0824981-13.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0824981-13.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DE MATOS DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de"Ação Revisional do PASEP"ajuizada porLUCIA HELENA DE MATOS DIASem face doBANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.700,27. A autora alega, em síntese, que o saldo de sua conta PASEP foi atualizado de forma incorreta. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Deferida a prova técnica, foi apresentado o laudo pericial contábil. É o breve relatório.Decido. A controvérsia processual instalada impõe, antes de qualquer outra providência, a análise da preliminar de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública que define a própria capacidade deste juízo de processar e julgar a lide. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doTema Repetitivo 1150, que estabeleceu uma clara distinção para definir a competência em ações envolvendo o PASEP: a) Compete àJustiça Estadualjulgar as demandas fundadas em falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil (má gestão operacional), como saques indevidos e desfalques. b) Compete àJustiça Federaljulgar as demandas em que se questionam os próprios critérios de cálculo da remuneração da conta, como os índices de correção monetária e juros aplicados, pois tal matéria é de responsabilidade da União, gestora do fundo. No caso em tela, a petição inicial já apontava para a natureza revisional da pretensão, ao fundamentar o pedido no seguinte argumento: "E essa conclusão se dá porque aatualização monetária e os juros aplicadosao final de cada exercício financeiro se deram demodo totalmente equivocado." A realização da prova pericial contábil nestes autos veio a confirmar de maneira definitiva que a causa de pedir é, de fato, a revisão dos critérios de cálculo. O laudo pericial se debruça inteiramente sobre a análise de quais índices de correção e juros foram aplicados e quais deveriam ter sido, comparando a planilha da autora com os extratos bancários e a legislação do Fundo PIS-PASEP. A própria existência de uma perícia para apurar a correção de índices de remuneração demonstra que a discussão transcende a mera falha operacional. O que se busca é a reavaliação dos critérios econômicos que regem a conta, matéria de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, órgão ligado à União. Portanto, a causa de pedir se amolda perfeitamente à hipótese de competência da Justiça Federal, conforme o paradigma vinculante do STJ. Ante o exposto,ACOLHOa preliminar de incompetência absoluta. Por conseguinte,DECLINO DA COMPETÊNCIApara o processamento e julgamento do feito em favor daJustiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes/RJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUCIA HELENA DE MATOS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE OLIVEIRA REDER
OAB: 146152/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0824981-13.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DE MATOS DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de"Ação Revisional do PASEP"ajuizada porLUCIA HELENA DE MATOS DIASem face doBANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.700,27. A autora alega, em síntese, que o saldo de sua conta PASEP foi atualizado de forma incorreta. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Deferida a prova técnica, foi apresentado o laudo pericial contábil. É o breve relatório.Decido. A controvérsia processual instalada impõe, antes de qualquer outra providência, a análise da preliminar de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública que define a própria capacidade deste juízo de processar e julgar a lide. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doTema Repetitivo 1150, que estabeleceu uma clara distinção para definir a competência em ações envolvendo o PASEP: a) Compete àJustiça Estadualjulgar as demandas fundadas em falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil (má gestão operacional), como saques indevidos e desfalques. b) Compete àJustiça Federaljulgar as demandas em que se questionam os próprios critérios de cálculo da remuneração da conta, como os índices de correção monetária e juros aplicados, pois tal matéria é de responsabilidade da União, gestora do fundo. No caso em tela, a petição inicial já apontava para a natureza revisional da pretensão, ao fundamentar o pedido no seguinte argumento: "E essa conclusão se dá porque aatualização monetária e os juros aplicadosao final de cada exercício financeiro se deram demodo totalmente equivocado." A realização da prova pericial contábil nestes autos veio a confirmar de maneira definitiva que a causa de pedir é, de fato, a revisão dos critérios de cálculo. O laudo pericial se debruça inteiramente sobre a análise de quais índices de correção e juros foram aplicados e quais deveriam ter sido, comparando a planilha da autora com os extratos bancários e a legislação do Fundo PIS-PASEP. A própria existência de uma perícia para apurar a correção de índices de remuneração demonstra que a discussão transcende a mera falha operacional. O que se busca é a reavaliação dos critérios econômicos que regem a conta, matéria de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, órgão ligado à União. Portanto, a causa de pedir se amolda perfeitamente à hipótese de competência da Justiça Federal, conforme o paradigma vinculante do STJ. Ante o exposto,ACOLHOa preliminar de incompetência absoluta. Por conseguinte,DECLINO DA COMPETÊNCIApara o processamento e julgamento do feito em favor daJustiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes/RJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito