercício da curatela. Intimem-se por OJA. Expeça-se termo de compromisso ao curador. Lavre-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, na forma da legislação aplicável, expedindo-se as comunicações de praxe. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0825116-34.2023.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em favor deAna Carolina Ferreira. No curso da instrução, foi realizada perícia médica, cujo laudo concluiu que a curatelanda é portadora deRetardo Mental Não Especificado, apresentando incapacidade para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, conforme documento de id. 261826875. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo, em síntese: a concessão de tutela provisória para nomeação de curador provisório; a designação de audiência especial; a decretação da curatela definitiva; a nomeação do contadorMichael Anderson Resende, integrante do banco de curadores instituído por convênio celebrado entre o Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro; a fixação de honorários; a expedição de ofícios para impedir a contratação de empréstimos pela curatelada sem autorização judicial; e a determinação de prestação anual de contas. É o relatório. Decido. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo ao demonstrar que Ana Carolina Ferreira apresenta quadro de Retardo Mental Não Especificado, condição que compromete sua capacidade de autodeterminação e de administração de seus interesses patrimoniais e negociais, tornando necessária a instituição da curatela, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Consta, ainda, que a curatelada encontra-se acolhida na Moradia Assistida 01 - Casa Lar Roberto Felisberto há aproximadamente quinze anos, sem que tenha sido localizado familiar ou pessoa próxima apta ou interessada em assumir o encargo da curatela. Verifica-se, igualmente, que o Benefício de Prestação Continuada da curatelada encontra-se cessado desde 01/02/2008, circunstância que evidencia a urgência da regularização de sua representação perante o INSS, justificando a concessão da tutela provisória para imediata nomeação de curador. Diante da inexistência de pessoa do círculo familiar em condições de exercer o múnus, mostra-se adequada a indicação formulada pelo Ministério Público, consistente na nomeação do Sr.Michael Anderson Resende, integrante do banco de curadores criado por meio do convênio de cooperação técnica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido juntada sua expressa concordância para o exercício do encargo. Cumpre destacar que, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da curatelada. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)decretar a curatela deAna Carolina Ferreira, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; b)nomear, em caráter definitivo,MICHAEL ANDERSON RESENDEpara o exercício da curatela, devendo prestar compromisso na forma legal; c)determinar a expedição de ofício ao órgão próprio do TJ, a fim de que seja providenciado o pagamento de honorários ao curador; d)determinar a expedição de ofício ao INSS para ciência da presente decisão e adoção das providências necessárias à regularização da representação legal da curatelada e análise do restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada; e)determinar a expedição de ofícios ao órgão pagador e às instituições financeiras nas quais a curatelada possua contas, para que seja vedada a contratação de empréstimos consignados ou de qualquer outra modalidade de crédito em seu nome sem prévia autorização judicial, observada a Instrução Normativa nº 190/2025 do INSS; f)determinar que o curador preste contas anualmente da administração dos bens e rendimentos da curatelada, mediante apresentação de balanço, nos termos do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Designo audiência especial para o dia 21/09/2026, às 13h20, devendo ser intimados o curador nomeado e o(a) Coordenador(a)/Diretor(a) daMoradia Assistida 01 - Casa Lar Roberto Felisberto, para os esclarecimentos que se fizerem necessários e acompanhamento das providências relativas ao exercício da curatela. Intimem-se por OJA. Expeça-se termo de compromisso ao curador. Lavre-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, na forma da legislação aplicável, expedindo-se as comunicações de praxe. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular