Detalhe do processo

0824708-93.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento de sentença Nº 0824708-93.2025.8.19.0004/RJ REQUERENTE : FRANCISCA DE PAULA MIGUEL ADVOGADO(A) : SUZAN KALLY RIBEIRO DE BARROS MACIEIRA (OAB RJ118967) REQUERIDO : UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ROSMALEN TINOCO NOVAES (OAB RJ060128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Francisca de Paula Miguel em face de Unimed do Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a execução de crédito decorrente do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0051451-29.2018.8.19.0002, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói. A referida decisão declarou a nulidade do reajuste de 30,33% aplicado em outubro de 2018 e fixou o percentual em 15%, determinando a devolução simples e corrigida dos valores pagos a maior no período de outubro de 2018 a abril de 2023, totalizando a quantia exequenda de R$ 16.926,23. A parte ré ofertou impugnação ao cumprimento de sentença deduzindo preliminares de ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de não comprovação da condição de beneficiário, de litispendência com a ação coletiva originária e de ausência de título executivo judicial líquido, certo e exigível pela necessidade de prévia liquidação. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e aduziu excesso de execução decorrente de alegada coparticipação patronal da EMATER-RIO no custeio das mensalidades. Instadas a se manifestarem em especificação de provas, a executada requereu expressamente a realização de prova pericial contábil e atuarial com o objetivo de apurar os valores suportados individualmente pela autora e eventual coparticipação patronal, apresentando desde logo quesitos e indicando assistente técnica. A parte exequente pugnou pelo indeferimento da dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de perícia contábil e a suficiência dos cálculos aritméticos. Rejeito as preliminares arguidas. A legitimidade ativa ad causam decorre da condição da autora de beneficiária do plano de saúde coletivo tutelado pelo título judicial, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de litispendência não prospera diante da ausência de identidade subjetiva e objetiva com a fase de conhecimento, bem como em razão da ilegitimidade da associação estipulante para executar créditos individuais dos associados. A alegação de iliquidez do título igualmente improcede, visto que a sentença coletiva fixou os parâmetros objetivos da condenação, dependendo a apuração de meras operações aritméticas sobre os comprovantes de pagamento. Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição arguida pela ré. A pretensão executiva individual prescreve no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, ocorrido em 24/02/2023, restando plenamente tempestivo o ajuizamento da presente execução. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a integralidade do desembolso das mensalidades do plano de saúde pela autora no período de outubro de 2018 a abril de 2023, a efetiva ocorrência ou inocorrência de custeio patronal por parte da EMATER-RIO no caso concreto e a exatidão aritmética dos valores recolhidos a maior a título de reajuste abusivo. Defino como questões de direito relevantes a aplicabilidade das balizas do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0051451-29.2018.8.19.0002 à situação individual da exequente e a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. A controvérsia cinge-se à conferência contábil dos comprovantes de pagamento acostados e à correta apuração dos montantes desembolsados segundo os índices fixados no título executivo. Indefiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela executada, visto que o índice aplicável de 15% já restou expressamente definido pelo título judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão do critério de sinistralidade sob pena de violação à coisa julgada. Revelando-se indispensável o auxílio técnico para a liquidação do débito conforme as balizas judiciais, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com, fixando os honorários periciais em conformidade com o verbete sumular nº 361 do TJRJ no patamar de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, cujo custeio caberá integralmente à parte ré em razão do requerimento específico formulado e da inversão probatória, devendo a executada comprovar o respectivo depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito referente aos honorários periciais depositados pela ré. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA DE PAULA MIGUEL

Réu UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSMALEN TINOCO NOVAES

OAB: 60128/RJ

SUZAN KALLY RIBEIRO DE BARROS MACIEIRA

OAB: 118967/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Cumprimento de sentença Nº 0824708-93.2025.8.19.0004/RJ REQUERENTE : FRANCISCA DE PAULA MIGUEL ADVOGADO(A) : SUZAN KALLY RIBEIRO DE BARROS MACIEIRA (OAB RJ118967) REQUERIDO : UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ROSMALEN TINOCO NOVAES (OAB RJ060128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Francisca de Paula Miguel em face de Unimed do Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a execução de crédito decorrente do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0051451-29.2018.8.19.0002, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói. A referida decisão declarou a nulidade do reajuste de 30,33% aplicado em outubro de 2018 e fixou o percentual em 15%, determinando a devolução simples e corrigida dos valores pagos a maior no período de outubro de 2018 a abril de 2023, totalizando a quantia exequenda de R$ 16.926,23. A parte ré ofertou impugnação ao cumprimento de sentença deduzindo preliminares de ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de não comprovação da condição de beneficiário, de litispendência com a ação coletiva originária e de ausência de título executivo judicial líquido, certo e exigível pela necessidade de prévia liquidação. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e aduziu excesso de execução decorrente de alegada coparticipação patronal da EMATER-RIO no custeio das mensalidades. Instadas a se manifestarem em especificação de provas, a executada requereu expressamente a realização de prova pericial contábil e atuarial com o objetivo de apurar os valores suportados individualmente pela autora e eventual coparticipação patronal, apresentando desde logo quesitos e indicando assistente técnica. A parte exequente pugnou pelo indeferimento da dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de perícia contábil e a suficiência dos cálculos aritméticos. Rejeito as preliminares arguidas. A legitimidade ativa ad causam decorre da condição da autora de beneficiária do plano de saúde coletivo tutelado pelo título judicial, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de litispendência não prospera diante da ausência de identidade subjetiva e objetiva com a fase de conhecimento, bem como em razão da ilegitimidade da associação estipulante para executar créditos individuais dos associados. A alegação de iliquidez do título igualmente improcede, visto que a sentença coletiva fixou os parâmetros objetivos da condenação, dependendo a apuração de meras operações aritméticas sobre os comprovantes de pagamento. Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição arguida pela ré. A pretensão executiva individual prescreve no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, ocorrido em 24/02/2023, restando plenamente tempestivo o ajuizamento da presente execução. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a integralidade do desembolso das mensalidades do plano de saúde pela autora no período de outubro de 2018 a abril de 2023, a efetiva ocorrência ou inocorrência de custeio patronal por parte da EMATER-RIO no caso concreto e a exatidão aritmética dos valores recolhidos a maior a título de reajuste abusivo. Defino como questões de direito relevantes a aplicabilidade das balizas do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0051451-29.2018.8.19.0002 à situação individual da exequente e a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. A controvérsia cinge-se à conferência contábil dos comprovantes de pagamento acostados e à correta apuração dos montantes desembolsados segundo os índices fixados no título executivo. Indefiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela executada, visto que o índice aplicável de 15% já restou expressamente definido pelo título judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão do critério de sinistralidade sob pena de violação à coisa julgada. Revelando-se indispensável o auxílio técnico para a liquidação do débito conforme as balizas judiciais, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com, fixando os honorários periciais em conformidade com o verbete sumular nº 361 do TJRJ no patamar de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, cujo custeio caberá integralmente à parte ré em razão do requerimento específico formulado e da inversão probatória, devendo a executada comprovar o respectivo depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito referente aos honorários periciais depositados pela ré. Publique-se. Intimem-se.