0824976-93.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0824976-93.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SALLES ROSEIRA THEBALDI, JOSE FERNANDO DA SILVA THEBALDI, L. O. D. N. T. RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco José de Salles Roseira Thebaldi, José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. (ID 105197705). Sustenta a parte autora que o primeiro autor é o titular cadastral da matrícula nº 400468354-7 referente ao imóvel residencial situado na Rua Visconde de Santa Isabel, 658, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o consumo histórico da residência registrava média contínua de 15 m³. Argumenta que, após a alteração de titularidade e a substituição do medidor de consumo efetuada em 27 de junho de 2023 pelo hidrômetro nº Y23SG2152748, as faturas passaram a registrar picos atípicos e desproporcionais de consumo, com valores que ultrapassaram a quantia de R$ 1.000,00. Relata que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à concessionária ré, sem sucesso, e efetuou o pagamento das contas cobradas em excesso para evitar a interrupção do serviço essencial ou a negativação de seu nome (IDs 105197711 a 105197729). Contestação apresentada pela parte ré alegando a regularidade dos faturamentos efetuados (ID 114214246). Defende a idoneidade do hidrômetro instalado, devidamente aprovado pelo INMETRO, e a legitimidade da cobrança por faixas de consumo e categorias de usuários. Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade por eventuais vazamentos internos aos moradores, e sustenta a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais (ID 114214246). Termo de sessão de mediação juntado nos autos indicando a não realização de acordo diante da ausência não justificada da parte ré (ID 125542006). Réplica apresentada pela parte autora rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 130847554). Petição da parte ré informando a realização de vistoria na residência (OS nº 7100171 em 29 de novembro de 2023), na qual não foram identificados vazamentos internos ou irregularidades (ID 130303587). Decisão saneadora que fixou o ponto controvertido, deferiu a produção de prova documental e ordenou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 150970682). Despacho indeferindo o pedido de prova pericial formulado pela parte autora ante a ocorrência de preclusão (ID 203994486). Parecer do Ministério Público arguindo a ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro autores por ausência de vínculo contratual com a concessionária e opinando pela procedência dos pedidos quanto ao primeiro autor (ID 268409867). É o relatório. Passo a decidir. Examina-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Ministério Público (ID 268409867) em relação a José Fernando da Silva Thebaldi (segundo autor) e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi (terceiro autor, menor impúbere). A análise do cadastro de consumo constante dos autos demonstra que o contrato de prestação de serviços de água e esgotamento sanitário atrelado à matrícula nº 400468354-7 possui como único titular o primeiro autor, Francisco José de Salles Roseira Thebaldi (ID 105197707). Embora os demais autores residam no imóvel alimentado pelo ramal predial, a relação jurídica contratual perante a concessionária de serviço público vincula exclusivamente a pessoa cadastrada como titular do serviço. A pessoa formalmente cadastrada perante a concessionária assume os direitos e obrigações do contrato de consumo, de modo que os moradores não contratantes não possuem legitimidade para postular em nome próprio o refaturamento de faturas, a repetição do indébito ou a reparação por danos morais decorrentes do descumprimento do contrato de abastecimento de água. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma a ausência de legitimidade ativa de morador que não ostenta a condição de titular do contrato de fornecimento de água: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, requerendo o restabelecimento do serviço, além de compensação por danos morais. 2. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não demonstrou vínculo jurídico com o imóvel, considerando que o contrato e as faturas estavam em nome de terceiro, estranho à lide. 3. Recurso. Apelação interposto pela autora, pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação de que, como moradora do imóvel e usuária final do serviço, possui legitimidade ativa. Argumenta, ainda, que a ausência de despacho saneador configurou nulidade processual e invoca a teoria da causa madura para julgamento do mérito nesta instância revisora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a autora, apesar de não ser titular do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água, possui legitimidade ativa para pleitear direitos relacionados à relação de consumo com a concessionária. Avalia-se, ainda, se houve nulidade processual pela ausência de despacho saneador, além de suposta decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes, em tese de consumo, não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. É dever do autor demonstrar vínculo jurídico mínimo com o imóvel para configurar legitimidade ativa em ações contra concessionárias de serviços públicos. 6. A autora limitou-se a apresentar comprovantes de residência, que, por sua natureza formal, apenas indicam o envio de correspondências ao endereço, sem esclarecer a que título ocupa o imóvel ou se é de fato usuária final do serviço. 7. A apresentação de comprovantes de residência pela autora, embora demonstre o envio de correspondências para o endereço em questão, não constitui prova inequívoca de que ela resida no local ou mantenha vínculo jurídico com o imóvel. É comum que ex-proprietários, ex-locatários ou até terceiros que não residem no imóvel mantenham registros de correspondência em determinado endereço, seja por esquecimento ou por conveniência, sem que isso configure ocupação ou relação jurídica com o imóvel. Diante disso, é imprescindível que o autor da ação demonstre, de forma clara e documental, o título jurídico que o vincula ao imóvel, como propriedade, locação ou outro instrumento legal. A ausência de tal demonstração inviabiliza a configuração de legitimidade ativa, especialmente em ações que exigem a comprovação do vínculo como fato constitutivo do direito alegado. 8. A alegação, apresentada apenas em apelação, de relação de cunhadio com o titular do contrato, constitui inovação recursal, vedada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não foi acompanhada de qualquer prova. 9. A ausência de despacho saneador não gera nulidade processual quando a matéria está madura para julgamento, como no caso, em que a questão da ilegitimidade ativa foi oportunamente debatida e não configurou decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330. (0802242-46.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 12/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil . A relação jurídica estabelecida entre o primeiro autor e a concessionária ré possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte ré no conceito de fornecedora de serviços constante do art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor , incidindo a orientação do verbete nº 254 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, competia à parte ré demonstrar a regularidade dos faturamentos emitidos e a exatidão das medições registradas pelo novo hidrômetro, encargo do qual não se desincumbiu. A análise do acervo probatório revela que o histórico de consumo do imóvel relativo aos períodos anteriores à substituição do hidrômetro mantinha média estável de 15 m³ (ID 105197707). Todavia, a partir da substituição do medidor efetuada em 27 de junho de 2023 (nº Y23SG2152748), as contas de consumo apresentaram elevações súbitas e desproporcionais, atingindo volumes de 40 m³, 44 m³ e até 84 m³, com cobranças mensais superiores a R$1.000,00 (IDs 105197711 a 105197729). Ademais, a própria vistoria promovida pela concessionária ré no local em 29 de novembro de 2023 (OS nº 7100171) confirmou a integridade das tubulações e a inexistência de vazamentos internos na residência (ID 130303587). Sem prova de vazamento interno ou de alteração no padrão de ocupação da residência, a desproporção entre o volume faturado e o histórico de consumo demonstra a ocorrência de vício na medição efetuada pela concessionária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer a ilegalidade do faturamento desproporcional após a substituição do medidor: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO. REFATURAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de concessionária de serviço de fornecimento de água, visando ao refaturamento das faturas dos meses de fevereiro e março de 2024, diante de cobrança supostamente desproporcional após troca do hidrômetro, bem como à condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na conduta da concessionária quanto à cobrança das faturas após a substituição do hidrômetro, justificando o refaturamento com base na média histórica de consumo; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela antecipada foi deferida com base na verossimilhança das alegações autorais, demonstrando que havia elementos mínimos a justificar a revisão das faturas, afastando a tese de ausência de prova pré-constituída. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impunha à ré o dever de comprovar a regularidade das cobranças, o que não foi feito, mesmo após abertura de fase probatória. Restou caracterizada falha na prestação do serviço, autorizando o refaturamento das cobranças impugnadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores a fevereiro de 2024, critério mais adequado para aferição do valor devido. A repetição do problema já enfrentado judicialmente pela autora, somada à necessidade de novo acionamento do Judiciário, configura dano moral indenizável, evidenciando desrespeito à dignidade do consumidor e transtornos que superam o mero aborrecimento. A fixação do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os contornos do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Cabe à concessionária de serviço público comprovar a regularidade das cobranças contestadas quando houver inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da regularidade do consumo, especialmente após troca de hidrômetro, autoriza o refaturamento com base na média dos meses anteriores. A reiteração de falha na prestação do serviço e a necessidade de acionar o Judiciário por fato idêntico ao já discutido anteriormente configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. (0808906-77.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 29/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Há que se acolher, portanto, o pedido de declaração de nulidade dos faturamentos lançados em desacordo com o padrão de consumo do imóvel a partir de novembro de 2022, determinando-se o refaturamento de todas as contas impugnadas com base no consumo médio histórico prévio de 15 m³, sendo vedada a cobrança por estimativa, em consonância com os verbetes nº 84 e nº 152 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O primeiro autor comprovou a quitação efetiva das faturas emitidas indevidamente a maior pela ré, para evitar o corte do fornecimento de água potável e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (IDs 105197718, 105197721, 130847562, 130847567). A cobrança promovida pela parte ré não decorreu de engano justificável. A reiterada emissão de faturas com valores desproporcionais, aliada à manutenção da exação abusiva mesmo após as reclamações administrativas formuladas pelo consumidor, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento em consonância com a jurisprudênciaconsolidada deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEITURA INCONSISTENTE DE HIDRÔMETRO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ré ao refaturamento das contas pelo consumo mínimo, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pela cobrança de valores excessivos nas faturas de consumo de água; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral decorrente da negativação e da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 4. O laudo pericial demonstrou inconsistências nas leituras de consumo de água, com registros ora crescentes, ora decrescentes, realizados por único hidrômetro, comprometendo a confiabilidade dos dados fornecidos pela concessionária, o que evidencia falha na prestação do serviço. 5. A concessionária não comprovou erro justificável nas cobranças elevadas nem apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Configurada a cobrança indevida e ausente a demonstração de engano justificável, é legítima a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral restou caracterizado diante da cobrança excessiva, da ameaça de interrupção de serviço essencial, da negativação do nome do autor e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pela perda de tempo e energia na tentativa de solucionar problema causado pela fornecedora. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e ao caráter punitivo-compensatório da condenação, nos termos da jurisprudência do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se falha na prestação de serviço quando há cobrança de consumo de água com base em leituras inconsistentes de hidrômetro. 2. É devida a repetição do indébito em dobro quando não comprovado o engano justificável na cobrança indevida. 3. A negativação indevida e a cobrança excessiva em serviço essencial geram dano moral in re ipsa, sobretudo quando caracterizado o desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e (sec)1º, I e (sec)3º; art. 22, caput e parágrafo único; art. 39, V; art. 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, (sec)(sec)1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 254, 192, 89 e 343. TJRJ, Apelação nº 0808448-16.2022.8.19.0207, Des. Regina Lúcia Passos, j. 28/05/2024. TJRJ, Apelação nº 0300288-32.2021.8.19.0001, Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 27/04/2023. (0816690-58.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) De se acolher, portanto, o pedido de restituição em dobro das quantias pagas em excesso referentes às faturas emitidas a partir de novembro de 2022, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago e o montante devido com base na média histórica de 15 m³. Os valores cobrados indevidamente serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos do verbete nº 331 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar também do desembolso. A conduta da parte ré, ao emitir faturas reiteradamente desalinhadas do consumo real, gerou sobressalto financeiro, apreensão e constrangimento ao consumidor titular (ID 105197717). A imposição de cobranças inflacionadas, acompanhada de notificação com ameaça de suspensão do fornecimento de água e de inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (ID 105197733), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Adicionalmente, incide ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a peregrinação do primeiro autor por diversos canais de atendimento da concessionária ré, com aberturas de chamados, envios de e-mails à Ouvidoria e atendimentos presenciais que não resultaram na solução administrativa do problema (IDs 105197723, 105197726, 105197728). O desperdício forçado do tempo útil do consumidor para tentar corrigir falhas operacionais criadas pela própria fornecedora configura dano moral indenizável, devendo ser considerado na fixação da indenização. Este Eg. Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar em casos de faturamento excessivo de água e perda do tempo útil do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONSUMO. CORTE INDEVIDO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DE FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 6.000,00. 2. FATO RELEVANTE. AS FATURAS IMPUGNADAS APRESENTARAM VALORES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO, APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO, SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA REGULARIDADE DAS LEITURAS OU DE EVENTUAL VAZAMENTO. 3. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A COBRANÇA INDEVIDA E O CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO, E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E POSTERIOR CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA; (II) SABER SE A CONCESSIONÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA INVERSÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC; E (III) SABER SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL E SE O VALOR FIXADO É PROPORCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. CONSTATADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDE O ART. 14 DO CDC, QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 6. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONSUMO AFERIDO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, NEM PRODUZIU PROVA TÉCNICA, COMO PERÍCIA, PARA JUSTIFICAR OS AUMENTOS ABRUPTOS NAS FATURAS. 7. A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, DIANTE DE COBRANÇAS MANIFESTAMENTE QUESTIONADAS, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECE O DANO MORAL IN RE IPSA NOS CASOS DE CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVE CONSUMIDORES IDOSOS. 9. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 6.000,00 É PROPORCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES CITADOS, COM APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 192 E 193 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. --DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, E 6º; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III E VIII, E 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 192; TJRJ, SÚMULA 193; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0816982-20.2022.8.19.0054, REL. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA, J. 26.09.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0830931-08.2024.8.19.0001, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, J. 02.10.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0807547-02.2024.8.19.0038, REL. DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, J. 18.09.2025. (0802579-89.2024.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da parte ré e a função punitivo-pedagógica da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) em favor do primeiro autor. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a reconhecida ilegitimidade ativa; julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paradeclarar a nulidade dos faturamentos emitidos em valor superior ao consumo de 15 m³ na matrícula nº 400468354-7 a partir de novembro de 2022, determinando o refaturamento de todas as contas impugnadas com base na média histórica prévia de 15 m³,condenar a parte ré a restituir em dobro ao primeiro autor as quantias pagas em excesso a título de água e esgotamento sanitário decorrentes dos faturamentos declarados nulos, a partir de novembro de 2022, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de cada desembolso; econdenar a parte ré a indenizar o autor por dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária da data da sentença.Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais , estes fixados em 10% (dez per cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil . P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOSE DE SALLES ROSEIRA THEBALDI
Autor JOSE FERNANDO DA SILVA THEBALDI
Autor L. O. D. N. T.
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA PRADO DOS SANTOS
OAB: 184047/RJ
HELOISA BARBOSA BRUM
OAB: 221055/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0824976-93.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SALLES ROSEIRA THEBALDI, JOSE FERNANDO DA SILVA THEBALDI, L. O. D. N. T. RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco José de Salles Roseira Thebaldi, José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. (ID 105197705). Sustenta a parte autora que o primeiro autor é o titular cadastral da matrícula nº 400468354-7 referente ao imóvel residencial situado na Rua Visconde de Santa Isabel, 658, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o consumo histórico da residência registrava média contínua de 15 m³. Argumenta que, após a alteração de titularidade e a substituição do medidor de consumo efetuada em 27 de junho de 2023 pelo hidrômetro nº Y23SG2152748, as faturas passaram a registrar picos atípicos e desproporcionais de consumo, com valores que ultrapassaram a quantia de R$ 1.000,00. Relata que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à concessionária ré, sem sucesso, e efetuou o pagamento das contas cobradas em excesso para evitar a interrupção do serviço essencial ou a negativação de seu nome (IDs 105197711 a 105197729). Contestação apresentada pela parte ré alegando a regularidade dos faturamentos efetuados (ID 114214246). Defende a idoneidade do hidrômetro instalado, devidamente aprovado pelo INMETRO, e a legitimidade da cobrança por faixas de consumo e categorias de usuários. Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade por eventuais vazamentos internos aos moradores, e sustenta a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais (ID 114214246). Termo de sessão de mediação juntado nos autos indicando a não realização de acordo diante da ausência não justificada da parte ré (ID 125542006). Réplica apresentada pela parte autora rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 130847554). Petição da parte ré informando a realização de vistoria na residência (OS nº 7100171 em 29 de novembro de 2023), na qual não foram identificados vazamentos internos ou irregularidades (ID 130303587). Decisão saneadora que fixou o ponto controvertido, deferiu a produção de prova documental e ordenou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 150970682). Despacho indeferindo o pedido de prova pericial formulado pela parte autora ante a ocorrência de preclusão (ID 203994486). Parecer do Ministério Público arguindo a ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro autores por ausência de vínculo contratual com a concessionária e opinando pela procedência dos pedidos quanto ao primeiro autor (ID 268409867). É o relatório. Passo a decidir. Examina-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Ministério Público (ID 268409867) em relação a José Fernando da Silva Thebaldi (segundo autor) e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi (terceiro autor, menor impúbere). A análise do cadastro de consumo constante dos autos demonstra que o contrato de prestação de serviços de água e esgotamento sanitário atrelado à matrícula nº 400468354-7 possui como único titular o primeiro autor, Francisco José de Salles Roseira Thebaldi (ID 105197707). Embora os demais autores residam no imóvel alimentado pelo ramal predial, a relação jurídica contratual perante a concessionária de serviço público vincula exclusivamente a pessoa cadastrada como titular do serviço. A pessoa formalmente cadastrada perante a concessionária assume os direitos e obrigações do contrato de consumo, de modo que os moradores não contratantes não possuem legitimidade para postular em nome próprio o refaturamento de faturas, a repetição do indébito ou a reparação por danos morais decorrentes do descumprimento do contrato de abastecimento de água. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma a ausência de legitimidade ativa de morador que não ostenta a condição de titular do contrato de fornecimento de água: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, requerendo o restabelecimento do serviço, além de compensação por danos morais. 2. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não demonstrou vínculo jurídico com o imóvel, considerando que o contrato e as faturas estavam em nome de terceiro, estranho à lide. 3. Recurso. Apelação interposto pela autora, pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação de que, como moradora do imóvel e usuária final do serviço, possui legitimidade ativa. Argumenta, ainda, que a ausência de despacho saneador configurou nulidade processual e invoca a teoria da causa madura para julgamento do mérito nesta instância revisora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a autora, apesar de não ser titular do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água, possui legitimidade ativa para pleitear direitos relacionados à relação de consumo com a concessionária. Avalia-se, ainda, se houve nulidade processual pela ausência de despacho saneador, além de suposta decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes, em tese de consumo, não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. É dever do autor demonstrar vínculo jurídico mínimo com o imóvel para configurar legitimidade ativa em ações contra concessionárias de serviços públicos. 6. A autora limitou-se a apresentar comprovantes de residência, que, por sua natureza formal, apenas indicam o envio de correspondências ao endereço, sem esclarecer a que título ocupa o imóvel ou se é de fato usuária final do serviço. 7. A apresentação de comprovantes de residência pela autora, embora demonstre o envio de correspondências para o endereço em questão, não constitui prova inequívoca de que ela resida no local ou mantenha vínculo jurídico com o imóvel. É comum que ex-proprietários, ex-locatários ou até terceiros que não residem no imóvel mantenham registros de correspondência em determinado endereço, seja por esquecimento ou por conveniência, sem que isso configure ocupação ou relação jurídica com o imóvel. Diante disso, é imprescindível que o autor da ação demonstre, de forma clara e documental, o título jurídico que o vincula ao imóvel, como propriedade, locação ou outro instrumento legal. A ausência de tal demonstração inviabiliza a configuração de legitimidade ativa, especialmente em ações que exigem a comprovação do vínculo como fato constitutivo do direito alegado. 8. A alegação, apresentada apenas em apelação, de relação de cunhadio com o titular do contrato, constitui inovação recursal, vedada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não foi acompanhada de qualquer prova. 9. A ausência de despacho saneador não gera nulidade processual quando a matéria está madura para julgamento, como no caso, em que a questão da ilegitimidade ativa foi oportunamente debatida e não configurou decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330. (0802242-46.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 12/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil . A relação jurídica estabelecida entre o primeiro autor e a concessionária ré possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte ré no conceito de fornecedora de serviços constante do art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor , incidindo a orientação do verbete nº 254 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, competia à parte ré demonstrar a regularidade dos faturamentos emitidos e a exatidão das medições registradas pelo novo hidrômetro, encargo do qual não se desincumbiu. A análise do acervo probatório revela que o histórico de consumo do imóvel relativo aos períodos anteriores à substituição do hidrômetro mantinha média estável de 15 m³ (ID 105197707). Todavia, a partir da substituição do medidor efetuada em 27 de junho de 2023 (nº Y23SG2152748), as contas de consumo apresentaram elevações súbitas e desproporcionais, atingindo volumes de 40 m³, 44 m³ e até 84 m³, com cobranças mensais superiores a R$1.000,00 (IDs 105197711 a 105197729). Ademais, a própria vistoria promovida pela concessionária ré no local em 29 de novembro de 2023 (OS nº 7100171) confirmou a integridade das tubulações e a inexistência de vazamentos internos na residência (ID 130303587). Sem prova de vazamento interno ou de alteração no padrão de ocupação da residência, a desproporção entre o volume faturado e o histórico de consumo demonstra a ocorrência de vício na medição efetuada pela concessionária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer a ilegalidade do faturamento desproporcional após a substituição do medidor: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO. REFATURAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de concessionária de serviço de fornecimento de água, visando ao refaturamento das faturas dos meses de fevereiro e março de 2024, diante de cobrança supostamente desproporcional após troca do hidrômetro, bem como à condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na conduta da concessionária quanto à cobrança das faturas após a substituição do hidrômetro, justificando o refaturamento com base na média histórica de consumo; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela antecipada foi deferida com base na verossimilhança das alegações autorais, demonstrando que havia elementos mínimos a justificar a revisão das faturas, afastando a tese de ausência de prova pré-constituída. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impunha à ré o dever de comprovar a regularidade das cobranças, o que não foi feito, mesmo após abertura de fase probatória. Restou caracterizada falha na prestação do serviço, autorizando o refaturamento das cobranças impugnadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores a fevereiro de 2024, critério mais adequado para aferição do valor devido. A repetição do problema já enfrentado judicialmente pela autora, somada à necessidade de novo acionamento do Judiciário, configura dano moral indenizável, evidenciando desrespeito à dignidade do consumidor e transtornos que superam o mero aborrecimento. A fixação do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os contornos do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Cabe à concessionária de serviço público comprovar a regularidade das cobranças contestadas quando houver inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da regularidade do consumo, especialmente após troca de hidrômetro, autoriza o refaturamento com base na média dos meses anteriores. A reiteração de falha na prestação do serviço e a necessidade de acionar o Judiciário por fato idêntico ao já discutido anteriormente configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. (0808906-77.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 29/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Há que se acolher, portanto, o pedido de declaração de nulidade dos faturamentos lançados em desacordo com o padrão de consumo do imóvel a partir de novembro de 2022, determinando-se o refaturamento de todas as contas impugnadas com base no consumo médio histórico prévio de 15 m³, sendo vedada a cobrança por estimativa, em consonância com os verbetes nº 84 e nº 152 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O primeiro autor comprovou a quitação efetiva das faturas emitidas indevidamente a maior pela ré, para evitar o corte do fornecimento de água potável e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (IDs 105197718, 105197721, 130847562, 130847567). A cobrança promovida pela parte ré não decorreu de engano justificável. A reiterada emissão de faturas com valores desproporcionais, aliada à manutenção da exação abusiva mesmo após as reclamações administrativas formuladas pelo consumidor, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento em consonância com a jurisprudênciaconsolidada deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEITURA INCONSISTENTE DE HIDRÔMETRO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ré ao refaturamento das contas pelo consumo mínimo, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pela cobrança de valores excessivos nas faturas de consumo de água; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral decorrente da negativação e da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 4. O laudo pericial demonstrou inconsistências nas leituras de consumo de água, com registros ora crescentes, ora decrescentes, realizados por único hidrômetro, comprometendo a confiabilidade dos dados fornecidos pela concessionária, o que evidencia falha na prestação do serviço. 5. A concessionária não comprovou erro justificável nas cobranças elevadas nem apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Configurada a cobrança indevida e ausente a demonstração de engano justificável, é legítima a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral restou caracterizado diante da cobrança excessiva, da ameaça de interrupção de serviço essencial, da negativação do nome do autor e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pela perda de tempo e energia na tentativa de solucionar problema causado pela fornecedora. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e ao caráter punitivo-compensatório da condenação, nos termos da jurisprudência do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se falha na prestação de serviço quando há cobrança de consumo de água com base em leituras inconsistentes de hidrômetro. 2. É devida a repetição do indébito em dobro quando não comprovado o engano justificável na cobrança indevida. 3. A negativação indevida e a cobrança excessiva em serviço essencial geram dano moral in re ipsa, sobretudo quando caracterizado o desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e (sec)1º, I e (sec)3º; art. 22, caput e parágrafo único; art. 39, V; art. 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, (sec)(sec)1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 254, 192, 89 e 343. TJRJ, Apelação nº 0808448-16.2022.8.19.0207, Des. Regina Lúcia Passos, j. 28/05/2024. TJRJ, Apelação nº 0300288-32.2021.8.19.0001, Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 27/04/2023. (0816690-58.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) De se acolher, portanto, o pedido de restituição em dobro das quantias pagas em excesso referentes às faturas emitidas a partir de novembro de 2022, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago e o montante devido com base na média histórica de 15 m³. Os valores cobrados indevidamente serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos do verbete nº 331 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar também do desembolso. A conduta da parte ré, ao emitir faturas reiteradamente desalinhadas do consumo real, gerou sobressalto financeiro, apreensão e constrangimento ao consumidor titular (ID 105197717). A imposição de cobranças inflacionadas, acompanhada de notificação com ameaça de suspensão do fornecimento de água e de inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (ID 105197733), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Adicionalmente, incide ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a peregrinação do primeiro autor por diversos canais de atendimento da concessionária ré, com aberturas de chamados, envios de e-mails à Ouvidoria e atendimentos presenciais que não resultaram na solução administrativa do problema (IDs 105197723, 105197726, 105197728). O desperdício forçado do tempo útil do consumidor para tentar corrigir falhas operacionais criadas pela própria fornecedora configura dano moral indenizável, devendo ser considerado na fixação da indenização. Este Eg. Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar em casos de faturamento excessivo de água e perda do tempo útil do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONSUMO. CORTE INDEVIDO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DE FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 6.000,00. 2. FATO RELEVANTE. AS FATURAS IMPUGNADAS APRESENTARAM VALORES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO, APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO, SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA REGULARIDADE DAS LEITURAS OU DE EVENTUAL VAZAMENTO. 3. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A COBRANÇA INDEVIDA E O CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO, E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E POSTERIOR CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA; (II) SABER SE A CONCESSIONÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA INVERSÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC; E (III) SABER SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL E SE O VALOR FIXADO É PROPORCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. CONSTATADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDE O ART. 14 DO CDC, QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 6. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONSUMO AFERIDO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, NEM PRODUZIU PROVA TÉCNICA, COMO PERÍCIA, PARA JUSTIFICAR OS AUMENTOS ABRUPTOS NAS FATURAS. 7. A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, DIANTE DE COBRANÇAS MANIFESTAMENTE QUESTIONADAS, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECE O DANO MORAL IN RE IPSA NOS CASOS DE CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVE CONSUMIDORES IDOSOS. 9. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 6.000,00 É PROPORCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES CITADOS, COM APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 192 E 193 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. --DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, E 6º; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III E VIII, E 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 192; TJRJ, SÚMULA 193; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0816982-20.2022.8.19.0054, REL. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA, J. 26.09.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0830931-08.2024.8.19.0001, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, J. 02.10.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0807547-02.2024.8.19.0038, REL. DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, J. 18.09.2025. (0802579-89.2024.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da parte ré e a função punitivo-pedagógica da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) em favor do primeiro autor. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a reconhecida ilegitimidade ativa; julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paradeclarar a nulidade dos faturamentos emitidos em valor superior ao consumo de 15 m³ na matrícula nº 400468354-7 a partir de novembro de 2022, determinando o refaturamento de todas as contas impugnadas com base na média histórica prévia de 15 m³,condenar a parte ré a restituir em dobro ao primeiro autor as quantias pagas em excesso a título de água e esgotamento sanitário decorrentes dos faturamentos declarados nulos, a partir de novembro de 2022, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de cada desembolso; econdenar a parte ré a indenizar o autor por dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária da data da sentença.Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais , estes fixados em 10% (dez per cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil . P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0824976-93.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SALLES ROSEIRA THEBALDI, JOSE FERNANDO DA SILVA THEBALDI, L. O. D. N. T. RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco José de Salles Roseira Thebaldi, José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. (ID 105197705). Sustenta a parte autora que o primeiro autor é o titular cadastral da matrícula nº 400468354-7 referente ao imóvel residencial situado na Rua Visconde de Santa Isabel, 658, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o consumo histórico da residência registrava média contínua de 15 m³. Argumenta que, após a alteração de titularidade e a substituição do medidor de consumo efetuada em 27 de junho de 2023 pelo hidrômetro nº Y23SG2152748, as faturas passaram a registrar picos atípicos e desproporcionais de consumo, com valores que ultrapassaram a quantia de R$ 1.000,00. Relata que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à concessionária ré, sem sucesso, e efetuou o pagamento das contas cobradas em excesso para evitar a interrupção do serviço essencial ou a negativação de seu nome (IDs 105197711 a 105197729). Contestação apresentada pela parte ré alegando a regularidade dos faturamentos efetuados (ID 114214246). Defende a idoneidade do hidrômetro instalado, devidamente aprovado pelo INMETRO, e a legitimidade da cobrança por faixas de consumo e categorias de usuários. Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade por eventuais vazamentos internos aos moradores, e sustenta a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais (ID 114214246). Termo de sessão de mediação juntado nos autos indicando a não realização de acordo diante da ausência não justificada da parte ré (ID 125542006). Réplica apresentada pela parte autora rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 130847554). Petição da parte ré informando a realização de vistoria na residência (OS nº 7100171 em 29 de novembro de 2023), na qual não foram identificados vazamentos internos ou irregularidades (ID 130303587). Decisão saneadora que fixou o ponto controvertido, deferiu a produção de prova documental e ordenou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 150970682). Despacho indeferindo o pedido de prova pericial formulado pela parte autora ante a ocorrência de preclusão (ID 203994486). Parecer do Ministério Público arguindo a ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro autores por ausência de vínculo contratual com a concessionária e opinando pela procedência dos pedidos quanto ao primeiro autor (ID 268409867). É o relatório. Passo a decidir. Examina-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Ministério Público (ID 268409867) em relação a José Fernando da Silva Thebaldi (segundo autor) e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi (terceiro autor, menor impúbere). A análise do cadastro de consumo constante dos autos demonstra que o contrato de prestação de serviços de água e esgotamento sanitário atrelado à matrícula nº 400468354-7 possui como único titular o primeiro autor, Francisco José de Salles Roseira Thebaldi (ID 105197707). Embora os demais autores residam no imóvel alimentado pelo ramal predial, a relação jurídica contratual perante a concessionária de serviço público vincula exclusivamente a pessoa cadastrada como titular do serviço. A pessoa formalmente cadastrada perante a concessionária assume os direitos e obrigações do contrato de consumo, de modo que os moradores não contratantes não possuem legitimidade para postular em nome próprio o refaturamento de faturas, a repetição do indébito ou a reparação por danos morais decorrentes do descumprimento do contrato de abastecimento de água. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma a ausência de legitimidade ativa de morador que não ostenta a condição de titular do contrato de fornecimento de água: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, requerendo o restabelecimento do serviço, além de compensação por danos morais. 2. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não demonstrou vínculo jurídico com o imóvel, considerando que o contrato e as faturas estavam em nome de terceiro, estranho à lide. 3. Recurso. Apelação interposto pela autora, pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação de que, como moradora do imóvel e usuária final do serviço, possui legitimidade ativa. Argumenta, ainda, que a ausência de despacho saneador configurou nulidade processual e invoca a teoria da causa madura para julgamento do mérito nesta instância revisora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a autora, apesar de não ser titular do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água, possui legitimidade ativa para pleitear direitos relacionados à relação de consumo com a concessionária. Avalia-se, ainda, se houve nulidade processual pela ausência de despacho saneador, além de suposta decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes, em tese de consumo, não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. É dever do autor demonstrar vínculo jurídico mínimo com o imóvel para configurar legitimidade ativa em ações contra concessionárias de serviços públicos. 6. A autora limitou-se a apresentar comprovantes de residência, que, por sua natureza formal, apenas indicam o envio de correspondências ao endereço, sem esclarecer a que título ocupa o imóvel ou se é de fato usuária final do serviço. 7. A apresentação de comprovantes de residência pela autora, embora demonstre o envio de correspondências para o endereço em questão, não constitui prova inequívoca de que ela resida no local ou mantenha vínculo jurídico com o imóvel. É comum que ex-proprietários, ex-locatários ou até terceiros que não residem no imóvel mantenham registros de correspondência em determinado endereço, seja por esquecimento ou por conveniência, sem que isso configure ocupação ou relação jurídica com o imóvel. Diante disso, é imprescindível que o autor da ação demonstre, de forma clara e documental, o título jurídico que o vincula ao imóvel, como propriedade, locação ou outro instrumento legal. A ausência de tal demonstração inviabiliza a configuração de legitimidade ativa, especialmente em ações que exigem a comprovação do vínculo como fato constitutivo do direito alegado. 8. A alegação, apresentada apenas em apelação, de relação de cunhadio com o titular do contrato, constitui inovação recursal, vedada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não foi acompanhada de qualquer prova. 9. A ausência de despacho saneador não gera nulidade processual quando a matéria está madura para julgamento, como no caso, em que a questão da ilegitimidade ativa foi oportunamente debatida e não configurou decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330. (0802242-46.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 12/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil . A relação jurídica estabelecida entre o primeiro autor e a concessionária ré possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte ré no conceito de fornecedora de serviços constante do art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor , incidindo a orientação do verbete nº 254 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, competia à parte ré demonstrar a regularidade dos faturamentos emitidos e a exatidão das medições registradas pelo novo hidrômetro, encargo do qual não se desincumbiu. A análise do acervo probatório revela que o histórico de consumo do imóvel relativo aos períodos anteriores à substituição do hidrômetro mantinha média estável de 15 m³ (ID 105197707). Todavia, a partir da substituição do medidor efetuada em 27 de junho de 2023 (nº Y23SG2152748), as contas de consumo apresentaram elevações súbitas e desproporcionais, atingindo volumes de 40 m³, 44 m³ e até 84 m³, com cobranças mensais superiores a R$1.000,00 (IDs 105197711 a 105197729). Ademais, a própria vistoria promovida pela concessionária ré no local em 29 de novembro de 2023 (OS nº 7100171) confirmou a integridade das tubulações e a inexistência de vazamentos internos na residência (ID 130303587). Sem prova de vazamento interno ou de alteração no padrão de ocupação da residência, a desproporção entre o volume faturado e o histórico de consumo demonstra a ocorrência de vício na medição efetuada pela concessionária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer a ilegalidade do faturamento desproporcional após a substituição do medidor: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO. REFATURAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de concessionária de serviço de fornecimento de água, visando ao refaturamento das faturas dos meses de fevereiro e março de 2024, diante de cobrança supostamente desproporcional após troca do hidrômetro, bem como à condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na conduta da concessionária quanto à cobrança das faturas após a substituição do hidrômetro, justificando o refaturamento com base na média histórica de consumo; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela antecipada foi deferida com base na verossimilhança das alegações autorais, demonstrando que havia elementos mínimos a justificar a revisão das faturas, afastando a tese de ausência de prova pré-constituída. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impunha à ré o dever de comprovar a regularidade das cobranças, o que não foi feito, mesmo após abertura de fase probatória. Restou caracterizada falha na prestação do serviço, autorizando o refaturamento das cobranças impugnadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores a fevereiro de 2024, critério mais adequado para aferição do valor devido. A repetição do problema já enfrentado judicialmente pela autora, somada à necessidade de novo acionamento do Judiciário, configura dano moral indenizável, evidenciando desrespeito à dignidade do consumidor e transtornos que superam o mero aborrecimento. A fixação do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os contornos do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Cabe à concessionária de serviço público comprovar a regularidade das cobranças contestadas quando houver inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da regularidade do consumo, especialmente após troca de hidrômetro, autoriza o refaturamento com base na média dos meses anteriores. A reiteração de falha na prestação do serviço e a necessidade de acionar o Judiciário por fato idêntico ao já discutido anteriormente configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. (0808906-77.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 29/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Há que se acolher, portanto, o pedido de declaração de nulidade dos faturamentos lançados em desacordo com o padrão de consumo do imóvel a partir de novembro de 2022, determinando-se o refaturamento de todas as contas impugnadas com base no consumo médio histórico prévio de 15 m³, sendo vedada a cobrança por estimativa, em consonância com os verbetes nº 84 e nº 152 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O primeiro autor comprovou a quitação efetiva das faturas emitidas indevidamente a maior pela ré, para evitar o corte do fornecimento de água potável e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (IDs 105197718, 105197721, 130847562, 130847567). A cobrança promovida pela parte ré não decorreu de engano justificável. A reiterada emissão de faturas com valores desproporcionais, aliada à manutenção da exação abusiva mesmo após as reclamações administrativas formuladas pelo consumidor, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento em consonância com a jurisprudênciaconsolidada deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEITURA INCONSISTENTE DE HIDRÔMETRO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ré ao refaturamento das contas pelo consumo mínimo, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pela cobrança de valores excessivos nas faturas de consumo de água; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral decorrente da negativação e da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 4. O laudo pericial demonstrou inconsistências nas leituras de consumo de água, com registros ora crescentes, ora decrescentes, realizados por único hidrômetro, comprometendo a confiabilidade dos dados fornecidos pela concessionária, o que evidencia falha na prestação do serviço. 5. A concessionária não comprovou erro justificável nas cobranças elevadas nem apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Configurada a cobrança indevida e ausente a demonstração de engano justificável, é legítima a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral restou caracterizado diante da cobrança excessiva, da ameaça de interrupção de serviço essencial, da negativação do nome do autor e da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pela perda de tempo e energia na tentativa de solucionar problema causado pela fornecedora. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e ao caráter punitivo-compensatório da condenação, nos termos da jurisprudência do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se falha na prestação de serviço quando há cobrança de consumo de água com base em leituras inconsistentes de hidrômetro. 2. É devida a repetição do indébito em dobro quando não comprovado o engano justificável na cobrança indevida. 3. A negativação indevida e a cobrança excessiva em serviço essencial geram dano moral in re ipsa, sobretudo quando caracterizado o desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e (sec)1º, I e (sec)3º; art. 22, caput e parágrafo único; art. 39, V; art. 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, (sec)(sec)1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 254, 192, 89 e 343. TJRJ, Apelação nº 0808448-16.2022.8.19.0207, Des. Regina Lúcia Passos, j. 28/05/2024. TJRJ, Apelação nº 0300288-32.2021.8.19.0001, Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 27/04/2023. (0816690-58.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) De se acolher, portanto, o pedido de restituição em dobro das quantias pagas em excesso referentes às faturas emitidas a partir de novembro de 2022, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago e o montante devido com base na média histórica de 15 m³. Os valores cobrados indevidamente serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos do verbete nº 331 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar também do desembolso. A conduta da parte ré, ao emitir faturas reiteradamente desalinhadas do consumo real, gerou sobressalto financeiro, apreensão e constrangimento ao consumidor titular (ID 105197717). A imposição de cobranças inflacionadas, acompanhada de notificação com ameaça de suspensão do fornecimento de água e de inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (ID 105197733), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Adicionalmente, incide ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a peregrinação do primeiro autor por diversos canais de atendimento da concessionária ré, com aberturas de chamados, envios de e-mails à Ouvidoria e atendimentos presenciais que não resultaram na solução administrativa do problema (IDs 105197723, 105197726, 105197728). O desperdício forçado do tempo útil do consumidor para tentar corrigir falhas operacionais criadas pela própria fornecedora configura dano moral indenizável, devendo ser considerado na fixação da indenização. Este Eg. Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar em casos de faturamento excessivo de água e perda do tempo útil do consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONSUMO. CORTE INDEVIDO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DE FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 6.000,00. 2. FATO RELEVANTE. AS FATURAS IMPUGNADAS APRESENTARAM VALORES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO, APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO, SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA REGULARIDADE DAS LEITURAS OU DE EVENTUAL VAZAMENTO. 3. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A COBRANÇA INDEVIDA E O CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO, E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E POSTERIOR CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA; (II) SABER SE A CONCESSIONÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA INVERSÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC; E (III) SABER SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL E SE O VALOR FIXADO É PROPORCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. CONSTATADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDE O ART. 14 DO CDC, QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 6. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONSUMO AFERIDO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, NEM PRODUZIU PROVA TÉCNICA, COMO PERÍCIA, PARA JUSTIFICAR OS AUMENTOS ABRUPTOS NAS FATURAS. 7. A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, DIANTE DE COBRANÇAS MANIFESTAMENTE QUESTIONADAS, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECE O DANO MORAL IN RE IPSA NOS CASOS DE CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVE CONSUMIDORES IDOSOS. 9. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 6.000,00 É PROPORCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES CITADOS, COM APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 192 E 193 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. --DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, E 6º; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III E VIII, E 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 192; TJRJ, SÚMULA 193; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0816982-20.2022.8.19.0054, REL. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA, J. 26.09.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0830931-08.2024.8.19.0001, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, J. 02.10.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0807547-02.2024.8.19.0038, REL. DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, J. 18.09.2025. (0802579-89.2024.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da parte ré e a função punitivo-pedagógica da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) em favor do primeiro autor. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a José Fernando da Silva Thebaldi e Luiz Otávio do Nascimento Thebaldi, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a reconhecida ilegitimidade ativa; julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paradeclarar a nulidade dos faturamentos emitidos em valor superior ao consumo de 15 m³ na matrícula nº 400468354-7 a partir de novembro de 2022, determinando o refaturamento de todas as contas impugnadas com base na média histórica prévia de 15 m³,condenar a parte ré a restituir em dobro ao primeiro autor as quantias pagas em excesso a título de água e esgotamento sanitário decorrentes dos faturamentos declarados nulos, a partir de novembro de 2022, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de cada desembolso; econdenar a parte ré a indenizar o autor por dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária da data da sentença.Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais , estes fixados em 10% (dez per cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil . P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular