Detalhe do processo

0824976-35.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0824976-35.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1 - Considerando o a petição de id. 280479638, defiro o parcelamento das custas processuais em 02 parcelas, desde que o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, conforme (sec) 6º do Art. 98 do CPC e Art. 16 da Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ nº 3209/2017), devendo a primeira parcela ser quitada em até 30 dias, sendo as demais pagas nos meses subsequentes; 2- Em segredo de justiça requereu do juízo a curatela de sua mãe Em segredo de justiça, em razão de quadro de DOENÇA, que a impossibilita de sozinha praticar atos de gestão da própria vida. Com a inicial o requerente apresentou laudo médico, id 214613440, que atesta que o interditando apresenta sequelas de AVC e demência senil, possuindo perda cognitiva, o que levou à perda de sua autonomia. Assim, entendo que se faz necessária a nomeação de curador, a fim de resguarde-lhe os interesses, ainda que nesse momento de forma provisória. Dessa forma, DEFIRO ao requerente, Em segredo de justiça, a CURATELA PROVISÓRIA de Em segredo de justiça pelo prazo inicial de 120 dias, o qual poderá ser prorrogado até que seja deferida a curatela definitiva. Fica o curador nomeado advertido de que essa curatela se limita aos atos relacionados à administração de renda e patrimônio da curatelada, sempre no proveito dele, não sendo possível nesse momento a alienação de bens imóveis, ficando a administração sujeita à prestação de contas. Lavre-se termo. 3 - Designo entrevista pessoal da curatelanda, de MANEIRA VIRTUAL, conforme artigo 751 do CPC, para o dia 14.09.2026 às 15:30 horas. Intimem-se os advogados e as partes, através do portal e também de seus respectivos e-mails, que deverão ser informados nos autos, a fim de que participem da audiência ora designada nestes autos. Frise-se que o acesso à sala de audiências VIRTUAL será feito através de um link, que será criado e disponibilizado no processo futuramente. 4- Cite-se e intimem-se as partes, por OJA, preferencialmente pelos meios eletrônicos, assim como o MP. Caso a curatelanda não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, na forma do art. 752,(sec)2o do CPC. 5 - Intime-se a parte autora para cumprir o requerido no item III da manifestação do MP em id. 216720602. 6 - A necessidade de realização de perícia médica será avaliada na audiência. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR MAHOMED ALLI JUNIOR

OAB: 94371/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0824976-35.2025.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1 - Considerando o a petição de id. 280479638, defiro o parcelamento das custas processuais em 02 parcelas, desde que o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, conforme (sec) 6º do Art. 98 do CPC e Art. 16 da Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ nº 3209/2017), devendo a primeira parcela ser quitada em até 30 dias, sendo as demais pagas nos meses subsequentes; 2- Em segredo de justiça requereu do juízo a curatela de sua mãe Em segredo de justiça, em razão de quadro de DOENÇA, que a impossibilita de sozinha praticar atos de gestão da própria vida. Com a inicial o requerente apresentou laudo médico, id 214613440, que atesta que o interditando apresenta sequelas de AVC e demência senil, possuindo perda cognitiva, o que levou à perda de sua autonomia. Assim, entendo que se faz necessária a nomeação de curador, a fim de resguarde-lhe os interesses, ainda que nesse momento de forma provisória. Dessa forma, DEFIRO ao requerente, Em segredo de justiça, a CURATELA PROVISÓRIA de Em segredo de justiça pelo prazo inicial de 120 dias, o qual poderá ser prorrogado até que seja deferida a curatela definitiva. Fica o curador nomeado advertido de que essa curatela se limita aos atos relacionados à administração de renda e patrimônio da curatelada, sempre no proveito dele, não sendo possível nesse momento a alienação de bens imóveis, ficando a administração sujeita à prestação de contas. Lavre-se termo. 3 - Designo entrevista pessoal da curatelanda, de MANEIRA VIRTUAL, conforme artigo 751 do CPC, para o dia 14.09.2026 às 15:30 horas. Intimem-se os advogados e as partes, através do portal e também de seus respectivos e-mails, que deverão ser informados nos autos, a fim de que participem da audiência ora designada nestes autos. Frise-se que o acesso à sala de audiências VIRTUAL será feito através de um link, que será criado e disponibilizado no processo futuramente. 4- Cite-se e intimem-se as partes, por OJA, preferencialmente pelos meios eletrônicos, assim como o MP. Caso a curatelanda não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, na forma do art. 752,(sec)2o do CPC. 5 - Intime-se a parte autora para cumprir o requerido no item III da manifestação do MP em id. 216720602. 6 - A necessidade de realização de perícia médica será avaliada na audiência. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular