Detalhe do processo

0824700-97.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0824700-97.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLAINE DA COSTA MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização porDanos Materiais eDanos Moraiscom pedido de tutela de urgência,ajuizada porCrislaineda Costa Moreiraem face deLIGHT Serviços de Eletricidade S.A. Narra a parte autora que é consumidora dosserviços prestadospela Ré, vinculada aocódigo de cliente de n.80185362.Alega que,a partir de junho de 2024, assumiu a titularidade da conta de energia e que no mês de julho de 2024 teria recebido uma fatura com um consumo de 426 kWh, o que segundo a parte autora não seria condizente com o seu consumo. Afirma, ainda, que as faturas dos meses seguintes também vieram comconsumosque reputa excessivos, correspondentes a 228 kWh em agosto e 224 kWh em setembro, informando,ainda, que nesse mês teve um parcelamento indicado em sua conta e que não o reconheceria.Requer, assim, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de energia e a consignação dos valores em aberto. Ao final do processo,pugna pelo cancelamento doparcelamento, bem comopela condenação pelos danos moraisexperimentados. No ID149157830,decisão que concedeu a gratuidade de justiça, determinou aprodução de prova pericial,deferiu a tutela de urgênciapara que a rérestabeleçao fornecimento de energia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária,bemcomo se abstenha de negativar o nome da parte autora. Embargos de declaração no ID151291651. Contestação no ID152139833, na qual a Ré sustenta,no mérito: a)correção do consumo de energia elétrica, informando que a leitura foi realizada conforme leitura real;b)que o corte da energia foi decorrente de inadimplemento; c)o débito da autora e o parcelamento; d)a impossibilidade de revisão das faturas; ee)ainexistência de dano moral. Parte ré informando do cumprimento da tutela de urgência, no ID160329770. No ID229599072,laudo pericial elaborado pelo ilustre perito. Manifestação da Ré, no ID232601779,acerca do laudo pericial. Decisão conhecendo os embargos, no entanto negando provimento ao recurso, no ID287725485, também foi determinadoa remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença. No ID297159067, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar quenão existem questões preliminares a serem apreciadas,tendoa relação processual se desenvolvidode forma regular, comobservânciado contraditório edaampla defesa.Assim, considero o processo maduro para julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: (a)a regularidade dascobrançasdos meses de agosto e setembro de 2024;(b)o cancelamento do parcelamento embutido na fatura; (c)os pressupostos caracterizadores do dano moral. No caso em questão, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo em vista queaautoraé consumidorados serviços da Ré, visto ser destinatáriafinal,emrelação à unidade localizada à RuaMarcos,sn,Lt4,Qd43,Grande Rio,São João de Meriti,atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do reconhecimento da regularidade dacobrançadiscutida nos autos. Adicionalmente, a Súmula n°. 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Impende asseverar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a presente hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, em conformidade com o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens eserviços fornecidos, independentemente de culpa.Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviçosque ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos." (FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022) No caso em apreço, aparte autora sustenta existir a cobrança de faturas que não seriam condizentes com o seu real consumo, afirmando não possuir eletrodomésticos suficientes para tal consumo. Afirma, ainda, que a parte ré realizou um parcelamento em sua fatura e que não reconheciatal parcelamento. Contudo, no Laudo Pericial juntadonoID229599072restou consignado que"Conforme demonstrado no documento "ANEXO I", parte integrante deste documento pericial, o consumo médio de energia elétrica do imóvel da parte Autora no(s) mês(es) de jun-24 até jun-24, correspondente A(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, o consumo do imóvel da parte Autora foi de 426,00 kWh, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os dados de histórico de consumo acostados aos autos e com a carga instalada observada no local no momento da vistoria. É importante ressaltar ainda que o referido consumo é compatível com os dados de histórico de consumo do imóvel da lide haja vista que referido consumo de 426,00 kWh considerado o consumo acumulado desde o início do contrato com a parte Autora.". OIl. Perito,ainda, acrescentouque: "Ainda de acordo com os dados apurados no documento ANEXO I, parte integrante deste Laudo pericial, o consumo médio de energia elétrica estimado para o imóvel da parte Autora, considerando as características, a sazonalidade e a rotina de ocupação e de utilização da unidade consumidora da lide, é de aproximadamente 236,00 kWh por mês (...) A análise do histórico de consumo do imóvel da parte Autora demonstra de forma muito clara que a(s) conta(s) em questão nesta lide apresenta(m) consumos proporcionais as condições de ocupação e de utilização do imóvel da lide pela parte Autora.". Diante desse contexto probatório, especialmente da conclusão pericial produzida nos autos, restou demonstrada a regularidadedasfaturas questionadas. Quanto ao pedido de cancelamento do parcelamento, a pretensão igualmente não merece acolhimento. As imagens de fls.8-10no ID 152139833 registramacontratação e sua confirmação,além de registro de pagamento no valor de R$ 200,00, indicado pela ré. A demandante, por sua vez, não apresentou elemento mínimo capaz de demonstrar fraude, uso indevido de seus dados ou vício de consentimento.Não se trata de mera tela sistêmica isolada, mas de registros que retratam a sequência do procedimento de adesão. Assim, demonstrada a manifestação de vontade da autora e ausente prova de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, deve ser julgado improcedente o pedido de cancelamento do parcelamento. Não comprovada qualquer irregularidade no consumo faturado, descabe o pretendido refaturamento. Do mesmo modo, tendo a ré demonstrado, às fls. 8/10 do ID 152139833, que o parcelamento foi realizado pela própria autora, sem prova de fraude ou vício de consentimento, impõe-se a improcedência do pedido de cancelamento. Ausente falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, também não há ato ilícito apto a ensejar compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,REVOGO A TUTELA DEFERIDA NO ID149157830EJULGOIMPROCEDENTESos pedidos formuladospela parteautorana petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Emrazãodisso,CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bemcomodos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,nos termos do art. 85,capute (sec)2º, do Código de Processo Civil,observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Desde já, autorizo o levantamento pela parte ré de eventuais valoresconsignadospela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISLAINE DA COSTA MOREIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIS DE ARAUJO FRANCO

OAB: 240234/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0824700-97.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLAINE DA COSTA MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização porDanos Materiais eDanos Moraiscom pedido de tutela de urgência,ajuizada porCrislaineda Costa Moreiraem face deLIGHT Serviços de Eletricidade S.A. Narra a parte autora que é consumidora dosserviços prestadospela Ré, vinculada aocódigo de cliente de n.80185362.Alega que,a partir de junho de 2024, assumiu a titularidade da conta de energia e que no mês de julho de 2024 teria recebido uma fatura com um consumo de 426 kWh, o que segundo a parte autora não seria condizente com o seu consumo. Afirma, ainda, que as faturas dos meses seguintes também vieram comconsumosque reputa excessivos, correspondentes a 228 kWh em agosto e 224 kWh em setembro, informando,ainda, que nesse mês teve um parcelamento indicado em sua conta e que não o reconheceria.Requer, assim, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de energia e a consignação dos valores em aberto. Ao final do processo,pugna pelo cancelamento doparcelamento, bem comopela condenação pelos danos moraisexperimentados. No ID149157830,decisão que concedeu a gratuidade de justiça, determinou aprodução de prova pericial,deferiu a tutela de urgênciapara que a rérestabeleçao fornecimento de energia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária,bemcomo se abstenha de negativar o nome da parte autora. Embargos de declaração no ID151291651. Contestação no ID152139833, na qual a Ré sustenta,no mérito: a)correção do consumo de energia elétrica, informando que a leitura foi realizada conforme leitura real;b)que o corte da energia foi decorrente de inadimplemento; c)o débito da autora e o parcelamento; d)a impossibilidade de revisão das faturas; ee)ainexistência de dano moral. Parte ré informando do cumprimento da tutela de urgência, no ID160329770. No ID229599072,laudo pericial elaborado pelo ilustre perito. Manifestação da Ré, no ID232601779,acerca do laudo pericial. Decisão conhecendo os embargos, no entanto negando provimento ao recurso, no ID287725485, também foi determinadoa remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença. No ID297159067, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar quenão existem questões preliminares a serem apreciadas,tendoa relação processual se desenvolvidode forma regular, comobservânciado contraditório edaampla defesa.Assim, considero o processo maduro para julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: (a)a regularidade dascobrançasdos meses de agosto e setembro de 2024;(b)o cancelamento do parcelamento embutido na fatura; (c)os pressupostos caracterizadores do dano moral. No caso em questão, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo em vista queaautoraé consumidorados serviços da Ré, visto ser destinatáriafinal,emrelação à unidade localizada à RuaMarcos,sn,Lt4,Qd43,Grande Rio,São João de Meriti,atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do reconhecimento da regularidade dacobrançadiscutida nos autos. Adicionalmente, a Súmula n°. 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Impende asseverar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a presente hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, em conformidade com o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens eserviços fornecidos, independentemente de culpa.Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviçosque ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos." (FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022) No caso em apreço, aparte autora sustenta existir a cobrança de faturas que não seriam condizentes com o seu real consumo, afirmando não possuir eletrodomésticos suficientes para tal consumo. Afirma, ainda, que a parte ré realizou um parcelamento em sua fatura e que não reconheciatal parcelamento. Contudo, no Laudo Pericial juntadonoID229599072restou consignado que"Conforme demonstrado no documento "ANEXO I", parte integrante deste documento pericial, o consumo médio de energia elétrica do imóvel da parte Autora no(s) mês(es) de jun-24 até jun-24, correspondente A(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, o consumo do imóvel da parte Autora foi de 426,00 kWh, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os dados de histórico de consumo acostados aos autos e com a carga instalada observada no local no momento da vistoria. É importante ressaltar ainda que o referido consumo é compatível com os dados de histórico de consumo do imóvel da lide haja vista que referido consumo de 426,00 kWh considerado o consumo acumulado desde o início do contrato com a parte Autora.". OIl. Perito,ainda, acrescentouque: "Ainda de acordo com os dados apurados no documento ANEXO I, parte integrante deste Laudo pericial, o consumo médio de energia elétrica estimado para o imóvel da parte Autora, considerando as características, a sazonalidade e a rotina de ocupação e de utilização da unidade consumidora da lide, é de aproximadamente 236,00 kWh por mês (...) A análise do histórico de consumo do imóvel da parte Autora demonstra de forma muito clara que a(s) conta(s) em questão nesta lide apresenta(m) consumos proporcionais as condições de ocupação e de utilização do imóvel da lide pela parte Autora.". Diante desse contexto probatório, especialmente da conclusão pericial produzida nos autos, restou demonstrada a regularidadedasfaturas questionadas. Quanto ao pedido de cancelamento do parcelamento, a pretensão igualmente não merece acolhimento. As imagens de fls.8-10no ID 152139833 registramacontratação e sua confirmação,além de registro de pagamento no valor de R$ 200,00, indicado pela ré. A demandante, por sua vez, não apresentou elemento mínimo capaz de demonstrar fraude, uso indevido de seus dados ou vício de consentimento.Não se trata de mera tela sistêmica isolada, mas de registros que retratam a sequência do procedimento de adesão. Assim, demonstrada a manifestação de vontade da autora e ausente prova de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, deve ser julgado improcedente o pedido de cancelamento do parcelamento. Não comprovada qualquer irregularidade no consumo faturado, descabe o pretendido refaturamento. Do mesmo modo, tendo a ré demonstrado, às fls. 8/10 do ID 152139833, que o parcelamento foi realizado pela própria autora, sem prova de fraude ou vício de consentimento, impõe-se a improcedência do pedido de cancelamento. Ausente falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, também não há ato ilícito apto a ensejar compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,REVOGO A TUTELA DEFERIDA NO ID149157830EJULGOIMPROCEDENTESos pedidos formuladospela parteautorana petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Emrazãodisso,CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bemcomodos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,nos termos do art. 85,capute (sec)2º, do Código de Processo Civil,observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Desde já, autorizo o levantamento pela parte ré de eventuais valoresconsignadospela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença