0824954-89.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0824954-89.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE SOARES OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deLUCILENE SOARES OLIVEIRA DE SOUZAem face deBANCO BRADESCO S.A.com o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar a parte ré a suspender imediatamente novos descontos referentes ao empréstimo indevido, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, o cancelamento e a desconstituição de todo e qualquer débito referente ao contrato de empréstimo n° 818427309; a restituição em dobro ou de forma simples dos valores já descontados do autor e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é pessoa idosa com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, é aposentada junto ao INSS. Diz que nunca contraiu empréstimo com a empresa ré e, ao realizar o saque do seu benefício, percebeu uma redução. Diz que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de 1 (um) empréstimo consignado, o qual não autorizou ou celebrou junto a Instituição financeira ré.Afirma que o desconto em seu benefício é de R$ 60,00 (sessenta reais), vinculado ao contrato de nª 818427309, de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.797,90 (dois mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto em 12/2021 e término em 11/2028, com data de inclusão em 15/11/2021. A inicial consta em id. 26106687 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 26444246 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 38962007, sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustenta que trata-se de um contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) nº 818427309 devidamente assinado no valor de R$ 2.797,00 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais), dos quais, R$ 2.415,66 para liquidar 45 parcelas do contrato originário nº 818380862, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 382,24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) devidamente assinado pela autora. Defende o descabimento da devolução em dobro, a inocorrência de danos materiais e morais e, por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 59114232. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 71636610, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 140903009. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo perito apresentado esclarecimentos em id. 259344195, ratificando todo o seu teor. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis: "Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras." Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, (sec) 3º do CPC/2015. Alega a parte autora que teria sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes à empréstimo consignado não contratado. O réu, por sua vez, alega a regularidade da contratação, eis que a parte autora teria anuído com o contrato de refinanciamento de dívida com a quitação do contrato anterior, além disso os valores restantes teriam sido devidamente disponibilizados em sua conta bancária. Nesse contexto, produzida a prova pericial grafotécnica, restou constatada pelo profissional de confiança do juízo, a regularidade da contratação através da autenticidade da assinatura aposta no documento (id. 140903009). À toda evidência, o autor não logrou demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, consoante a produção da prova pericial, não se vislumbrando, portanto, substrato suficiente para ensejar a condenação da ré na forma pretendida. Não obstante, em regra, seja o consumidor vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial. Sobre o tema, oportuno destacar o teor da Súmula nº 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Refira-se à jurisprudência deste E. TJRJ: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome. Sustenta a nulidade do contrato, a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com fundamento em laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Em sede recursal, a autora limitou sua insurgência à inexigibilidade imediata das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial grafotécnica comprova a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais viola os efeitos da gratuidade de justiça deferida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial conclui de forma categórica que a assinatura aposta no contrato objeto da demanda partiu do punho da própria autora, confirmando a autenticidade da contratação. A instituição financeira apresenta o instrumento contratual devidamente assinado e comprova o efetivo depósito do valor contratado na conta bancária da autora, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A comprovação técnica da autenticidade da assinatura afasta a alegação de fraude e descaracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec) 3º, I e II, do CDC. A autora não impugna especificamente as conclusões do laudo pericial em sede recursal, limitando-se a discutir a exigibilidade das verbas sucumbenciais. A condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não afasta os efeitos da gratuidade de justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC. A rejeição do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé observa o juízo de conveniência da magistrada sentenciante, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual apto a justificar a penalidade. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autenticidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica valida a contratação de empréstimo consignado e afasta a alegação de fraude. A demonstração da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A condenação em honorários sucumbenciais não afasta a gratuidade de justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial reforça a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, (sec) 11, 98, (sec) 3º, 373, II, e 487, I; CDC, art. 14, (sec) 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0006269-02.2018.8.19.0202, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0011395-16.2021.8.19.0206, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2025." (0018967-93.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec) 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor LUCILENE SOARES OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIANE LIMA DE SOUZA SILVEIRA
OAB: 196484/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 178858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0824954-89.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE SOARES OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deLUCILENE SOARES OLIVEIRA DE SOUZAem face deBANCO BRADESCO S.A.com o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar a parte ré a suspender imediatamente novos descontos referentes ao empréstimo indevido, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, o cancelamento e a desconstituição de todo e qualquer débito referente ao contrato de empréstimo n° 818427309; a restituição em dobro ou de forma simples dos valores já descontados do autor e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é pessoa idosa com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, é aposentada junto ao INSS. Diz que nunca contraiu empréstimo com a empresa ré e, ao realizar o saque do seu benefício, percebeu uma redução. Diz que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de 1 (um) empréstimo consignado, o qual não autorizou ou celebrou junto a Instituição financeira ré.Afirma que o desconto em seu benefício é de R$ 60,00 (sessenta reais), vinculado ao contrato de nª 818427309, de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.797,90 (dois mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto em 12/2021 e término em 11/2028, com data de inclusão em 15/11/2021. A inicial consta em id. 26106687 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 26444246 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 38962007, sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustenta que trata-se de um contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) nº 818427309 devidamente assinado no valor de R$ 2.797,00 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais), dos quais, R$ 2.415,66 para liquidar 45 parcelas do contrato originário nº 818380862, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 382,24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) devidamente assinado pela autora. Defende o descabimento da devolução em dobro, a inocorrência de danos materiais e morais e, por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 59114232. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 71636610, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 140903009. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo perito apresentado esclarecimentos em id. 259344195, ratificando todo o seu teor. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis: "Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras." Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, (sec) 3º do CPC/2015. Alega a parte autora que teria sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes à empréstimo consignado não contratado. O réu, por sua vez, alega a regularidade da contratação, eis que a parte autora teria anuído com o contrato de refinanciamento de dívida com a quitação do contrato anterior, além disso os valores restantes teriam sido devidamente disponibilizados em sua conta bancária. Nesse contexto, produzida a prova pericial grafotécnica, restou constatada pelo profissional de confiança do juízo, a regularidade da contratação através da autenticidade da assinatura aposta no documento (id. 140903009). À toda evidência, o autor não logrou demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, consoante a produção da prova pericial, não se vislumbrando, portanto, substrato suficiente para ensejar a condenação da ré na forma pretendida. Não obstante, em regra, seja o consumidor vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial. Sobre o tema, oportuno destacar o teor da Súmula nº 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Refira-se à jurisprudência deste E. TJRJ: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome. Sustenta a nulidade do contrato, a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com fundamento em laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Em sede recursal, a autora limitou sua insurgência à inexigibilidade imediata das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial grafotécnica comprova a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais viola os efeitos da gratuidade de justiça deferida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial conclui de forma categórica que a assinatura aposta no contrato objeto da demanda partiu do punho da própria autora, confirmando a autenticidade da contratação. A instituição financeira apresenta o instrumento contratual devidamente assinado e comprova o efetivo depósito do valor contratado na conta bancária da autora, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A comprovação técnica da autenticidade da assinatura afasta a alegação de fraude e descaracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec) 3º, I e II, do CDC. A autora não impugna especificamente as conclusões do laudo pericial em sede recursal, limitando-se a discutir a exigibilidade das verbas sucumbenciais. A condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não afasta os efeitos da gratuidade de justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC. A rejeição do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé observa o juízo de conveniência da magistrada sentenciante, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual apto a justificar a penalidade. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autenticidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica valida a contratação de empréstimo consignado e afasta a alegação de fraude. A demonstração da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A condenação em honorários sucumbenciais não afasta a gratuidade de justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial reforça a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, (sec) 11, 98, (sec) 3º, 373, II, e 487, I; CDC, art. 14, (sec) 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0006269-02.2018.8.19.0202, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0011395-16.2021.8.19.0206, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2025." (0018967-93.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec) 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito