0824664-96.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0824664-96.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA DE SOUZA DA COSTA RIBEIRO RÉU: ARES ODONTOLOGIA LTDA Trata-se de apreciação do prosseguimento da prova pericial odontológica deferida no id. 183494831, bem como dos pedidos formulados pela autora no id. 260081312. Nomeado em substituição o perito Dr. Afonso Tiago Ferreira Otsuka (id. 208884936), este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de 3 (três) salários mínimos (id. 211217456). Intimada a se manifestar sobre a proposta, valendo o silêncio como anuência (id. 260348360), a ré quedou-se inerte, conforme certificado no id. 295337300. Diante da anuência tácita da parte ré e considerando a complexidade da perícia, HOMOLOGO a proposta e FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos. Sendo a autora, requerente da prova, beneficiária da gratuidade de justiça (id. 183494831), não há falar em antecipação dos honorários, que serão suportados, ao final, pela parte sucumbente, ressalvado o pagamento de ajuda de custo ao perito quando apresentado o laudo. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de intimação da ré para depositar os honorários periciais (id. 260081312, item b), pois, não sendo ela a requerente da prova, não pode ser compelida a antecipar o seu custeio, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, igualmente, o pedido de suspensão do prazo para réplica até a entrega do laudo (id. 260081312, item a). A réplica tem por objeto a contestação e as preliminares nela deduzidas (arts. 350 e 351 do CPC) e não depende da prova técnica, sendo assegurada às partes, oportunamente, a manifestação sobre o laudo pericial (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que ainda pretende produzir, nos termos do ato ordinatório do id. 256131213. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, indicando data, hora e local da perícia, com ciência às partes, observado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, já fixado no id. 183494831. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARES ODONTOLOGIA LTDA
Autor IOLANDA DE SOUZA DA COSTA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA XAVIER DE BRITO
OAB: 229391/RJ
LETICIA DOMINGOS DE ASSIS
OAB: 136520/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0824664-96.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA DE SOUZA DA COSTA RIBEIRO RÉU: ARES ODONTOLOGIA LTDA Trata-se de apreciação do prosseguimento da prova pericial odontológica deferida no id. 183494831, bem como dos pedidos formulados pela autora no id. 260081312. Nomeado em substituição o perito Dr. Afonso Tiago Ferreira Otsuka (id. 208884936), este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de 3 (três) salários mínimos (id. 211217456). Intimada a se manifestar sobre a proposta, valendo o silêncio como anuência (id. 260348360), a ré quedou-se inerte, conforme certificado no id. 295337300. Diante da anuência tácita da parte ré e considerando a complexidade da perícia, HOMOLOGO a proposta e FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos. Sendo a autora, requerente da prova, beneficiária da gratuidade de justiça (id. 183494831), não há falar em antecipação dos honorários, que serão suportados, ao final, pela parte sucumbente, ressalvado o pagamento de ajuda de custo ao perito quando apresentado o laudo. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de intimação da ré para depositar os honorários periciais (id. 260081312, item b), pois, não sendo ela a requerente da prova, não pode ser compelida a antecipar o seu custeio, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, igualmente, o pedido de suspensão do prazo para réplica até a entrega do laudo (id. 260081312, item a). A réplica tem por objeto a contestação e as preliminares nela deduzidas (arts. 350 e 351 do CPC) e não depende da prova técnica, sendo assegurada às partes, oportunamente, a manifestação sobre o laudo pericial (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que ainda pretende produzir, nos termos do ato ordinatório do id. 256131213. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, indicando data, hora e local da perícia, com ciência às partes, observado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, já fixado no id. 183494831. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0824664-96.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA DE SOUZA DA COSTA RIBEIRO RÉU: ARES ODONTOLOGIA LTDA Trata-se de apreciação do prosseguimento da prova pericial odontológica deferida no id. 183494831, bem como dos pedidos formulados pela autora no id. 260081312. Nomeado em substituição o perito Dr. Afonso Tiago Ferreira Otsuka (id. 208884936), este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de 3 (três) salários mínimos (id. 211217456). Intimada a se manifestar sobre a proposta, valendo o silêncio como anuência (id. 260348360), a ré quedou-se inerte, conforme certificado no id. 295337300. Diante da anuência tácita da parte ré e considerando a complexidade da perícia, HOMOLOGO a proposta e FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos. Sendo a autora, requerente da prova, beneficiária da gratuidade de justiça (id. 183494831), não há falar em antecipação dos honorários, que serão suportados, ao final, pela parte sucumbente, ressalvado o pagamento de ajuda de custo ao perito quando apresentado o laudo. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de intimação da ré para depositar os honorários periciais (id. 260081312, item b), pois, não sendo ela a requerente da prova, não pode ser compelida a antecipar o seu custeio, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, igualmente, o pedido de suspensão do prazo para réplica até a entrega do laudo (id. 260081312, item a). A réplica tem por objeto a contestação e as preliminares nela deduzidas (arts. 350 e 351 do CPC) e não depende da prova técnica, sendo assegurada às partes, oportunamente, a manifestação sobre o laudo pericial (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que ainda pretende produzir, nos termos do ato ordinatório do id. 256131213. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, indicando data, hora e local da perícia, com ciência às partes, observado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, já fixado no id. 183494831. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular