0824866-91.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0824866-91.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE ESCODINO ALBERONI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por ELENICE ESCODINO ALBERONI em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 126602104) vieram os documentos de IDs 126602106 - 126604870. Gratuidade de justiça deferida no ID 127272996. Contestação no ID 132100587, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 141511099. Decisão saneadora no ID 166946936, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, bem como deferindo a produção de prova pericial contábil e documental. Laudo pericial no ID 234092875, com impugnação e esclarecimentos nos IDs 268573610 e 285889606. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Assim, em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão saneadora proferida pelo nobre colega no ID 166946936. Contudo, pela ordem, aprecio as questões ainda pendentes, conforme fundamentação abaixo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, haja vista já ter sido comprovada, por critérios objetivos, a sua hipossuficiência financeira. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a exata fixação dependeria da realização da prova pericial. Assim, nada obsta que se atribua provisoriamente à causa um valor estimativo, ao menos em sua fase inicial, não havendo violação ao disposto no art. 292 do CPC. No mais, entendo que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, a pretensão autoral está alicerçada na alegação de que, ao efetuar o saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, em 21/10/1991, por ocasião de sua aposentadoria, a parte autora teria se deparado com saldo ínfimo, supostamente incompatível com o período contributivo. Em razão disso, pleiteia o pagamento das diferenças que entende devidas, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que o STJ, por ocasião do julgamento do tema/repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: "ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" e "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Posteriormente, quando do julgamento do tema/repetitivo nº 1.387, o STJ fixou a seguinte tese sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora tomou ciência do alegado desfalque no momento do saque dos valores, realizado em 21/10/1991, pelo que era possível, desde então, verificar eventuais irregularidades. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 2024, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto na legislação civil, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Este TJRJ, aliás, vem reiteradamente assim decidindo em casos análogos. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES DE VALORES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DO DECISUM. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DECENAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA CONTA INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150 E DO TEMA N.º 1387. HIPÓTESE QUE SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRIONAL. DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TEORIA ACTIO NATA. POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA, EM 08 DE AGOSTO DE 2000, AUTORA OBTEVE CIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS, POSSIBILITANDO QUE ADOTASSE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUESTIONAR EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE OU RECUSA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS EM MOMENTO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADAS. AÇÃO PROPOSTA EM 08 DE OUTUBRO DE 2024. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO." (0801058-24.2024.8.19.0013 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra instituição financeira, visando à revisão dos valores creditados em conta vinculada ao PASEP, com pedido de restituição de supostas diferenças e indenização por danos morais. 2. Alegação de má gestão dos recursos e ausência de transparência na prestação de contas, com questionamento sobre a correção monetária e aplicação de juros. 3. Sentença de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição decenal, reconhecendo como termo inicial a data do saque dos valores da conta PASEP. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que, nas hipóteses de saque integral da conta, coincide com o momento do saque. 6. No caso concreto, o saque dos valores da conta PASEP ocorreu em 2007, sendo possível à autora, desde então, verificar eventuais irregularidades. 7. A alegação de ciência inequívoca apenas com o recebimento de extratos detalhados não afasta a aplicação da teoria da actio nata, pois o titular já detinha meios para apurar eventuais diferenças no momento do saque. 8. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 9. Recurso desprovido." (0800768-03.2024.8.19.0015 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 18/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER HAVIDO IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA SUA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISOS I E II, DO CPC. APELO AUTORAL REQUERENDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E O PROVIMENTO DOS SEUS PEDIDOS. COM EFEITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, FIXOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PRO GRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. POIS BEM, INSISTE O AUTOR QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SERIA A DATA DA SOLICITAÇÃO FORMAL DOS EXTRATOS DOS DEPÓSITOS PASEP QUE POSSIBILITARAM A SUA ANÁLISE TÉCNICA, O QUE OCORREU EM 2023. OCORRE QUE, PELA TEORIA DA ACTIO NATA, O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AUTORAL PASSA A CORRER A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, CIENTE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SEU DIREITO SUBJETIVO, PODE EXERCER SEU DIREITO DE AÇÃO. ADEMAIS, PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.214.879/PE E Nº 2.214.864/PE, REFERENTES AO TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: ¿O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.¿ NO CASO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR SACOU OS VALORES DA SUA CONTA PASEP EM 11/09/1998, MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO DA SUA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ASSIM, DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES AQUÉM DO ESPERADO, CABIA À PARTE SOLICITAR TEMPESTIVAMENTE A EMISSÃO DO EXTRATO BANCÁRIO E APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES, SENDO EVIDENTE QUE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DEU COM O SAQUE DO BENEFÍCIO, QUANDO OCORREU O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL, POSSIBILITANDO QUE O AUTOR TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUESTIONAR EVENTUAL DESFALQUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESSA FORMA, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O APELANTE, CONSIDERANDO QUE O SAQUE EFETUADO PELO AUTOR NA SUA CONTA PASEP OCORREU EM 11/09/1998, E APRESENTE AÇÃO SÓ FOI AJUIZADA EM 12/07/2024, MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DEPOIS, DEVE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COMO BEM DECIDIU O JUIZ SENTENCIANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0816150-16.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Suspendo, contudo, tais cobranças, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º do CPC. Expeça-se ofício ao SEJUD, para pagamento da ajuda de custo ao perito. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 15 de julho de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ELENICE ESCODINO ALBERONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
LEONARDO ESCODINO ALBERONI
OAB: 94176/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0824866-91.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE ESCODINO ALBERONI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por ELENICE ESCODINO ALBERONI em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 126602104) vieram os documentos de IDs 126602106 - 126604870. Gratuidade de justiça deferida no ID 127272996. Contestação no ID 132100587, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 141511099. Decisão saneadora no ID 166946936, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, bem como deferindo a produção de prova pericial contábil e documental. Laudo pericial no ID 234092875, com impugnação e esclarecimentos nos IDs 268573610 e 285889606. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Assim, em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão saneadora proferida pelo nobre colega no ID 166946936. Contudo, pela ordem, aprecio as questões ainda pendentes, conforme fundamentação abaixo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, haja vista já ter sido comprovada, por critérios objetivos, a sua hipossuficiência financeira. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a exata fixação dependeria da realização da prova pericial. Assim, nada obsta que se atribua provisoriamente à causa um valor estimativo, ao menos em sua fase inicial, não havendo violação ao disposto no art. 292 do CPC. No mais, entendo que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, a pretensão autoral está alicerçada na alegação de que, ao efetuar o saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, em 21/10/1991, por ocasião de sua aposentadoria, a parte autora teria se deparado com saldo ínfimo, supostamente incompatível com o período contributivo. Em razão disso, pleiteia o pagamento das diferenças que entende devidas, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que o STJ, por ocasião do julgamento do tema/repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: "ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" e "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Posteriormente, quando do julgamento do tema/repetitivo nº 1.387, o STJ fixou a seguinte tese sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora tomou ciência do alegado desfalque no momento do saque dos valores, realizado em 21/10/1991, pelo que era possível, desde então, verificar eventuais irregularidades. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 2024, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto na legislação civil, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Este TJRJ, aliás, vem reiteradamente assim decidindo em casos análogos. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES DE VALORES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DO DECISUM. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DECENAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA CONTA INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150 E DO TEMA N.º 1387. HIPÓTESE QUE SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRIONAL. DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TEORIA ACTIO NATA. POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA, EM 08 DE AGOSTO DE 2000, AUTORA OBTEVE CIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS, POSSIBILITANDO QUE ADOTASSE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUESTIONAR EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE OU RECUSA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS EM MOMENTO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADAS. AÇÃO PROPOSTA EM 08 DE OUTUBRO DE 2024. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO." (0801058-24.2024.8.19.0013 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra instituição financeira, visando à revisão dos valores creditados em conta vinculada ao PASEP, com pedido de restituição de supostas diferenças e indenização por danos morais. 2. Alegação de má gestão dos recursos e ausência de transparência na prestação de contas, com questionamento sobre a correção monetária e aplicação de juros. 3. Sentença de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição decenal, reconhecendo como termo inicial a data do saque dos valores da conta PASEP. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que, nas hipóteses de saque integral da conta, coincide com o momento do saque. 6. No caso concreto, o saque dos valores da conta PASEP ocorreu em 2007, sendo possível à autora, desde então, verificar eventuais irregularidades. 7. A alegação de ciência inequívoca apenas com o recebimento de extratos detalhados não afasta a aplicação da teoria da actio nata, pois o titular já detinha meios para apurar eventuais diferenças no momento do saque. 8. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 9. Recurso desprovido." (0800768-03.2024.8.19.0015 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 18/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER HAVIDO IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA SUA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISOS I E II, DO CPC. APELO AUTORAL REQUERENDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E O PROVIMENTO DOS SEUS PEDIDOS. COM EFEITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, FIXOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PRO GRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. POIS BEM, INSISTE O AUTOR QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SERIA A DATA DA SOLICITAÇÃO FORMAL DOS EXTRATOS DOS DEPÓSITOS PASEP QUE POSSIBILITARAM A SUA ANÁLISE TÉCNICA, O QUE OCORREU EM 2023. OCORRE QUE, PELA TEORIA DA ACTIO NATA, O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AUTORAL PASSA A CORRER A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, CIENTE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SEU DIREITO SUBJETIVO, PODE EXERCER SEU DIREITO DE AÇÃO. ADEMAIS, PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.214.879/PE E Nº 2.214.864/PE, REFERENTES AO TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: ¿O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.¿ NO CASO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR SACOU OS VALORES DA SUA CONTA PASEP EM 11/09/1998, MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO DA SUA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ASSIM, DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES AQUÉM DO ESPERADO, CABIA À PARTE SOLICITAR TEMPESTIVAMENTE A EMISSÃO DO EXTRATO BANCÁRIO E APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES, SENDO EVIDENTE QUE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DEU COM O SAQUE DO BENEFÍCIO, QUANDO OCORREU O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL, POSSIBILITANDO QUE O AUTOR TOMASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUESTIONAR EVENTUAL DESFALQUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESSA FORMA, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O APELANTE, CONSIDERANDO QUE O SAQUE EFETUADO PELO AUTOR NA SUA CONTA PASEP OCORREU EM 11/09/1998, E APRESENTE AÇÃO SÓ FOI AJUIZADA EM 12/07/2024, MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DEPOIS, DEVE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COMO BEM DECIDIU O JUIZ SENTENCIANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0816150-16.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Suspendo, contudo, tais cobranças, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º do CPC. Expeça-se ofício ao SEJUD, para pagamento da ajuda de custo ao perito. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 15 de julho de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular