0824987-50.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0824987-50.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA QUEIROZ DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação proposta porPATRICIA QUEIROZ DA SILVAem face deAGUASDO RIO1SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido asuspendero parcelamento, retire a cobrança de esgotos das faturas, efetue a cobrança das faturas pela tarifa social, se abstenha de interromper o abastecimento de água, bem como autorize o depósito judicial do valor que entende incontroverso das faturas de água expedidas a partir de 04/09/2023. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,devolução, em dobro, dos valores pagos referentes ao parcelamento indevidoe compensação por danos moraisno valor de R$5.000,00 (cincomil reais). A autora relata que mantinha relação de consumo com a ré a partir de 19/08/2023, data em que foi instalado o hidrômetro e iniciado o fornecimento de água no imóvel. Sustenta que, para realização da instalação e início da prestação dos serviços, a concessionária apresentou cobranças referentes ao período de 11/2022 a 07/2023, sob o argumento de que já havia fornecimento no local, condicionando a instalação do hidrômetro ao pagamento dos referidos débitos, os quais seriam parcelados. Afirma que, após a instalação do hidrômetro, a ré passou a fornecer o serviço, emitindo fatura no valor de R$ 45,32, devidamente quitada pela autora. Aduz que os débitos anteriores foram parcelados em 20 parcelas de R$ 11,36, tendo sido pagas, até então, duas parcelas. Contudo, relata que foi surpreendida com a emissão de fatura referente ao mês de 08/2023, com vencimento em 04/09/2023, no valor de R$ 1.325,67 (mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Sustenta, ainda, que não utiliza qualquer serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário, tendo em vista que o imóvel possui sistema individual de destinação por meio de fossa, cujo tratamento periódico é realizado às suas expensas. Afirma, assim, ser indevida a cobrança da tarifa de esgoto. Com a distribuição do feito, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper a prestação dos serviços, deixasse de cobrar a tarifa de esgoto, realizasse o refaturamento das contas com aplicação da tarifa social, bem como suspendesse o financiamento das contas indicadas na petição inicial, tendo sido autorizado o depósito mensal do valor indicado pela autora (ID 76106898). A ré apresentou contestação (ID 80435566), sustentando que passou a atuar como concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço do imóvel da autora a partir de 01/11/2021. Alegou tratar-se de matrícula nº 102461144-0, ativa e de titularidade da parte autora, com hidrômetro instalado e ligação de esgoto conectada. Afirmou que, em vistoria realizada no local, foi constatada a existência de rede de esgoto, razão pela qual a cobrança impugnada seria integralmente devida, destacando que as etapas de coleta e transporte de esgoto estariam disponíveis na região. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, afirmando estar em conformidade com o contrato de concessão e com a legislação aplicável aos serviços de saneamento básico. Alegou ausência de interesse processual quanto ao pedido de inclusão na tarifa social, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo prévio para concessão do benefício. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cancelamento das faturas, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos. Ao final, defendeu a inexistência de dano moral e requereu o afastamento da inversão do ônus da prova. A autora informou suposto descumprimento da tutela concedida (ID 85550098), tendo a ré posteriormente informado o cumprimento da determinação judicial (ID 100296627). A autora apresentou réplica (ID 97410233), manifestando-se posteriormente acerca da alegação de cumprimento da tutela pela ré (ID 101080099). Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 178141532). A autora requereu a produção de prova pericial (ID 178721538), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 179001006). Foi proferida decisão saneadora, com deferimento da prova pericial (ID 193977059). O perito Thiago de CastroMichimotoaceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 195069797), posteriormente homologados (ID 240269618). O laudo pericial foi apresentado (ID 271542507), concluindo que, embora exista rede coletora na via pública, esta realiza apenas o mero afastamento com lançamento em galeria pluvial, sem comprovação de efetivo tratamento do esgoto. Apontou que os testes de rastreamento demonstraram que a residência da autora não está conectada ao sistema da concessionária ré, utilizando exclusivamente solução individual de destinação por meio de fossa, o que descaracterizaria a prestação do serviço de esgotamento sanitário na unidade. Registrou, ainda, inconsistências na gestão comercial da matrícula, com emissão de faturas em nome de terceiros para o mesmo endereço, ausência de histórico do hidrômetro e falta de apresentação de documentação técnica da rede de esgoto, impossibilitando a aferição da regularidade das cobranças pretéritas. A ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 285292193). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivandoque sejadeclaradaa inexigibilidade do débitoreferente ao período de 11/2022 a 07/2023 e da taxa de esgoto,devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente,bem como indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos doartigo 14 do CDC. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeitoa uma possívelfalha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora afirma desconhecer as cobranças realizadasde 11/2022 a 07/2023. Por outro lado, o réu sustenta que as cobranças estão corretas. Contudo, não foi apresentado contrato firmado entre as partes que comprove a relação contratual alegadaou ainda documentação que comprove que no referido período já havia disponibilidade do abastecimento de água. Ademais, as faturas referentes ao período questionado foram emitidas em nome de terceiros, não sendo, portanto, permitido atribuir a autora débitos de terceiros, ainda que referente ao mesmo imóvel. Desse modo, aimpossibilidade de acesso ao contrato, configura clara afronta ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, ambos princípios estruturantes das relações jurídicas (art. 422 do Código Civil), especialmente naquelas oriundas de concessões públicas. Assim, é imperioso que a ré detenha, organize e disponibilize, quando necessário, todos os documentos que fundamentem as relações jurídicas que decorrem do serviço público prestado, independentemente de estarem associados a cadastros ativos ou inativos. Dessa forma, constata-se que cabia à ré demonstrar que a parte autora anuiu à instalação doabastecimentode água, o que não se verificou.Assim, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não houve sua concordância, o que configura responsabilidade da ré pelas irregularidades apontadas. A título exemplificativo, cita-se: ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA COM BASE EM NÚMERO DE ECONOMIAS E ENDEREÇO DISTINTOS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MAJORADO. Apelação. Abastecimento de água. A sentença confirma a tutela, declara a nulidade e inexigibilidade das faturas emitidas para a matrícula 401961238-0 nas quais constem a cobrança referente a 3 (três) economias e endereço diverso do endereço de ligação. Condena a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada um dos autores, das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação. Apelam as partes. Autores requerem a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% e da verba reparatória para R$ 10.000,00 para cada apelante. Ré requer a improcedência do pedido, subsidiariamente a redução da verba reparatória. A questão de a ré ter assumido a base de dados já inquinada de vícios não pode ser oposta ao consumidor, visto que tal é caracterizado como fortuito interno e se insere no risco da atividade desenvolvida. Danos morais configurados e majorados para R$8.000,00 para cada autor diante da cobrança de valores indevidos e suspensão do serviço que somente foi restabelecido por decisão judicial. Recurso da Águas do Rio desprovido. Recursos dos autores parcialmente providos. (TJ-RJ Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Embora seja pacífico que, na ausência de hidrômetro, em caso de defeito em seu funcionamento ou quando o consumo for inferior ao mínimo, a cobrança do serviço de abastecimento de água deve ser feita com base na tarifa mínima, conforme a Súmula n. 152 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tal análise não se aplica ao presente caso, visto que já foi debatido que não há comprovação do requerimento da ligação do abastecimento de águaou comprovante de disponibilidade do serviço. Portanto, acobrança, ainda quesobre a tarifa mínima não é pertinente. As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente. A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco do empreendimento, no qual todo aquele que exerce uma atividade nofornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Posta a responsabilidade objetiva, compete à parte ré comprovar que prestou o serviço sem vício ou defeito, bem como a culpa exclusiva da consumidora. No entanto, a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou alguma provade que houve a contratação do serviço. Saliente-se, portanto, que aré não comprovoufato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do CDC. No que tange à configuração dos danos morais, restou caracterizada a violação à dignidade e a afronta aos direitos de personalidade dorequerente, que foi submetido a um grave dissabor. A cobrança por uma dívida indevida,extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando transtornos que afetam sua tranquilidade e bem-estar. Além disso, a conduta da parte ré impôs aorequerente a necessidade de tomar providências para se defender de cobranças indevidas, reforçando o caráter ilícito da situação e a consequente lesão extrapatrimonial sofrida. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÁGUAS DO RIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA APENAS NO QUE TOCA AO MONTANTE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ARBITRADA EM R$ 5500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE MERECE SER MAJOARA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATENDENDO TAMBÉM AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO. CONSUMIDORA, INCLUSIVE, QUE TEVE QUE SE VALER DO JUDICIÁRIO PARA DESVINCULAR SEU NOME DE UM DÉBITO QUE DESCONHECE, TENDO EM VISTA A RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSOPROVIDO.(0806851-75.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 24/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUAS DO RIO. DÍVIDA RELATIVA À MATRÍCULA QUE A AUTORA DESCONHECE. SENTENÇA QUE DESCONSTITUI O DÉBITO IMPUGNADO E CONDENA A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO CONTRATUAL, ATINENTE À MATRÍCULA EM COMENTO, NÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.(0828816-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Em sendo assim, o valor de R$2.000,00 (doismil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Quanto ao pedido referente a taxa de esgoto, esse não merece prosperar. A fim de analisar a controvérsia, foi deferida a prova pericial acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluindo o Expert que: "Diantedos exames técnicos e das inspeções in loco, conclui-se embora exista rede coletora na via pública a qual realiza o mero afastamento com lançamento da galeria pluvial, e ao que tudo indica não possui o efetivo tratamento tendo em vista a destinação, vale salientar que a ré não forneceu a documentação referente a rede de esgoto. Os testes de rastreamento comprovaram que a residência da Autora não está conectada ao sistema da concessionária Ré. O imóvel utiliza exclusivamente solução individual de destinação (fossa), o que descaracteriza por completo a prestação do serviço de esgotamento sanitário para a referida unidade." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca da disponibilização da rede de esgoto, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliarde confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela inexistência de efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário pela concessionária ré, tendo constatado que, embora exista rede coletora na via pública, a unidade consumidora da autora não se encontra conectada ao sistema da ré. Apurou-se que o imóvel utiliza solução individual de destinação de efluentes por meio de fossa, inexistindo comprovação de coleta e tratamento de esgoto pela concessionária. Todavia, embora respeitável a conclusão pericial, observa-se que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado. Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cumpre destacar que, a mera disponibilização do serviço, nos termos da legislação de regência, autoriza a cobrança de tarifa mínima pela concessionária, porquanto a remuneração não se vincula exclusivamente ao consumo efetivo, abrangendo também os custos inerentes à manutenção da infraestrutura e à oferta contínua do serviço público essencial. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 565, no sentido de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto mesmo sem o tratamento final dos dejetos. Assim, no presente caso, ainda que os efluentes não sejam efetivamente tratados ou que o imóvel não esteja interligado à rede, a existência de rede disponível no local autoriza a cobrança, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. TARIFA MÍNIMA COBRADA EM RAZÃO DA DISPONILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NA LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E TRANSPORTE DE ESGOTO. CONDUTA DA RÉ QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI N° 11.445/07. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO ISENTA O AUTOR DO PAGAMENTO DA TARIFA MÍNIMA. PRECENDENTES. E COBRANÇAS IMPUGNADAS LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PROVIDO. (0801669-58.2024.8.19.0083 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 04/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, cumpre destacar o disposto no artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, ao prever que as edificações urbanas permanentes devem ser conectadas às redes públicas disponíveis de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sujeitando-se ao pagamento das tarifas correspondentes em razão da disponibilização e manutenção desses serviços. Dessa forma, admite-se, em tese, a cobrança de tarifas pela concessionária mesmo nas hipóteses em que não haja consumo efetivo ou solicitação expressa do usuário, desde que efetivamente demonstrada a disponibilidade do serviço e a possibilidade de sua fruição pelo usuário. Todavia, quanto ao termo inicial, diante da ausência de comprovação da disponibilidade do serviço em data anterior ao requerimento do hidrômetro, tal cobrança deve-se limitar às faturas emitidas após o requerimento, ou seja, 08/2023. Quanto ao pedido de inclusão da autora no programa Tarifa Social, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a concessão do referido benefício pressupõe o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pela regulamentação aplicável, cuja análise compete, inicialmente, à própria concessionária em sede administrativa. No caso dos autos, não há comprovação de que a autora tenha formulado requerimento administrativo perante a ré e que este tenha sido indeferido, tampouco foi demonstrada qualquer resistência da concessionária à análise do pedido. Ademais, embora seja possível a apreciação judicial da matéria quando comprovada eventual negativa indevida, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Tarifa Social, razão pela qual não há como determinar, neste momento, a inclusão compulsória no programa. Assim, ausente comprovação da negativa administrativa ou do atendimento aos critérios exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a rejeição do pedido. Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar, parcialmente,a decisão de ID76106898, tornando-a definitivaapenas em relação à suspensão do parcelamento das contas referentes a 11/2022 a07/2023; 2) declarar a inexistência do débitode 11/2022 a 07/2023imputado à parte autora em decorrênciado contratode terceiros; 3) determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente referente ao parcelamento das faturas de 11/2022 a 07/2023; 4) condenar a ré a pagar à parte autoraR$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Julgo IMPROCEDENTE, no entanto os pedidos referentes ao enquadramento da autora no programa Tarifa Social, bem como aos pedidos relacionados a Taxa de Esgotorevogando, por consequência, a decisão de ID 76106898 exclusivamente quanto aos pontos relacionados a tais requerimentos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o autor, observada a gratuidade de justiça concedida, e os outros 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da causa. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor PATRICIA QUEIROZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDEMILTON ALVES PEREIRA
OAB: 152947/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0824987-50.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA QUEIROZ DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação proposta porPATRICIA QUEIROZ DA SILVAem face deAGUASDO RIO1SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido asuspendero parcelamento, retire a cobrança de esgotos das faturas, efetue a cobrança das faturas pela tarifa social, se abstenha de interromper o abastecimento de água, bem como autorize o depósito judicial do valor que entende incontroverso das faturas de água expedidas a partir de 04/09/2023. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,devolução, em dobro, dos valores pagos referentes ao parcelamento indevidoe compensação por danos moraisno valor de R$5.000,00 (cincomil reais). A autora relata que mantinha relação de consumo com a ré a partir de 19/08/2023, data em que foi instalado o hidrômetro e iniciado o fornecimento de água no imóvel. Sustenta que, para realização da instalação e início da prestação dos serviços, a concessionária apresentou cobranças referentes ao período de 11/2022 a 07/2023, sob o argumento de que já havia fornecimento no local, condicionando a instalação do hidrômetro ao pagamento dos referidos débitos, os quais seriam parcelados. Afirma que, após a instalação do hidrômetro, a ré passou a fornecer o serviço, emitindo fatura no valor de R$ 45,32, devidamente quitada pela autora. Aduz que os débitos anteriores foram parcelados em 20 parcelas de R$ 11,36, tendo sido pagas, até então, duas parcelas. Contudo, relata que foi surpreendida com a emissão de fatura referente ao mês de 08/2023, com vencimento em 04/09/2023, no valor de R$ 1.325,67 (mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Sustenta, ainda, que não utiliza qualquer serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário, tendo em vista que o imóvel possui sistema individual de destinação por meio de fossa, cujo tratamento periódico é realizado às suas expensas. Afirma, assim, ser indevida a cobrança da tarifa de esgoto. Com a distribuição do feito, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper a prestação dos serviços, deixasse de cobrar a tarifa de esgoto, realizasse o refaturamento das contas com aplicação da tarifa social, bem como suspendesse o financiamento das contas indicadas na petição inicial, tendo sido autorizado o depósito mensal do valor indicado pela autora (ID 76106898). A ré apresentou contestação (ID 80435566), sustentando que passou a atuar como concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço do imóvel da autora a partir de 01/11/2021. Alegou tratar-se de matrícula nº 102461144-0, ativa e de titularidade da parte autora, com hidrômetro instalado e ligação de esgoto conectada. Afirmou que, em vistoria realizada no local, foi constatada a existência de rede de esgoto, razão pela qual a cobrança impugnada seria integralmente devida, destacando que as etapas de coleta e transporte de esgoto estariam disponíveis na região. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, afirmando estar em conformidade com o contrato de concessão e com a legislação aplicável aos serviços de saneamento básico. Alegou ausência de interesse processual quanto ao pedido de inclusão na tarifa social, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo prévio para concessão do benefício. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cancelamento das faturas, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos. Ao final, defendeu a inexistência de dano moral e requereu o afastamento da inversão do ônus da prova. A autora informou suposto descumprimento da tutela concedida (ID 85550098), tendo a ré posteriormente informado o cumprimento da determinação judicial (ID 100296627). A autora apresentou réplica (ID 97410233), manifestando-se posteriormente acerca da alegação de cumprimento da tutela pela ré (ID 101080099). Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 178141532). A autora requereu a produção de prova pericial (ID 178721538), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 179001006). Foi proferida decisão saneadora, com deferimento da prova pericial (ID 193977059). O perito Thiago de CastroMichimotoaceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 195069797), posteriormente homologados (ID 240269618). O laudo pericial foi apresentado (ID 271542507), concluindo que, embora exista rede coletora na via pública, esta realiza apenas o mero afastamento com lançamento em galeria pluvial, sem comprovação de efetivo tratamento do esgoto. Apontou que os testes de rastreamento demonstraram que a residência da autora não está conectada ao sistema da concessionária ré, utilizando exclusivamente solução individual de destinação por meio de fossa, o que descaracterizaria a prestação do serviço de esgotamento sanitário na unidade. Registrou, ainda, inconsistências na gestão comercial da matrícula, com emissão de faturas em nome de terceiros para o mesmo endereço, ausência de histórico do hidrômetro e falta de apresentação de documentação técnica da rede de esgoto, impossibilitando a aferição da regularidade das cobranças pretéritas. A ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 285292193). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivandoque sejadeclaradaa inexigibilidade do débitoreferente ao período de 11/2022 a 07/2023 e da taxa de esgoto,devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente,bem como indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos doartigo 14 do CDC. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeitoa uma possívelfalha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora afirma desconhecer as cobranças realizadasde 11/2022 a 07/2023. Por outro lado, o réu sustenta que as cobranças estão corretas. Contudo, não foi apresentado contrato firmado entre as partes que comprove a relação contratual alegadaou ainda documentação que comprove que no referido período já havia disponibilidade do abastecimento de água. Ademais, as faturas referentes ao período questionado foram emitidas em nome de terceiros, não sendo, portanto, permitido atribuir a autora débitos de terceiros, ainda que referente ao mesmo imóvel. Desse modo, aimpossibilidade de acesso ao contrato, configura clara afronta ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, ambos princípios estruturantes das relações jurídicas (art. 422 do Código Civil), especialmente naquelas oriundas de concessões públicas. Assim, é imperioso que a ré detenha, organize e disponibilize, quando necessário, todos os documentos que fundamentem as relações jurídicas que decorrem do serviço público prestado, independentemente de estarem associados a cadastros ativos ou inativos. Dessa forma, constata-se que cabia à ré demonstrar que a parte autora anuiu à instalação doabastecimentode água, o que não se verificou.Assim, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não houve sua concordância, o que configura responsabilidade da ré pelas irregularidades apontadas. A título exemplificativo, cita-se: ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA COM BASE EM NÚMERO DE ECONOMIAS E ENDEREÇO DISTINTOS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MAJORADO. Apelação. Abastecimento de água. A sentença confirma a tutela, declara a nulidade e inexigibilidade das faturas emitidas para a matrícula 401961238-0 nas quais constem a cobrança referente a 3 (três) economias e endereço diverso do endereço de ligação. Condena a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada um dos autores, das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação. Apelam as partes. Autores requerem a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% e da verba reparatória para R$ 10.000,00 para cada apelante. Ré requer a improcedência do pedido, subsidiariamente a redução da verba reparatória. A questão de a ré ter assumido a base de dados já inquinada de vícios não pode ser oposta ao consumidor, visto que tal é caracterizado como fortuito interno e se insere no risco da atividade desenvolvida. Danos morais configurados e majorados para R$8.000,00 para cada autor diante da cobrança de valores indevidos e suspensão do serviço que somente foi restabelecido por decisão judicial. Recurso da Águas do Rio desprovido. Recursos dos autores parcialmente providos. (TJ-RJ Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Embora seja pacífico que, na ausência de hidrômetro, em caso de defeito em seu funcionamento ou quando o consumo for inferior ao mínimo, a cobrança do serviço de abastecimento de água deve ser feita com base na tarifa mínima, conforme a Súmula n. 152 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tal análise não se aplica ao presente caso, visto que já foi debatido que não há comprovação do requerimento da ligação do abastecimento de águaou comprovante de disponibilidade do serviço. Portanto, acobrança, ainda quesobre a tarifa mínima não é pertinente. As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente. A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco do empreendimento, no qual todo aquele que exerce uma atividade nofornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Posta a responsabilidade objetiva, compete à parte ré comprovar que prestou o serviço sem vício ou defeito, bem como a culpa exclusiva da consumidora. No entanto, a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou alguma provade que houve a contratação do serviço. Saliente-se, portanto, que aré não comprovoufato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do CDC. No que tange à configuração dos danos morais, restou caracterizada a violação à dignidade e a afronta aos direitos de personalidade dorequerente, que foi submetido a um grave dissabor. A cobrança por uma dívida indevida,extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando transtornos que afetam sua tranquilidade e bem-estar. Além disso, a conduta da parte ré impôs aorequerente a necessidade de tomar providências para se defender de cobranças indevidas, reforçando o caráter ilícito da situação e a consequente lesão extrapatrimonial sofrida. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÁGUAS DO RIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA APENAS NO QUE TOCA AO MONTANTE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ARBITRADA EM R$ 5500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE MERECE SER MAJOARA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATENDENDO TAMBÉM AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO. CONSUMIDORA, INCLUSIVE, QUE TEVE QUE SE VALER DO JUDICIÁRIO PARA DESVINCULAR SEU NOME DE UM DÉBITO QUE DESCONHECE, TENDO EM VISTA A RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSOPROVIDO.(0806851-75.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 24/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUAS DO RIO. DÍVIDA RELATIVA À MATRÍCULA QUE A AUTORA DESCONHECE. SENTENÇA QUE DESCONSTITUI O DÉBITO IMPUGNADO E CONDENA A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO CONTRATUAL, ATINENTE À MATRÍCULA EM COMENTO, NÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.(0828816-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Em sendo assim, o valor de R$2.000,00 (doismil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Quanto ao pedido referente a taxa de esgoto, esse não merece prosperar. A fim de analisar a controvérsia, foi deferida a prova pericial acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluindo o Expert que: "Diantedos exames técnicos e das inspeções in loco, conclui-se embora exista rede coletora na via pública a qual realiza o mero afastamento com lançamento da galeria pluvial, e ao que tudo indica não possui o efetivo tratamento tendo em vista a destinação, vale salientar que a ré não forneceu a documentação referente a rede de esgoto. Os testes de rastreamento comprovaram que a residência da Autora não está conectada ao sistema da concessionária Ré. O imóvel utiliza exclusivamente solução individual de destinação (fossa), o que descaracteriza por completo a prestação do serviço de esgotamento sanitário para a referida unidade." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca da disponibilização da rede de esgoto, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliarde confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela inexistência de efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário pela concessionária ré, tendo constatado que, embora exista rede coletora na via pública, a unidade consumidora da autora não se encontra conectada ao sistema da ré. Apurou-se que o imóvel utiliza solução individual de destinação de efluentes por meio de fossa, inexistindo comprovação de coleta e tratamento de esgoto pela concessionária. Todavia, embora respeitável a conclusão pericial, observa-se que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado. Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cumpre destacar que, a mera disponibilização do serviço, nos termos da legislação de regência, autoriza a cobrança de tarifa mínima pela concessionária, porquanto a remuneração não se vincula exclusivamente ao consumo efetivo, abrangendo também os custos inerentes à manutenção da infraestrutura e à oferta contínua do serviço público essencial. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 565, no sentido de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto mesmo sem o tratamento final dos dejetos. Assim, no presente caso, ainda que os efluentes não sejam efetivamente tratados ou que o imóvel não esteja interligado à rede, a existência de rede disponível no local autoriza a cobrança, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. TARIFA MÍNIMA COBRADA EM RAZÃO DA DISPONILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NA LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E TRANSPORTE DE ESGOTO. CONDUTA DA RÉ QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI N° 11.445/07. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO ISENTA O AUTOR DO PAGAMENTO DA TARIFA MÍNIMA. PRECENDENTES. E COBRANÇAS IMPUGNADAS LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PROVIDO. (0801669-58.2024.8.19.0083 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 04/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, cumpre destacar o disposto no artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, ao prever que as edificações urbanas permanentes devem ser conectadas às redes públicas disponíveis de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sujeitando-se ao pagamento das tarifas correspondentes em razão da disponibilização e manutenção desses serviços. Dessa forma, admite-se, em tese, a cobrança de tarifas pela concessionária mesmo nas hipóteses em que não haja consumo efetivo ou solicitação expressa do usuário, desde que efetivamente demonstrada a disponibilidade do serviço e a possibilidade de sua fruição pelo usuário. Todavia, quanto ao termo inicial, diante da ausência de comprovação da disponibilidade do serviço em data anterior ao requerimento do hidrômetro, tal cobrança deve-se limitar às faturas emitidas após o requerimento, ou seja, 08/2023. Quanto ao pedido de inclusão da autora no programa Tarifa Social, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a concessão do referido benefício pressupõe o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pela regulamentação aplicável, cuja análise compete, inicialmente, à própria concessionária em sede administrativa. No caso dos autos, não há comprovação de que a autora tenha formulado requerimento administrativo perante a ré e que este tenha sido indeferido, tampouco foi demonstrada qualquer resistência da concessionária à análise do pedido. Ademais, embora seja possível a apreciação judicial da matéria quando comprovada eventual negativa indevida, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Tarifa Social, razão pela qual não há como determinar, neste momento, a inclusão compulsória no programa. Assim, ausente comprovação da negativa administrativa ou do atendimento aos critérios exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a rejeição do pedido. Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar, parcialmente,a decisão de ID76106898, tornando-a definitivaapenas em relação à suspensão do parcelamento das contas referentes a 11/2022 a07/2023; 2) declarar a inexistência do débitode 11/2022 a 07/2023imputado à parte autora em decorrênciado contratode terceiros; 3) determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente referente ao parcelamento das faturas de 11/2022 a 07/2023; 4) condenar a ré a pagar à parte autoraR$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Julgo IMPROCEDENTE, no entanto os pedidos referentes ao enquadramento da autora no programa Tarifa Social, bem como aos pedidos relacionados a Taxa de Esgotorevogando, por consequência, a decisão de ID 76106898 exclusivamente quanto aos pontos relacionados a tais requerimentos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o autor, observada a gratuidade de justiça concedida, e os outros 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da causa. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular