0824791-22.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824791-22.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0824791-22.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00326190 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SIMONE RAMOS DA FONSECA ADVOGADO: SIMONE DA SILVA OAB/RJ-255502 ADVOGADO: ATHIRSON SILVA DE AGUIAR OAB/RJ-249816 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. REFATURAMENTO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou o refaturamento das contas de agosto e setembro de 2024, bem como as vencidas no curso da demanda acima da média apurada na perícia (234,3 kWh), e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças realizadas pela concessionária ré; (ii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetivamente pelos danos causados no fornecimento do serviço, conforme art. 14 do CDC.4. Falha na prestação do serviço comprovada pela prova pericial produzida em juízo, mostrando-se acertada a sentença ao determinar o refaturamento das contas de agosto/2024 e setembro/2024, pela média esperada de 234,3 kWh, bem como as vencidas no curso da demanda acima da referida média.5. O dano moral restou configurado. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6. O valor arbitrado na sentença está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo aplicável a Súmula 343 deste Tribunal de Justiça, de modo que incabível a redução pretendida pelo apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, devendo ocorrer o refaturamento de acordo com a prova técnica produzida em juízo, submetida ao contraditório.2. O tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver problema gerado por fornecedor configura dano moral, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.3. O valor da indenização por dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.260.458/SP; AREsp nº 1.241.259/SP; AREsp nº 1.132.385/SP; TJRJ, Apelação nº 0801844-47.2022.8.19.0075, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2025; TJRJ, Súmula nº 343. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Réu SIMONE RAMOS DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATHIRSON SILVA DE AGUIAR
OAB: 249816/RJ
SIMONE DA SILVA
OAB: 255502/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824791-22.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0824791-22.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00326190 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SIMONE RAMOS DA FONSECA ADVOGADO: SIMONE DA SILVA OAB/RJ-255502 ADVOGADO: ATHIRSON SILVA DE AGUIAR OAB/RJ-249816 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. REFATURAMENTO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou o refaturamento das contas de agosto e setembro de 2024, bem como as vencidas no curso da demanda acima da média apurada na perícia (234,3 kWh), e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças realizadas pela concessionária ré; (ii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável objetivamente pelos danos causados no fornecimento do serviço, conforme art. 14 do CDC.4. Falha na prestação do serviço comprovada pela prova pericial produzida em juízo, mostrando-se acertada a sentença ao determinar o refaturamento das contas de agosto/2024 e setembro/2024, pela média esperada de 234,3 kWh, bem como as vencidas no curso da demanda acima da referida média.5. O dano moral restou configurado. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6. O valor arbitrado na sentença está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo aplicável a Súmula 343 deste Tribunal de Justiça, de modo que incabível a redução pretendida pelo apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, devendo ocorrer o refaturamento de acordo com a prova técnica produzida em juízo, submetida ao contraditório.2. O tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver problema gerado por fornecedor configura dano moral, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.3. O valor da indenização por dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.260.458/SP; AREsp nº 1.241.259/SP; AREsp nº 1.132.385/SP; TJRJ, Apelação nº 0801844-47.2022.8.19.0075, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2025; TJRJ, Súmula nº 343. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.