0824956-68.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0824956-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAM O'N BOTAFOGO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., CAM ON BOTAFOGO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAajuizou"ação de defesa do consumidor com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que, a partir de 27 de setembro de 2024, passou a enfrentar recorrentes quedas de tensão elétrica na entrada de seu estabelecimento comercial, situação que só foi solucionada de forma definitiva em 28 de janeiro de 2025. Relata que a falha no fornecimento de energia e a extrema demora da ré no atendimento de diversos chamados de emergência ocasionaram a danificação de equipamentos essenciais para o seu funcionamento, como uma máquina de lavar louças e um aparelho de ar-condicionado, gerando atrasos e estresse. Aduz que houve falha na prestação do serviço e negligência da concessionária. Afirma experimentar dano moral. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$4.073,78 (quatro mil, setenta e três reais e setenta e oito centavos), além de compensação por dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com os consectários legais. Instruem a petição inicial os documentos sob ID 175900119 ao ID 175900135. Colacionado o extrato das despesas processuais de ingresso, no ID 176639638. Ordenada a citação, no ID 176668168. Contestação no ID 182673162. Sem preliminares. No mérito, alega que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ressaltando que o processo administrativo de ressarcimento foi encerrado devido à não apresentação da documentação exigida no prazo estipulado. Aduz que a autora não trouxe laudo técnico idôneo a atestar que os danos nos equipamentos decorreram de falha na rede elétrica, não se podendo presumir o nexo causal, e levanta a possibilidade de o problema ter origem nas instalações elétricas internas da consumidora. Assevera a inexistência de defeito na prestação de serviço, indicando não haver registros de violação dos indicadores de qualidade no período. Defende o descabimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e refuta a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, a repisar os termos da inicial,no ID 211114806. Instadas em provas no ID 232990270. Manifestações negativas em provas nos IDs 235890889 e 235954404. Saneamento do processo, em que fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e reaberto prazo à parte ré para se manifestar em provas, no ID 265266425. Manifestação autoral negativa em provas no ID 266424312. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Ausentes preliminares ao mérito, concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da ré a lhe indenizar com o pagamento da quantia de R$4.073,78 (quatro mil, setenta e três reais e setenta e oito centavos), além de compensar os danos morais supostamente sofridos, mediante o pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com os consectários legais. A parte autora narra que, em 26/09/2024, houve uma queda de tensão elétrica na entrada do Padrão de Entrada do estabelecimento comercial, resultando na danificação do "contator da resistência do boiler" e na queima da resistência do tanque da máquina de lava-louças. Em suma, sustenta que a origem do dano decorreu da baixa tensão no estabelecimento, causada por falha na prestação do serviço da ré. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviço de energia elétrica, encerrando natureza consumerista pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor comporta exclusão somente se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou terceiro. Em outras palavras, uma vez que a culpa (lato sensu) não integra a estrutura conceitual da responsabilidade objetiva, não se perquire da presença do elemento subjetivo, e, sim, da ação ou omissão pelo banco réu, do dano e do nexo de causalidade entre eles, pelo que, positivados, surgirá a obrigação de indenizar. Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: "Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Por conseguinte, incidentes as regras ordinárias de julgamento, tal como dispostas no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo as quais o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele suposto direito. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte autora. É possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a ocorrência de sobrecargas/oscilações de tensão nas redes elétricas externa administrada pela ré; 2) a configuração de dano elétrico imputável à ré; e 3) o direito, pois, ao ressarcimento. À luz do material probatório arrecadado, exclusivamente carreado com a inicial, indeferida em saneador a inversão do ônus da prova, sem a produção de outras provas, notadamente a pericial, tenho por não evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado. Dentre as provas documentais, destaca-se o orçamento produzido por oficina especializada no ID 175900120, o qual revela, como suposta causa do dano, a baixa tensão, não sendo afastado o mau funcionamento das instalações elétricas como origem da avaria. Ademais, o documento se encontra rubricado por funcionário que não explicita a sua capacitação técnica e/u profissional. Sobre o evento elétrico, o laudo que instrui a inicial (ID 175900133) não identificou a causa precisa dos danos à época, reportando apenas baixa tensão identificadaa posteriori. Para além disso, o documento foi produzido unilateralmente por terceiro, não possibilitando o exercício do contraditório substancial da concessionária ré, tampouco os esclarecimentos de dúvidas dele decorrentes, até mesmo pelo Juízo, tratando-se de peça sucinta de apenas uma página, acompanhada de fotografias. Ora, é sabido que são inúmeras as causas de descarga elétrica, tais como falhas de isolamento, sobrecarga elétrica, aterramento inadequado, condições do ambiente, arcos elétricos, causas naturais (como tempestades e raios), negligência ou falta de equipamentos de proteção individual (como luvas isolantes) no manuseio do aparelho elétrico. A par da ausência de precisão, é irrecusável destacar a unilateralidade doorçamento, emanado justamente da contratada empresa de manutenção dos aparelhos elétricos, que, ao imputar a causa à concessionária, exonera-se de eventual responsabilidade, no âmbito do contrato. Ademais, dita cotação foi assinada por profissional que não refere, tampouco comprova ter qualificação para sua emissão, ou seja, não foi assinado por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional. Em nenhum momento, resta efetivamente afastada a possibilidade de inadequação nas instalações elétricas do segurado, que não foram vistoriadas, limitando-se a extrair indícios a partir do estado dos componentes de cada produto apresentado. Portanto, as indigitadas peças carecem de idoneidade, fundamentação técnica suficiente e/ou comprovada qualificação profissional. Por tudo isso, esses documentos, alegadamente técnicos, revelam-se imprestáveis ao fim a que se destinam, notadamente assegurar a causa dos danos elétricos, impedindo, por si sós, a confirmação do nexo de causalidade, na medida em que não produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Não se ignora que, nos termos do artigo 210 da Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que "A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir [danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras], quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205". Todavia, mesmo com o indeferimento da inversão do ônus probatório e a reabertura do prazo para nova manifestação em provas, a parte autora sequer requereu a produção de prova pericial, tampouco documental, consistente na coleta dos relatórios referentes à qualidade do produto e serviço estipulados item 6.2, Seção 9.1, Módulo 09 PRODIST, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Em verdade, a demandante informou que os documentos eram suficientes ao julgamento antecipado. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução.In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, posicionou-se recentemente este E. Tribunal de Justiça: 0003305-12.2016.8.19.0071 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário. O autor sustenta que encerrou a conta corrente e quitou o saldo devedor existente, não reconhecendo os débitos posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação mínima do direito alegado, sem apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, proferindo julgamento de improcedência sem fixação prévia do encargo probatório; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O autor apresentou documentos que comprovam o pedido de encerramento da conta bancária, afastando eventual omissão quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na inicial, configurando violação ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual (Código de Processo Civil, art. 6º), pois a definição do encargo probatório deve ocorrer na fase de instrução, e não no ato de julgamento. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser decidida antes da sentença, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento sem análise prévia do pedido de inversão e sem delimitação do ônus probatório cerceou o direito de defesa da parte autora, configurando erro de procedimento (error in procedendo) e violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova, se decidida apenas na sentença, surpreende as partes e inviabiliza a regular instrução processual, acarretando a nulidade do julgado. (TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que inverte o ônus probatório apenas na sentença constitui decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem apreciar requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 6º, 9º, 10, 370, 371, 373, I e II, e 489, (sec)1º; CDC, art. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado. Destarte, à luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, concluo que a sociedade, ora autora, não faz jus ao ressarcimento, ora pretendido. Em endosso, colhem-se, entre outros, os seguintes precedentes sobre o tema, extraídos da jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿ (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. 0112058-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora, que persegue o recebimento de valores pagos decorrentes de contrato de seguro por danos elétricos a seus clientes, uma vez que sub-rogada no direito. Sentença de improcedência, apelando a autora. II. Questão em discussão: Analisar se presentes os elementos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público para ressarcir danos elétricos em equipamentos. III. Razões de decidir: Prova pericial produzida por determinação do juízo. autora que não impugna resultado do Laudo nem o capítulo da sentença a ele referente. Nexo causal não comprovado. O Perito destaca que os Laudos apresentados pela autora ora não são assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional, ora carecem de fundamentação técnica. Prova pericial firme no sentido que não há liame entre os danos apontados e a variação de tensão/ oscilação de energia. autora que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art. 786 do CC. Art. 373, I do CPC. 0172289-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0964241-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode usufruir das prerrogativas processuais previstas no CDC; (ii) determinar se há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos elétricos nos elevadores do imóvel segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, (sec) 6º, da CF e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Embora a autora tenha juntado laudo técnico elaborado por empresa especializada, o documento não foi assinado por profissional habilitado, nem apresentou fundamentação técnica conclusiva que vinculasse o dano à variação de tensão da rede elétrica operada pela ré. 6. Não houve prova mínima do nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o dano alegado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária, sob pena de convertê-la em seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, exigindo-se, contudo, prova suficiente do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço. 3. Laudo técnico unilateral e inconclusivo, desacompanhado de assinatura de profissional habilitado, não é suficiente para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. 4. A ausência de prova mínima do nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária justifica a improcedência da pretensão regressiva da seguradora. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 349, 786 e 934; CDC, art. 14, (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, I e II, 464, (sec)1º, III, e 85, (sec)11). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJRJ, Súmula nº 330; Apelação nº 0021916-87.2020.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, j. 05/07/2022; TJRJ, Apelação nº 0182725-51.2020.8.19.0001, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 02/08/2021. 0832449-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, (sec) 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA Nº 188 DO STF; ART. 37, (sec) 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 25 DA LEI 8.987/95; ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14, (sec) 3º, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ARTIGO 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020. 0056618-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., contra sentença da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que julgou improcedente a ação regressiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Verificação do direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF, diante da necessidade de comprovação da culpa do causador do dano. III. Razões de Decidir Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 1.282. Laudo técnico não identificou a causa precisa dos danos elétricos alegados, impedindo a confirmação do nexo de causalidade. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: Para o exercício do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, é indispensável a comprovação da culpa do causador do dano e a legitimidade do pagamento efetuado ao segurado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas * Legislação: Art. 786 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, (sec) 11, do CPC. Enfim, ausente ato ilícito, não há falar em indenização, a título de dano material, tampouco em compensação por dano moral. A propósito, ainda que houvesse a comprovação da falha de prestação do serviço, não se vislumbram ofendidos os direitos de personalidade compatíveis com a pessoa jurídica,na esteira do verbete sumular 227 da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que é inconfundível a personalidade da pessoa jurídica com a do seu representante orgânico, que não integra a relação processual, de sorte que frustrações,aborrecimentos e desgastes acaso por si experimentados são aqui indiferentes. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, (sec)1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAM O'N BOTAFOGO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 198878/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN
OAB: 176913/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0824956-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAM O'N BOTAFOGO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., CAM ON BOTAFOGO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAajuizou"ação de defesa do consumidor com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que, a partir de 27 de setembro de 2024, passou a enfrentar recorrentes quedas de tensão elétrica na entrada de seu estabelecimento comercial, situação que só foi solucionada de forma definitiva em 28 de janeiro de 2025. Relata que a falha no fornecimento de energia e a extrema demora da ré no atendimento de diversos chamados de emergência ocasionaram a danificação de equipamentos essenciais para o seu funcionamento, como uma máquina de lavar louças e um aparelho de ar-condicionado, gerando atrasos e estresse. Aduz que houve falha na prestação do serviço e negligência da concessionária. Afirma experimentar dano moral. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$4.073,78 (quatro mil, setenta e três reais e setenta e oito centavos), além de compensação por dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com os consectários legais. Instruem a petição inicial os documentos sob ID 175900119 ao ID 175900135. Colacionado o extrato das despesas processuais de ingresso, no ID 176639638. Ordenada a citação, no ID 176668168. Contestação no ID 182673162. Sem preliminares. No mérito, alega que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ressaltando que o processo administrativo de ressarcimento foi encerrado devido à não apresentação da documentação exigida no prazo estipulado. Aduz que a autora não trouxe laudo técnico idôneo a atestar que os danos nos equipamentos decorreram de falha na rede elétrica, não se podendo presumir o nexo causal, e levanta a possibilidade de o problema ter origem nas instalações elétricas internas da consumidora. Assevera a inexistência de defeito na prestação de serviço, indicando não haver registros de violação dos indicadores de qualidade no período. Defende o descabimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e refuta a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, a repisar os termos da inicial,no ID 211114806. Instadas em provas no ID 232990270. Manifestações negativas em provas nos IDs 235890889 e 235954404. Saneamento do processo, em que fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e reaberto prazo à parte ré para se manifestar em provas, no ID 265266425. Manifestação autoral negativa em provas no ID 266424312. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Ausentes preliminares ao mérito, concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da ré a lhe indenizar com o pagamento da quantia de R$4.073,78 (quatro mil, setenta e três reais e setenta e oito centavos), além de compensar os danos morais supostamente sofridos, mediante o pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com os consectários legais. A parte autora narra que, em 26/09/2024, houve uma queda de tensão elétrica na entrada do Padrão de Entrada do estabelecimento comercial, resultando na danificação do "contator da resistência do boiler" e na queima da resistência do tanque da máquina de lava-louças. Em suma, sustenta que a origem do dano decorreu da baixa tensão no estabelecimento, causada por falha na prestação do serviço da ré. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviço de energia elétrica, encerrando natureza consumerista pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor comporta exclusão somente se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou terceiro. Em outras palavras, uma vez que a culpa (lato sensu) não integra a estrutura conceitual da responsabilidade objetiva, não se perquire da presença do elemento subjetivo, e, sim, da ação ou omissão pelo banco réu, do dano e do nexo de causalidade entre eles, pelo que, positivados, surgirá a obrigação de indenizar. Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: "Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Por conseguinte, incidentes as regras ordinárias de julgamento, tal como dispostas no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo as quais o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele suposto direito. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte autora. É possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a ocorrência de sobrecargas/oscilações de tensão nas redes elétricas externa administrada pela ré; 2) a configuração de dano elétrico imputável à ré; e 3) o direito, pois, ao ressarcimento. À luz do material probatório arrecadado, exclusivamente carreado com a inicial, indeferida em saneador a inversão do ônus da prova, sem a produção de outras provas, notadamente a pericial, tenho por não evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado. Dentre as provas documentais, destaca-se o orçamento produzido por oficina especializada no ID 175900120, o qual revela, como suposta causa do dano, a baixa tensão, não sendo afastado o mau funcionamento das instalações elétricas como origem da avaria. Ademais, o documento se encontra rubricado por funcionário que não explicita a sua capacitação técnica e/u profissional. Sobre o evento elétrico, o laudo que instrui a inicial (ID 175900133) não identificou a causa precisa dos danos à época, reportando apenas baixa tensão identificadaa posteriori. Para além disso, o documento foi produzido unilateralmente por terceiro, não possibilitando o exercício do contraditório substancial da concessionária ré, tampouco os esclarecimentos de dúvidas dele decorrentes, até mesmo pelo Juízo, tratando-se de peça sucinta de apenas uma página, acompanhada de fotografias. Ora, é sabido que são inúmeras as causas de descarga elétrica, tais como falhas de isolamento, sobrecarga elétrica, aterramento inadequado, condições do ambiente, arcos elétricos, causas naturais (como tempestades e raios), negligência ou falta de equipamentos de proteção individual (como luvas isolantes) no manuseio do aparelho elétrico. A par da ausência de precisão, é irrecusável destacar a unilateralidade doorçamento, emanado justamente da contratada empresa de manutenção dos aparelhos elétricos, que, ao imputar a causa à concessionária, exonera-se de eventual responsabilidade, no âmbito do contrato. Ademais, dita cotação foi assinada por profissional que não refere, tampouco comprova ter qualificação para sua emissão, ou seja, não foi assinado por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional. Em nenhum momento, resta efetivamente afastada a possibilidade de inadequação nas instalações elétricas do segurado, que não foram vistoriadas, limitando-se a extrair indícios a partir do estado dos componentes de cada produto apresentado. Portanto, as indigitadas peças carecem de idoneidade, fundamentação técnica suficiente e/ou comprovada qualificação profissional. Por tudo isso, esses documentos, alegadamente técnicos, revelam-se imprestáveis ao fim a que se destinam, notadamente assegurar a causa dos danos elétricos, impedindo, por si sós, a confirmação do nexo de causalidade, na medida em que não produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Não se ignora que, nos termos do artigo 210 da Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que "A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir [danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras], quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205". Todavia, mesmo com o indeferimento da inversão do ônus probatório e a reabertura do prazo para nova manifestação em provas, a parte autora sequer requereu a produção de prova pericial, tampouco documental, consistente na coleta dos relatórios referentes à qualidade do produto e serviço estipulados item 6.2, Seção 9.1, Módulo 09 PRODIST, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Em verdade, a demandante informou que os documentos eram suficientes ao julgamento antecipado. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução.In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, posicionou-se recentemente este E. Tribunal de Justiça: 0003305-12.2016.8.19.0071 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário. O autor sustenta que encerrou a conta corrente e quitou o saldo devedor existente, não reconhecendo os débitos posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação mínima do direito alegado, sem apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, proferindo julgamento de improcedência sem fixação prévia do encargo probatório; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O autor apresentou documentos que comprovam o pedido de encerramento da conta bancária, afastando eventual omissão quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na inicial, configurando violação ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual (Código de Processo Civil, art. 6º), pois a definição do encargo probatório deve ocorrer na fase de instrução, e não no ato de julgamento. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser decidida antes da sentença, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento sem análise prévia do pedido de inversão e sem delimitação do ônus probatório cerceou o direito de defesa da parte autora, configurando erro de procedimento (error in procedendo) e violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova, se decidida apenas na sentença, surpreende as partes e inviabiliza a regular instrução processual, acarretando a nulidade do julgado. (TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que inverte o ônus probatório apenas na sentença constitui decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem apreciar requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 6º, 9º, 10, 370, 371, 373, I e II, e 489, (sec)1º; CDC, art. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado. Destarte, à luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, concluo que a sociedade, ora autora, não faz jus ao ressarcimento, ora pretendido. Em endosso, colhem-se, entre outros, os seguintes precedentes sobre o tema, extraídos da jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿ (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. 0112058-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora, que persegue o recebimento de valores pagos decorrentes de contrato de seguro por danos elétricos a seus clientes, uma vez que sub-rogada no direito. Sentença de improcedência, apelando a autora. II. Questão em discussão: Analisar se presentes os elementos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público para ressarcir danos elétricos em equipamentos. III. Razões de decidir: Prova pericial produzida por determinação do juízo. autora que não impugna resultado do Laudo nem o capítulo da sentença a ele referente. Nexo causal não comprovado. O Perito destaca que os Laudos apresentados pela autora ora não são assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional, ora carecem de fundamentação técnica. Prova pericial firme no sentido que não há liame entre os danos apontados e a variação de tensão/ oscilação de energia. autora que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art. 786 do CC. Art. 373, I do CPC. 0172289-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0964241-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode usufruir das prerrogativas processuais previstas no CDC; (ii) determinar se há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos elétricos nos elevadores do imóvel segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, (sec) 6º, da CF e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Embora a autora tenha juntado laudo técnico elaborado por empresa especializada, o documento não foi assinado por profissional habilitado, nem apresentou fundamentação técnica conclusiva que vinculasse o dano à variação de tensão da rede elétrica operada pela ré. 6. Não houve prova mínima do nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o dano alegado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária, sob pena de convertê-la em seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, exigindo-se, contudo, prova suficiente do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço. 3. Laudo técnico unilateral e inconclusivo, desacompanhado de assinatura de profissional habilitado, não é suficiente para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. 4. A ausência de prova mínima do nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária justifica a improcedência da pretensão regressiva da seguradora. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 349, 786 e 934; CDC, art. 14, (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, I e II, 464, (sec)1º, III, e 85, (sec)11). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJRJ, Súmula nº 330; Apelação nº 0021916-87.2020.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, j. 05/07/2022; TJRJ, Apelação nº 0182725-51.2020.8.19.0001, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 02/08/2021. 0832449-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, (sec) 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA Nº 188 DO STF; ART. 37, (sec) 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 25 DA LEI 8.987/95; ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14, (sec) 3º, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ARTIGO 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020. 0056618-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., contra sentença da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que julgou improcedente a ação regressiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Verificação do direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF, diante da necessidade de comprovação da culpa do causador do dano. III. Razões de Decidir Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 1.282. Laudo técnico não identificou a causa precisa dos danos elétricos alegados, impedindo a confirmação do nexo de causalidade. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: Para o exercício do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, é indispensável a comprovação da culpa do causador do dano e a legitimidade do pagamento efetuado ao segurado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas * Legislação: Art. 786 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, (sec) 11, do CPC. Enfim, ausente ato ilícito, não há falar em indenização, a título de dano material, tampouco em compensação por dano moral. A propósito, ainda que houvesse a comprovação da falha de prestação do serviço, não se vislumbram ofendidos os direitos de personalidade compatíveis com a pessoa jurídica,na esteira do verbete sumular 227 da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que é inconfundível a personalidade da pessoa jurídica com a do seu representante orgânico, que não integra a relação processual, de sorte que frustrações,aborrecimentos e desgastes acaso por si experimentados são aqui indiferentes. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, (sec)1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito