0825049-94.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825049-94.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0825049-94.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00088904 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFIÍCIO RIO SUL CENTER RECTE: COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S A RECTE: IGUATEMI S.A. ADVOGADO: DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES OAB/RJ-189754 RECORRIDO: PATRICIA SA ESTEVES FRANCA ADVOGADO: PATRICIA SÁ ESTEVES FRANÇA OAB/RJ-155559 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Restou demonstrado que todas as questões levantadas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental constante nos autos mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais. A documentação médica é suficiente para comprovação do dano, certo que a primeira cirurgia foi realizada na própria data do acidente ocorrido nas instalações do shopping, pelo qual a ré responde, ante a teoria objetiva. A alegação da ré de necessidade de prova pericial é genérica e desacompanhada de qualquer laudo apto a refutar as lesões e nexo causal. O mesmo se diga em relação à adequação do local do acidente, banheiro da própria ré. Quanto ao argumento de que houve atendimento por brigadistas, tal circunstância não exclui a responsabilidade pelo acidente, tampouco mitiga os danos experimentados pela parte autora. Em paralelo, irrelevante o fato de não ter havido fratura exposta, posto que comprovada a extensão da lesão e complicações decorrentes. O valor arbitrado a título de danos morais observou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução. Os danos materiais foram corretamente delimitados conforme as provas apresentadas, inexistindo excesso ou enriquecimento indevido. Em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, fica dispensada a transcrição das conclusões da sentença, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenam-se os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta súmula vale como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S A
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFIÍCIO RIO SUL CENTER
Autor IGUATEMI S.A.
Réu PATRICIA SA ESTEVES FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA SÁ ESTEVES FRANÇA
OAB: 155559/RJ
DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES
OAB: 189754/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825049-94.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0825049-94.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00088904 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFIÍCIO RIO SUL CENTER RECTE: COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S A RECTE: IGUATEMI S.A. ADVOGADO: DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES OAB/RJ-189754 RECORRIDO: PATRICIA SA ESTEVES FRANCA ADVOGADO: PATRICIA SÁ ESTEVES FRANÇA OAB/RJ-155559 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Restou demonstrado que todas as questões levantadas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental constante nos autos mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais. A documentação médica é suficiente para comprovação do dano, certo que a primeira cirurgia foi realizada na própria data do acidente ocorrido nas instalações do shopping, pelo qual a ré responde, ante a teoria objetiva. A alegação da ré de necessidade de prova pericial é genérica e desacompanhada de qualquer laudo apto a refutar as lesões e nexo causal. O mesmo se diga em relação à adequação do local do acidente, banheiro da própria ré. Quanto ao argumento de que houve atendimento por brigadistas, tal circunstância não exclui a responsabilidade pelo acidente, tampouco mitiga os danos experimentados pela parte autora. Em paralelo, irrelevante o fato de não ter havido fratura exposta, posto que comprovada a extensão da lesão e complicações decorrentes. O valor arbitrado a título de danos morais observou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução. Os danos materiais foram corretamente delimitados conforme as provas apresentadas, inexistindo excesso ou enriquecimento indevido. Em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, fica dispensada a transcrição das conclusões da sentença, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenam-se os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta súmula vale como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.