Detalhe do processo

0824963-55.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0824963-55.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA, SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se deação de indenização por danos materiais e moraisproposta porJOSÉ MARCOS AZEVEDO DOS SANTOSem face deCOMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA.eSUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA., por meio da qual o autor sustenta ter adquirido, em 21/10/2020, dois pneus dianteiros para caminhão da marca Dunlop, modelo275/80R22,5 16PR 149/146L SP320, fabricados pela segunda requerida e comercializados pela primeira, pelo valor total de R$ 3.547,30.Alega que o primeiro pneu apresentou bolha no ombro e separação da banda de rodagem após percorrer aproximadamente 88.865 quilômetros, enquanto o segundo apresentou bolha lateral e desgaste no ombro após cerca de 108.295 quilômetros. Sustenta que as análises realizadas pela fabricante atribuíram os problemas, respectivamente, a superaquecimento e a possíveis fatores externos, como pressão inadequada, sobrecarga, problemas de alinhamento, suspensão ou montagem. Defende que os defeitos decorreram de vício de fabricação e que as conclusões administrativas são genéricas, contraditórias e produzidas unilateralmente pelas fornecedoras. Por esses motivos, postula a restituição do valor pago pelos pneus e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial, id.157452946, veio instruída com documentos, incluindo fotografias dos pneus. A gratuidade de justiça foi deferida no id.164748685. Devidamente citada, a requeridaSUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA.apresentou contestação no id.172061577, defendendo a inexistência de vício de fabricação e sustentando que os danos decorreram de fatores externos relacionados à utilização, conservação ou manutenção dos produtos. A requeridaCOMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA.apresentou contestação no id.172946583, acompanhada dos laudos de fábrica de ids.172948854e172948856. Suscitou a incompetência do Juizado Especial e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou somente como comerciante e encaminhou os pneus para análise da fabricante. No mérito, também atribuiu os danos à utilização inadequada dos produtos. Réplica apresentada pelo autor no id.259254586. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a realização de perícia técnica. O autor informou que mantém sob sua guarda os dois pneus objeto da demanda e que os colocará à disposição do perito para exame direto, tendo apresentado quesitos no id.271872354. Eis o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente,não conheço da alegação de incompetência do Juizado Especial, formulada pela primeira requerida, pois a presente demanda tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, sob o procedimento comum, de modo que a argumentação não possui pertinência com a realidade processual dos autos. A necessidade de realização de perícia, longe de acarretar a extinção do processo, apenas confirma a necessidade de instrução técnica no âmbito do procedimento comum. Quantoà preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelaCOMERCIALKM 101 DE PNEUS LTDA., ressalto que a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui às requeridas responsabilidade por vícios existentes em produtos fabricados pela segunda ré e comercializados pela primeira. Além disso, a pretensão está fundada, principalmente, na existência de vício de qualidade dos pneus e na restituição do valor pago, hipótese em que os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a primeira requerida ter somente comercializado os pneus e encaminhado os produtos para análise da fabricante não afasta sua legitimidade, constituindo questão relacionada à responsabilidade material e a eventual direito de regresso entre as fornecedoras. Desse modo,REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Estão presentes os pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento do feito, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Neste sentido, destaco que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora os pneus tenham sido empregados no caminhão utilizado profissionalmente pelo autor, foram adquiridos por pessoa natural para utilização própria, sem destinação à revenda, sendo evidente, ainda, sua vulnerabilidade técnica diante das requeridas, especialmente da fabricante, que detém os conhecimentos, documentos e meios necessários à análise da estrutura, do processo de fabricação e da vida útil dos produtos. Ademmais, as fotografias apresentadas e o fato de os dois pneus do mesmo modelo terem apresentado deformações semelhantes conferem verossimilhança suficiente às alegações iniciais, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento da existência de vício de fabricação. Logo, a controvérsia demanda conhecimentos técnicos que não podem ser exigidos do consumidor, ao passo que as requeridas, especialmente a fabricante, possuem melhores condições para demonstrar a adequação do produto e a ocorrência de eventuais fatores externos. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil,redistribuo o ônus da prova, estabelecendo que: a) incumbirá ao autor demonstrar a aquisição dos pneus, os valores desembolsados, o surgimento das deformações, a quilometragem informada e os danos que afirma ter suportado; b) incumbirá às requeridas demonstrar a inexistência de vício de fabricação e a ocorrência de causa externa apta a produzir os danos, como utilização com pressão inadequada, sobrecarga, superaquecimento, desalinhamento, problemas de suspensão, montagem incorreta, impacto ou outro fator relacionado ao uso ou à manutenção. A inversão não dispensa o autor do dever de conservar os pneus, apresentá-los ao perito e colaborar com a produção da prova. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza e a extensão das deformações apresentadas pelos dois pneus; b) se as bolhas laterais, o desgaste dos ombros e a alegada separação da banda de rodagem decorreram de vício de projeto, matéria-prima, fabricação, montagem ou aderência entre os componentes; c) se os danos decorreram de fatores externos relacionados à utilização, como pressão inadequada, sobrecarga, superaquecimento, desalinhamento, problemas mecânicos ou de suspensão, aro inadequado, montagem incorreta ou impacto; d) qual a vida útil e a expectativa normal de rodagem, em quilômetros, para pneus do modelo adquirido pelo autor, bem como se as deformações surgiram prematuramente; e) se as conclusões dos laudos administrativos apresentados pelas requeridas encontram respaldo no estado material dos pneus e em critérios técnicos objetivos; f) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; g) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Com efeito, aresolução da controvérsia exige conhecimento especializado, não sendo suficiente a análise isolada das fotografias e dos laudos produzidos unilateralmente pelas fornecedoras, portanto,reputoimprescindível a realização deperícia, mediante exame direto dos dois pneus, destinada a identificar a natureza e a causa das deformações, distinguindo eventual vício de fabricação de problemas decorrentes do uso, da manutenção, da montagem ou das condições mecânicas do veículo. A eventual vistoria do caminhão poderá ser realizada caso o perito a considere tecnicamente indispensável, devendo esclarecer, contudo, em que medida o estado atual do veículo permite inferir as condições existentes quando os pneus foram utilizados. Qualquer exame destrutivo, incluindo corte, abertura ou retirada de partes dos pneus, dependerá de justificativa técnica e de prévia autorização judicial, após manifestação das partes. Por outro lado, Conforme já reconhecido, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo o autor tecnicamente hipossuficiente em relação às requeridas, sobretudo quanto à identificação da estrutura dos pneus, ao processo de fabricação, aos padrões técnicos de qualidade, à expectativa de vida útil dos produtos e às possíveis causas das deformações apresentadas. Além disso, as requeridas sustentam que os defeitos decorreram de fatores externos relacionados à utilização dos pneus, como pressão inadequada, sobrecarga, superaquecimento, desalinhamento, problemas mecânicos ou montagem incorreta, circunstâncias que constituem fatos impeditivos do direito afirmado pelo consumidor. A prova pericial destina-se, portanto, principalmente a verificar a existência de vício de fabricação e a procedência das causas externas invocadas pelas fornecedoras, que possuem melhores condições técnicas, informacionais e econômicas para produzir a prova. Assim, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da manifesta hipossuficiência técnica do autor,INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, considerando que compete às requeridas demonstrar a inexistência de vício de fabricação e a ocorrência de causa externa capaz de justificar os defeitos apresentados,atribuo às demandadas a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais. O valor deverá ser antecipado por ambas as requeridas, em partes iguais, correspondendo a: a)50% pela COMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA.; b)50% pela SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. A presente atribuição diz respeito ao custeio antecipado da prova, ficando a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais sujeita ao resultado do julgamento, nos termos do artigo 82, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de colaborar com a instrução, conservar adequadamente os pneus, disponibilizá-los para exame e apresentar os documentos e informações que estiverem em seu poder. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: NÃO CONHEÇOda alegação de incompetência do Juizado Especial, porquanto a presente demanda tramita perante Vara Cível, sob o procedimento comum; REJEITOa preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela requeridaCOMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA., uma vez que integra a cadeia de fornecimento do produto objeto da controvérsia; DECLARO SANEADO O PROCESSO, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao seu regular prosseguimento; FIXOcomo pontos controvertidos, conforme fundamentação supra. RECONHEÇOa incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, (sec) 1º, do CPC, incumbindo às requeridas demonstrar a inexistência de vício de fabricação e a ocorrência das causas externas por elas alegadas; DEFIRO E DETERMINOa produção de prova pericial e para tanto,NOMEIOcomo perito do Juízo o Sr.BRUNO PEIXOTO RANGEL, engenheiro mecânico, CREA nº2014130495, CPF nº133.368.877-63, telefone(22) 98811-1311, correio eletrônicobrunorangel@arexperts.com.br. FORMULO os seguintes quesitos do Juízo: I.Quais são as características de identificação de cada pneu examinado, incluindo modelo, dimensão, código e data de fabricação, profundidade remanescente da banda de rodagem e estado geral de conservação, bem como quais deformações, bolhas, separações, rupturas ou padrões anormais de desgaste estão presentes? II.As deformações constatadas decorrem, total ou parcialmente, de vício de fabricação, compreendido como falha de matéria-prima, projeto, montagem, vulcanização, aderência ou união entre os componentes internos do pneu? Em caso positivo, indique o mecanismo provável da falha. Em caso negativo, esclareça a causa mais provável. III.Existem sinais físicos objetivos de que os pneus foram submetidos a pressão inadequada, sobrecarga, superaquecimento, desalinhamento, problemas de suspensão, montagem em aro inadequado, impactos ou qualquer outra forma de utilização imprópria? Em caso positivo, indique as evidências materiais encontradas e esclareça se possuem relação causal com as deformações. IV.Qual é a expectativa normal de vida útil e de rodagem, em quilômetros, para cada pneu do modelo275/80R22,5 16PR 149/146L SP320 Dunlop, quando utilizado em veículo compatível e em condições adequadas de carga, pressão e manutenção? Considerando as quilometragens informadas de aproximadamente88.865 kme108.295 km, os defeitos surgiram antes da vida útil razoavelmente esperada? Deverão ser indicadas as fontes e os parâmetros técnicos adotados. V.As conclusões constantes dos laudos administrativos relativos aos produtosR0053740eR0059829encontram respaldo nas características físicas dos pneus? Os produtos apresentam padrão semelhante de falha ou possível origem comum? As deformações comprometiam sua utilização segura no eixo dianteiro do caminhão? INTIMEM-SEas partes para, no prazo comum de15 dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC: a) manifestarem-se acerca da nomeação do perito, arguindo eventual impedimento ou suspeição; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, ou quesitos adicionais; Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação,INTIME-SE o peritopara, no prazo de10 dias: a) manifestar-se acerca da aceitação do encargo; b) apresentar proposta discriminada de honorários; d) informar eventual necessidade de documentos complementares, vistoria do caminhão ou realização de exames específicos; Apresentada a proposta de honorários,INTIMEM-SE as partespara manifestação no prazo comum de5 dias; Não havendo impugnação, ou após a apreciação de eventual insurgência,INTIMEM-SE as requeridas para efetuarem o depósito judicial integral dos honorários periciais, no prazo de15 dias, cabendo: a) à requeridaCOMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA., o depósito de50%do valor arbitrado; b) à requeridaSUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA., o depósito dos outros50%; Sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença; Havendo impugnação à proposta de honorários,DÊ-SE VISTA ao peritopara esclarecimentos no prazo de5 dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para deliberação; ANTES DA INTIMAÇÃO DO PERÍTODETERMINOà requeridaSUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA.que, no prazo de15 dias, junte aos autos: a) a ficha técnica e o manual de utilização do modelo de pneu discutido; b) os limites recomendados de pressão, carga e montagem; c) os parâmetros técnicos disponíveis acerca da expectativa de vida útil e rodagem do produto; d) a metodologia, as fotografias, as medições e os registros completos utilizados nas análises dos pneus identificados pelos códigosR0053740eR0059829; Eventual alegação de sigilo comercial deverá ser concretamente fundamentada, facultando-se à requerida requerer a juntada dos documentos sob sigilo; DETERMINOao autor que conserve os dois pneus no estado em que atualmente se encontram, abstendo-se de realizar qualquer reparo, corte, alteração ou descarte, devendo disponibilizá-los ao perito na data, no horário e no local designados; Efetuado o depósito dos honorários,INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data e o local da inspeção com antecedência mínima de5 dias, nos termos do art. 466, (sec) 2º, do CPC; A eventual vistoria do caminhão poderá ser realizada caso o perito a considere tecnicamente indispensável, devendo esclarecer em que medida o estado atual do veículo permite inferir as condições existentes à época em que os pneus foram utilizados; Qualquer exame destrutivo, inclusive corte, abertura ou retirada de partes dos pneus, dependerá de justificativa técnica e de prévia autorização judicial, após manifestação das partes; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de30 dias, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo,INTIMEM-SE as partespara manifestação no prazo comum de15 dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC; Havendo pedidos pertinentes de esclarecimentos,INTIME-SE o peritopara prestá-los no prazo de10 dias, dando-se, posteriormente, nova vista às partes pelo prazo comum de5 dias; Cumpridas as determinações,VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA

Autor JOSE MARCOS AZEVEDO DOS SANTOS

Réu SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS

OAB: 168037/RJ

NAIARA VIRGINIO RANGEL BASTOS

OAB: 179531/RJ

ANA LUIZA DOS SANTOS ROCHA

OAB: 90443/PR

ARTHUR DE AMORIM GOMES

OAB: 261516/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0824963-55.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA, SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se deação de indenização por danos materiais e moraisproposta porJOSÉ MARCOS AZEVEDO DOS SANTOSem face deCOMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA.eSUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA., por meio da qual o autor sustenta ter adquirido, em 21/10/2020, dois pneus dianteiros para caminhão da marca Dunlop, modelo275/80R22,5 16PR 149/146L SP320, fabricados pela segunda requerida e comercializados pela primeira, pelo valor total de R$ 3.547,30.Alega que o primeiro pneu apresentou bolha no ombro e separação da banda de rodagem após percorrer aproximadamente 88.865 quilômetros, enquanto o segundo apresentou bolha lateral e desgaste no ombro após cerca de 108.295 quilômetros. Sustenta que as análises realizadas pela fabricante atribuíram os problemas, respectivamente, a superaquecimento e a possíveis fatores externos, como pressão inadequada, sobrecarga, problemas de alinhamento, suspensão ou montagem. Defende que os defeitos decorreram de vício de fabricação e que as conclusões administrativas são genéricas, contraditórias e produzidas unilateralmente pelas fornecedoras. Por esses motivos, postula a restituição do valor pago pelos pneus e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial, id.157452946, veio instruída com documentos, incluindo fotografias dos pneus. A gratuidade de justiça foi deferida no id.164748685. Devidamente citada, a requeridaSUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA.apresentou contestação no id.172061577, defendendo a inexistência de vício de fabricação e sustentando que os danos decorreram de fatores externos relacionados à utilização, conservação ou manutenção dos produtos. A requeridaCOMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA.apresentou contestação no id.172946583, acompanhada dos laudos de fábrica de ids.172948854e172948856. Suscitou a incompetência do Juizado Especial e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou somente como comerciante e encaminhou os pneus para análise da fabricante. No mérito, também atribuiu os danos à utilização inadequada dos produtos. Réplica apresentada pelo autor no id.259254586. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a realização de perícia técnica. O autor informou que mantém sob sua guarda os dois pneus objeto da demanda e que os colocará à disposição do perito para exame direto, tendo apresentado quesitos no id.271872354. Eis o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente,não conheço da alegação de incompetência do Juizado Especial, formulada pela primeira requerida, pois a presente demanda tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, sob o procedimento comum, de modo que a argumentação não possui pertinência com a realidade processual dos autos. A necessidade de realização de perícia, longe de acarretar a extinção do processo, apenas confirma a necessidade de instrução técnica no âmbito do procedimento comum. Quantoà preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelaCOMERCIALKM 101 DE PNEUS LTDA., ressalto que a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui às requeridas responsabilidade por vícios existentes em produtos fabricados pela segunda ré e comercializados pela primeira. Além disso, a pretensão está fundada, principalmente, na existência de vício de qualidade dos pneus e na restituição do valor pago, hipótese em que os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a primeira requerida ter somente comercializado os pneus e encaminhado os produtos para análise da fabricante não afasta sua legitimidade, constituindo questão relacionada à responsabilidade material e a eventual direito de regresso entre as fornecedoras. Desse modo,REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Estão presentes os pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento do feito, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Neste sentido, destaco que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora os pneus tenham sido empregados no caminhão utilizado profissionalmente pelo autor, foram adquiridos por pessoa natural para utilização própria, sem destinação à revenda, sendo evidente, ainda, sua vulnerabilidade técnica diante das requeridas, especialmente da fabricante, que detém os conhecimentos, documentos e meios necessários à análise da estrutura, do processo de fabricação e da vida útil dos produtos. Ademmais, as fotografias apresentadas e o fato de os dois pneus do mesmo modelo terem apresentado deformações semelhantes conferem verossimilhança suficiente às alegações iniciais, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento da existência de vício de fabricação. Logo, a controvérsia demanda conhecimentos técnicos que não podem ser exigidos do consumidor, ao passo que as requeridas, especialmente a fabricante, possuem melhores condições para demonstrar a adequação do produto e a ocorrência de eventuais fatores externos. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil,redistribuo o ônus da prova, estabelecendo que: a) incumbirá ao autor demonstrar a aquisição dos pneus, os valores desembolsados, o surgimento das deformações, a quilometragem informada e os danos que afirma ter suportado; b) incumbirá às requeridas demonstrar a inexistência de vício de fabricação e a ocorrência de causa externa apta a produzir os danos, como utilização com pressão inadequada, sobrecarga, superaquecimento, desalinhamento, problemas de suspensão, montagem incorreta, impacto ou outro fator relacionado ao uso ou à manutenção. A inversão não dispensa o autor do dever de conservar os pneus, apresentá-los ao perito e colaborar com a produção da prova. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza e a extensão das deformações apresentadas pelos dois pneus; b) se as bolhas laterais, o desgaste dos ombros e a alegada separação da banda de rodagem decorreram de vício de projeto, matéria-prima, fabricação, montagem ou aderência entre os componentes; c) se os danos decorreram de fatores externos relacionados à utilização, como pressão inadequada, sobrecarga, superaquecimento, desalinhamento, problemas mecânicos ou de suspensão, aro inadequado, montagem incorreta ou impacto; d) qual a vida útil e a expectativa normal de rodagem, em quilômetros, para pneus do modelo adquirido pelo autor, bem como se as deformações surgiram prematuramente; e) se as conclusões dos laudos administrativos apresentados pelas requeridas encontram respaldo no estado material dos pneus e em critérios técnicos objetivos; f) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; g) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Com efeito, aresolução da controvérsia exige conhecimento especializado, não sendo suficiente a análise isolada das fotografias e dos laudos produzidos unilateralmente pelas fornecedoras, portanto,reputoimprescindível a realização deperícia, mediante exame direto dos dois pneus, destinada a identificar a natureza e a causa das deformações, distinguindo eventual vício de fabricação de problemas decorrentes do uso, da manutenção, da montagem ou das condições mecânicas do veículo. A eventual vistoria do caminhão poderá ser realizada caso o perito a considere tecnicamente indispensável, devendo esclarecer, contudo, em que medida o estado atual do veículo permite inferir as condições existentes quando os pneus foram utilizados. Qualquer exame destrutivo, incluindo corte, abertura ou retirada de partes dos pneus, dependerá de justificativa técnica e de prévia autorização judicial, após manifestação das partes. Por outro lado, Conforme já reconhecido, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo o autor tecnicamente hipossuficiente em relação às requeridas, sobretudo quanto à identificação da estrutura dos pneus, ao processo de fabricação, aos padrões técnicos de qualidade, à expectativa de vida útil dos produtos e às possíveis causas das deformações apresentadas. Além disso, as requeridas sustentam que os defeitos decorreram de fatores externos relacionados à utilização dos pneus, como pressão inadequada, sobrecarga, superaquecimento, desalinhamento, problemas mecânicos ou montagem incorreta, circunstâncias que constituem fatos impeditivos do direito afirmado pelo consumidor. A prova pericial destina-se, portanto, principalmente a verificar a existência de vício de fabricação e a procedência das causas externas invocadas pelas fornecedoras, que possuem melhores condições técnicas, informacionais e econômicas para produzir a prova. Assim, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da manifesta hipossuficiência técnica do autor,INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, considerando que compete às requeridas demonstrar a inexistência de vício de fabricação e a ocorrência de causa externa capaz de justificar os defeitos apresentados,atribuo às demandadas a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais. O valor deverá ser antecipado por ambas as requeridas, em partes iguais, correspondendo a: a)50% pela COMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA.; b)50% pela SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. A presente atribuição diz respeito ao custeio antecipado da prova, ficando a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais sujeita ao resultado do julgamento, nos termos do artigo 82, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de colaborar com a instrução, conservar adequadamente os pneus, disponibilizá-los para exame e apresentar os documentos e informações que estiverem em seu poder. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: NÃO CONHEÇOda alegação de incompetência do Juizado Especial, porquanto a presente demanda tramita perante Vara Cível, sob o procedimento comum; REJEITOa preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela requeridaCOMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA., uma vez que integra a cadeia de fornecimento do produto objeto da controvérsia; DECLARO SANEADO O PROCESSO, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao seu regular prosseguimento; FIXOcomo pontos controvertidos, conforme fundamentação supra. RECONHEÇOa incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, (sec) 1º, do CPC, incumbindo às requeridas demonstrar a inexistência de vício de fabricação e a ocorrência das causas externas por elas alegadas; DEFIRO E DETERMINOa produção de prova pericial e para tanto,NOMEIOcomo perito do Juízo o Sr.BRUNO PEIXOTO RANGEL, engenheiro mecânico, CREA nº2014130495, CPF nº133.368.877-63, telefone(22) 98811-1311, correio eletrônicobrunorangel@arexperts.com.br. FORMULO os seguintes quesitos do Juízo: I.Quais são as características de identificação de cada pneu examinado, incluindo modelo, dimensão, código e data de fabricação, profundidade remanescente da banda de rodagem e estado geral de conservação, bem como quais deformações, bolhas, separações, rupturas ou padrões anormais de desgaste estão presentes? II.As deformações constatadas decorrem, total ou parcialmente, de vício de fabricação, compreendido como falha de matéria-prima, projeto, montagem, vulcanização, aderência ou união entre os componentes internos do pneu? Em caso positivo, indique o mecanismo provável da falha. Em caso negativo, esclareça a causa mais provável. III.Existem sinais físicos objetivos de que os pneus foram submetidos a pressão inadequada, sobrecarga, superaquecimento, desalinhamento, problemas de suspensão, montagem em aro inadequado, impactos ou qualquer outra forma de utilização imprópria? Em caso positivo, indique as evidências materiais encontradas e esclareça se possuem relação causal com as deformações. IV.Qual é a expectativa normal de vida útil e de rodagem, em quilômetros, para cada pneu do modelo275/80R22,5 16PR 149/146L SP320 Dunlop, quando utilizado em veículo compatível e em condições adequadas de carga, pressão e manutenção? Considerando as quilometragens informadas de aproximadamente88.865 kme108.295 km, os defeitos surgiram antes da vida útil razoavelmente esperada? Deverão ser indicadas as fontes e os parâmetros técnicos adotados. V.As conclusões constantes dos laudos administrativos relativos aos produtosR0053740eR0059829encontram respaldo nas características físicas dos pneus? Os produtos apresentam padrão semelhante de falha ou possível origem comum? As deformações comprometiam sua utilização segura no eixo dianteiro do caminhão? INTIMEM-SEas partes para, no prazo comum de15 dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC: a) manifestarem-se acerca da nomeação do perito, arguindo eventual impedimento ou suspeição; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, ou quesitos adicionais; Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação,INTIME-SE o peritopara, no prazo de10 dias: a) manifestar-se acerca da aceitação do encargo; b) apresentar proposta discriminada de honorários; d) informar eventual necessidade de documentos complementares, vistoria do caminhão ou realização de exames específicos; Apresentada a proposta de honorários,INTIMEM-SE as partespara manifestação no prazo comum de5 dias; Não havendo impugnação, ou após a apreciação de eventual insurgência,INTIMEM-SE as requeridas para efetuarem o depósito judicial integral dos honorários periciais, no prazo de15 dias, cabendo: a) à requeridaCOMERCIAL KM 101 DE PNEUS LTDA., o depósito de50%do valor arbitrado; b) à requeridaSUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA., o depósito dos outros50%; Sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença; Havendo impugnação à proposta de honorários,DÊ-SE VISTA ao peritopara esclarecimentos no prazo de5 dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para deliberação; ANTES DA INTIMAÇÃO DO PERÍTODETERMINOà requeridaSUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA.que, no prazo de15 dias, junte aos autos: a) a ficha técnica e o manual de utilização do modelo de pneu discutido; b) os limites recomendados de pressão, carga e montagem; c) os parâmetros técnicos disponíveis acerca da expectativa de vida útil e rodagem do produto; d) a metodologia, as fotografias, as medições e os registros completos utilizados nas análises dos pneus identificados pelos códigosR0053740eR0059829; Eventual alegação de sigilo comercial deverá ser concretamente fundamentada, facultando-se à requerida requerer a juntada dos documentos sob sigilo; DETERMINOao autor que conserve os dois pneus no estado em que atualmente se encontram, abstendo-se de realizar qualquer reparo, corte, alteração ou descarte, devendo disponibilizá-los ao perito na data, no horário e no local designados; Efetuado o depósito dos honorários,INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data e o local da inspeção com antecedência mínima de5 dias, nos termos do art. 466, (sec) 2º, do CPC; A eventual vistoria do caminhão poderá ser realizada caso o perito a considere tecnicamente indispensável, devendo esclarecer em que medida o estado atual do veículo permite inferir as condições existentes à época em que os pneus foram utilizados; Qualquer exame destrutivo, inclusive corte, abertura ou retirada de partes dos pneus, dependerá de justificativa técnica e de prévia autorização judicial, após manifestação das partes; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de30 dias, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo,INTIMEM-SE as partespara manifestação no prazo comum de15 dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC; Havendo pedidos pertinentes de esclarecimentos,INTIME-SE o peritopara prestá-los no prazo de10 dias, dando-se, posteriormente, nova vista às partes pelo prazo comum de5 dias; Cumpridas as determinações,VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito