0824744-39.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0824744-39.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA LUZ TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANDRÉIA DA LUZ TEIXEIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presenteação em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que,em meados de 2021, foi surpreendida com o recebimento de um comunicado de abertura de processo administrativo, o intitulado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 9804455, resultando em uma multa no valor de R$ 409,83 (Quatrocentos e Nove Reais e Oitenta e Três Centavos), em virtude de uma suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da consumidora. Sustentaque, apartir do mês de novembro de 2023, foi surpreendida com o aumento exorbitante da sua conta de luz, completamente desproporcional ao consumo realizado por esta. Afirma queestá acumulando dívidas e parcelas cada vez maiores, se prejudicando demasiadamente financeiramente e sofrendo com ameaças de corte do fornecimento de energia elétrica para sua residência. Requerseja concedida atutelaprovisória deurgência determinando que a Concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para sua residência, bem como de inserir seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; que seja deferido o pagamento nos autos do valor médio de seu consumo mensal anterior ao aumento exorbitante que ora se debate, referentes aos meses que se seguirem ao da distribuição da presente demanda, no valor médio de R$ 98,00 (Noventa e Oito Reais) mensais, em favor da Parte Ré; que sejaa Récondenada ao pagamento em dobro dos valores que foram desembolsados indevidamente, tanto em virtude da instauração do TOI, assim como em razão dos valores quitados a maior nas contas de energia elétrica, bem como as que vencerem no curso do processo;por fim, requer a condenação da Réao pagamento de indenização a título de Danos Morais. Junta documentosdeíndex130849426/130849447. Gratuidade de justiçae tutela deurgência deferidasemíndex135697231. Embargos de declaração de índex 136188483, acolhidos em índex 136339039 para complementar a tutela de urgência. Contestaçãodeíndex139680341alegando, emsíntese, quefuncionários daempresaré verificaramaexistência deirregularidadenosistemademedição doimóvel doAutor. Afirma que a referidairregularidadeocasionoufaturamentoa menor,não tendosido cobrado corretamente o consumo. Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança. Aduz a inexistência de danos morais a indenizar. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de índex139680344/139680346. Réplicadeíndex148806651. Decisão saneadoradeíndex161977850deferindo ainversão doônus da prova. Petição da autora em índex 170625429 comunicando a interposição deAgravode Instrumento, o qual foi acolhido no Acórdão de índex 191237320 para deferir a produção de prova pericial. Laudo pericialdeíndex248759594, sobrevindo manifestação daautoraemíndex 263263716eréemíndex263275057. Esclarecimentos do Peritoemíndex277758057, sobrevindo manifestação da parteréemíndex282959451e daautoraemíndex284617483. Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda pela qual o Autor requer a declaração de inexistência de débito decorrente de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e ainda indenização pelos danos morais. Há, no caso concreto, verdadeira relação de consumo, sendo incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se que o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da inspeção realizada no medidor instalado na residência da parteautora ea lavratura do TOI. No caso concreto, a primeira premissa que deve ser ressaltada é que diferentemente do que afirma a Ré, o TOI lavrado se mostra totalmente irregular, eis que não foram observados deveres de informação e transparência por parte da ré, fornecedora do serviço, sejaporquenão solicitou a presença do consumidor no ato da inspeção, sejaporquenão aferiu o medidor retirado para demonstrar a alegada irregularidade. O que, sem dúvida, acabou por submeter o autor a uma situação de vulnerabilidade excessiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia,conforme prevêo artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II -solicitarperícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que nem a prova pericial, nem a parte ré foi capaz de demonstrar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada. Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado. Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré. Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, (sec)11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e o refaturamento das contas de consumo da parte autora a partir da média de consumo aferido pelo perito às fls.284, com a consequente devolução das quantias pagas a maior. Ainda, no que tange ao dano moral,o mesmomerece prosperar, eis quea cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a suspensão do serviço de energia elétrica justificaa pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano. Passa-se, pois, à fixação doquantumindenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ainda, no que tange ao pedido relativo àsfaturasa partir de novembro/2023, não merece prosperar o pedido de refaturamento, eis que o perito não verificou a ocorrência de qualquer irregularidade.Conforme descrito no item 8.3 do laudo pericial: "Quanto as cobranças realizadas pela Concessionária Ré a partir de novembro/2023, cujos consumos faturados são questionados pela Autora (média mensal de 177 KWh), embora se apresentem incompatíveis com o consumo médio mensal de 124 KWh obtido para o período de novembro/2021 a outubro/2023 (24 meses anteriores ao início das faturas questionadas), bem como com o consumo médio de 125 KWh que foi estimado por este Perito com base na carga instalada constatada no local, foram emitidas com base nas leituras reais extraídas do sistema totalizador de consumo do relógio medidor, que se encontra devidamente aferido, com seu Erro Percentual Admissível médio de + 0,17 %, portanto, dentro dos limites estabelecidos pela Portaria do INMETRO nº 213 de 23/06/2009 de 2% para aferição realizada em campo, conforme consta do Laudo de Verificação e Aferição da Medição em Baixa Tensão no ANEXO II."(índex 248759594) Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE,EM PARTE,os pedidosparaconfirmar a tutela antecipada de índex 135697231, complementada em índex136339039, edeclarara nulidade do TOI nº9804455, bem como declarar a nulidade da cobrança relativa ao mesmo no valor deR$ 409,83 (Quatrocentos e Nove Reais e Oitenta e Três Centavos). Condenoa parte ré a restituir os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento da multa decorrentes do referido TOI, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Por fim, condenoa Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros a contar desta data,fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ .600,00 (seiscentos reais) em favor do patrono da Ré, observando-se, contudo, sera parteAutora beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA DA LUZ TEIXEIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ISABEL HAMMES NASCIMENTO
OAB: 258660/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0824744-39.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA LUZ TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANDRÉIA DA LUZ TEIXEIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presenteação em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que,em meados de 2021, foi surpreendida com o recebimento de um comunicado de abertura de processo administrativo, o intitulado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 9804455, resultando em uma multa no valor de R$ 409,83 (Quatrocentos e Nove Reais e Oitenta e Três Centavos), em virtude de uma suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da consumidora. Sustentaque, apartir do mês de novembro de 2023, foi surpreendida com o aumento exorbitante da sua conta de luz, completamente desproporcional ao consumo realizado por esta. Afirma queestá acumulando dívidas e parcelas cada vez maiores, se prejudicando demasiadamente financeiramente e sofrendo com ameaças de corte do fornecimento de energia elétrica para sua residência. Requerseja concedida atutelaprovisória deurgência determinando que a Concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para sua residência, bem como de inserir seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; que seja deferido o pagamento nos autos do valor médio de seu consumo mensal anterior ao aumento exorbitante que ora se debate, referentes aos meses que se seguirem ao da distribuição da presente demanda, no valor médio de R$ 98,00 (Noventa e Oito Reais) mensais, em favor da Parte Ré; que sejaa Récondenada ao pagamento em dobro dos valores que foram desembolsados indevidamente, tanto em virtude da instauração do TOI, assim como em razão dos valores quitados a maior nas contas de energia elétrica, bem como as que vencerem no curso do processo;por fim, requer a condenação da Réao pagamento de indenização a título de Danos Morais. Junta documentosdeíndex130849426/130849447. Gratuidade de justiçae tutela deurgência deferidasemíndex135697231. Embargos de declaração de índex 136188483, acolhidos em índex 136339039 para complementar a tutela de urgência. Contestaçãodeíndex139680341alegando, emsíntese, quefuncionários daempresaré verificaramaexistência deirregularidadenosistemademedição doimóvel doAutor. Afirma que a referidairregularidadeocasionoufaturamentoa menor,não tendosido cobrado corretamente o consumo. Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança. Aduz a inexistência de danos morais a indenizar. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de índex139680344/139680346. Réplicadeíndex148806651. Decisão saneadoradeíndex161977850deferindo ainversão doônus da prova. Petição da autora em índex 170625429 comunicando a interposição deAgravode Instrumento, o qual foi acolhido no Acórdão de índex 191237320 para deferir a produção de prova pericial. Laudo pericialdeíndex248759594, sobrevindo manifestação daautoraemíndex 263263716eréemíndex263275057. Esclarecimentos do Peritoemíndex277758057, sobrevindo manifestação da parteréemíndex282959451e daautoraemíndex284617483. Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda pela qual o Autor requer a declaração de inexistência de débito decorrente de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e ainda indenização pelos danos morais. Há, no caso concreto, verdadeira relação de consumo, sendo incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se que o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da inspeção realizada no medidor instalado na residência da parteautora ea lavratura do TOI. No caso concreto, a primeira premissa que deve ser ressaltada é que diferentemente do que afirma a Ré, o TOI lavrado se mostra totalmente irregular, eis que não foram observados deveres de informação e transparência por parte da ré, fornecedora do serviço, sejaporquenão solicitou a presença do consumidor no ato da inspeção, sejaporquenão aferiu o medidor retirado para demonstrar a alegada irregularidade. O que, sem dúvida, acabou por submeter o autor a uma situação de vulnerabilidade excessiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia,conforme prevêo artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II -solicitarperícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que nem a prova pericial, nem a parte ré foi capaz de demonstrar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada. Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado. Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré. Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, (sec)11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e o refaturamento das contas de consumo da parte autora a partir da média de consumo aferido pelo perito às fls.284, com a consequente devolução das quantias pagas a maior. Ainda, no que tange ao dano moral,o mesmomerece prosperar, eis quea cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a suspensão do serviço de energia elétrica justificaa pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano. Passa-se, pois, à fixação doquantumindenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ainda, no que tange ao pedido relativo àsfaturasa partir de novembro/2023, não merece prosperar o pedido de refaturamento, eis que o perito não verificou a ocorrência de qualquer irregularidade.Conforme descrito no item 8.3 do laudo pericial: "Quanto as cobranças realizadas pela Concessionária Ré a partir de novembro/2023, cujos consumos faturados são questionados pela Autora (média mensal de 177 KWh), embora se apresentem incompatíveis com o consumo médio mensal de 124 KWh obtido para o período de novembro/2021 a outubro/2023 (24 meses anteriores ao início das faturas questionadas), bem como com o consumo médio de 125 KWh que foi estimado por este Perito com base na carga instalada constatada no local, foram emitidas com base nas leituras reais extraídas do sistema totalizador de consumo do relógio medidor, que se encontra devidamente aferido, com seu Erro Percentual Admissível médio de + 0,17 %, portanto, dentro dos limites estabelecidos pela Portaria do INMETRO nº 213 de 23/06/2009 de 2% para aferição realizada em campo, conforme consta do Laudo de Verificação e Aferição da Medição em Baixa Tensão no ANEXO II."(índex 248759594) Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE,EM PARTE,os pedidosparaconfirmar a tutela antecipada de índex 135697231, complementada em índex136339039, edeclarara nulidade do TOI nº9804455, bem como declarar a nulidade da cobrança relativa ao mesmo no valor deR$ 409,83 (Quatrocentos e Nove Reais e Oitenta e Três Centavos). Condenoa parte ré a restituir os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento da multa decorrentes do referido TOI, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Por fim, condenoa Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros a contar desta data,fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ .600,00 (seiscentos reais) em favor do patrono da Ré, observando-se, contudo, sera parteAutora beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0824744-39.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA LUZ TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANDRÉIA DA LUZ TEIXEIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presenteação em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que,em meados de 2021, foi surpreendida com o recebimento de um comunicado de abertura de processo administrativo, o intitulado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 9804455, resultando em uma multa no valor de R$ 409,83 (Quatrocentos e Nove Reais e Oitenta e Três Centavos), em virtude de uma suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da consumidora. Sustentaque, apartir do mês de novembro de 2023, foi surpreendida com o aumento exorbitante da sua conta de luz, completamente desproporcional ao consumo realizado por esta. Afirma queestá acumulando dívidas e parcelas cada vez maiores, se prejudicando demasiadamente financeiramente e sofrendo com ameaças de corte do fornecimento de energia elétrica para sua residência. Requerseja concedida atutelaprovisória deurgência determinando que a Concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para sua residência, bem como de inserir seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; que seja deferido o pagamento nos autos do valor médio de seu consumo mensal anterior ao aumento exorbitante que ora se debate, referentes aos meses que se seguirem ao da distribuição da presente demanda, no valor médio de R$ 98,00 (Noventa e Oito Reais) mensais, em favor da Parte Ré; que sejaa Récondenada ao pagamento em dobro dos valores que foram desembolsados indevidamente, tanto em virtude da instauração do TOI, assim como em razão dos valores quitados a maior nas contas de energia elétrica, bem como as que vencerem no curso do processo;por fim, requer a condenação da Réao pagamento de indenização a título de Danos Morais. Junta documentosdeíndex130849426/130849447. Gratuidade de justiçae tutela deurgência deferidasemíndex135697231. Embargos de declaração de índex 136188483, acolhidos em índex 136339039 para complementar a tutela de urgência. Contestaçãodeíndex139680341alegando, emsíntese, quefuncionários daempresaré verificaramaexistência deirregularidadenosistemademedição doimóvel doAutor. Afirma que a referidairregularidadeocasionoufaturamentoa menor,não tendosido cobrado corretamente o consumo. Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança. Aduz a inexistência de danos morais a indenizar. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de índex139680344/139680346. Réplicadeíndex148806651. Decisão saneadoradeíndex161977850deferindo ainversão doônus da prova. Petição da autora em índex 170625429 comunicando a interposição deAgravode Instrumento, o qual foi acolhido no Acórdão de índex 191237320 para deferir a produção de prova pericial. Laudo pericialdeíndex248759594, sobrevindo manifestação daautoraemíndex 263263716eréemíndex263275057. Esclarecimentos do Peritoemíndex277758057, sobrevindo manifestação da parteréemíndex282959451e daautoraemíndex284617483. Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda pela qual o Autor requer a declaração de inexistência de débito decorrente de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e ainda indenização pelos danos morais. Há, no caso concreto, verdadeira relação de consumo, sendo incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se que o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da inspeção realizada no medidor instalado na residência da parteautora ea lavratura do TOI. No caso concreto, a primeira premissa que deve ser ressaltada é que diferentemente do que afirma a Ré, o TOI lavrado se mostra totalmente irregular, eis que não foram observados deveres de informação e transparência por parte da ré, fornecedora do serviço, sejaporquenão solicitou a presença do consumidor no ato da inspeção, sejaporquenão aferiu o medidor retirado para demonstrar a alegada irregularidade. O que, sem dúvida, acabou por submeter o autor a uma situação de vulnerabilidade excessiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia,conforme prevêo artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II -solicitarperícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que nem a prova pericial, nem a parte ré foi capaz de demonstrar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada. Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado. Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré. Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, (sec)11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e o refaturamento das contas de consumo da parte autora a partir da média de consumo aferido pelo perito às fls.284, com a consequente devolução das quantias pagas a maior. Ainda, no que tange ao dano moral,o mesmomerece prosperar, eis quea cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a suspensão do serviço de energia elétrica justificaa pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano. Passa-se, pois, à fixação doquantumindenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ainda, no que tange ao pedido relativo àsfaturasa partir de novembro/2023, não merece prosperar o pedido de refaturamento, eis que o perito não verificou a ocorrência de qualquer irregularidade.Conforme descrito no item 8.3 do laudo pericial: "Quanto as cobranças realizadas pela Concessionária Ré a partir de novembro/2023, cujos consumos faturados são questionados pela Autora (média mensal de 177 KWh), embora se apresentem incompatíveis com o consumo médio mensal de 124 KWh obtido para o período de novembro/2021 a outubro/2023 (24 meses anteriores ao início das faturas questionadas), bem como com o consumo médio de 125 KWh que foi estimado por este Perito com base na carga instalada constatada no local, foram emitidas com base nas leituras reais extraídas do sistema totalizador de consumo do relógio medidor, que se encontra devidamente aferido, com seu Erro Percentual Admissível médio de + 0,17 %, portanto, dentro dos limites estabelecidos pela Portaria do INMETRO nº 213 de 23/06/2009 de 2% para aferição realizada em campo, conforme consta do Laudo de Verificação e Aferição da Medição em Baixa Tensão no ANEXO II."(índex 248759594) Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE,EM PARTE,os pedidosparaconfirmar a tutela antecipada de índex 135697231, complementada em índex136339039, edeclarara nulidade do TOI nº9804455, bem como declarar a nulidade da cobrança relativa ao mesmo no valor deR$ 409,83 (Quatrocentos e Nove Reais e Oitenta e Três Centavos). Condenoa parte ré a restituir os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento da multa decorrentes do referido TOI, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Por fim, condenoa Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros a contar desta data,fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ .600,00 (seiscentos reais) em favor do patrono da Ré, observando-se, contudo, sera parteAutora beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto