0824640-50.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0824640-50.2024.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAURICIO SALES DE CICCO,PMERJ MAT. 59446, CASSIANO SILVA COSTA, PMERJ MAT.75758 RÉU: RALPH PEDRA DE CARVALHO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contraRALPH PEDRA DE CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. Consta da exordial acusatória o seguinte: "Na data de 17 de novembro de 2024, por volta das 16h 50min, na Rodovia Deputado Alair Ferreira, Campos dos Goytacazes -RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, conduziu o veículo Mitsubishi L 200 Triton, placa ostentada RUK3A35, com numerações de placa, chassi e motor adulteradas, conforme laudo pericial de index. 156707465. Na mesma ocasião, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, conduziu o sobredito automotor tendo condições de saber se tratar de objeto de crime (RO 01/99740022-00/2022/3304557, 17DP, Rio de Janeiro). Na ocasião, policiais militares receberam a informação da P2 do 8º BPM de que o serviço de inteligência da PRF havia noticiado a vinda do automóvel Mitsubishi L200Triton, cor prata, placa ostentada RUK3A35, vindo de Farol de São Thomé, sentido Centro, seria um veículo possivelmente clonado. Em observação na Rodovia Deputado Alair Ferreira, os agentes deram ordem de parada ao automóvel citado, conduzido pelo ora denunciado. Analisando os sinais de identificação do veículo, os policiais verificaram que a plaqueta do motor estava lisa, como se tivesse remarcada. Ralph, indagado, afirmou que comprou o carro em um anúncio no "Facebook" por R$ 260.000,00 de "Renato", há cerca de 1 ano, sem qualquer formalização (cf. depoimento de index. 156707463) e apresentou uma suporta CRLV em nome de Frederico Rodrigues Guerra. Encaminhado à Delegacia de Polícia, feita a perícia, foi constatado, pela leitura do módulo microprocessado, com auxílio de scanner, que os sinais identificadores de placa (RUK3A35), de chassi (93XTYKL1TPCN57199) e de motor (4N15 BAH7494) estavam adulterados por remarcação (index. 156707465); tratando-se, em verdade, do veículo Mitsubishi Triton Sport HPE S, cor prata, ano 2022 /2023, placa RUN6J59, chassi 93XTYKL1TPCN57228, motor 4N15BAH7523, objeto de crime no Município do Rio de Janeiro (RO 01/ 99740022-00/2022/3304557, 17 DP, Rio de Janeiro, cf. documento em anexo e laudo)." A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2025 (ID 167012480). Apresentada a resposta à acusação, o acusado, em síntese, requereu a rejeição da denúncia, a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (vide id. 186669017). Manifestação ministerial no id. 189915147. Despacho lançado no id. 190149163. FAC acostada no id. 268404265, com esclarecimentos prestados na certidão do id. 268976198. A instrução processual foi realizada em audiência datada de 24 de março de 2026 (ID 271503341), ocasião em que foi produzida a prova oral e, em seguida, o réu foi interrogado. Em diligências, nada foi requerido. Ato contínuo, foram colhidas as alegações finais orais de ambas as partes. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado pelos crimes narrados na denúncia. Afirmou que a autoria e a materialidade em relação aos dois crimes imputados foram devidamente demonstrados pelos elementos informativos produzidos em sede policial, os quais foram corroborados na audiência de instrução e julgamento. Assinalou que a versão apresentada pelo acusado não é corroborada por nenhum outro elemento de prova. A Defesa requereu a absolvição do acusado em relação a todos os delitos com base na atipicidade da conduta e na ausência de provas. Quanto ao art. 311, (sec)2º, III do CP, sustentou que o acusado desconhecia os sinais de adulteração do veículo, tanto que transitava com tal bem por mais de um ano, em rodovias federais e estaduais, sem contar que a irregularidade não era visível a olho nu. Com relação ao crime de receptação, afirmou que o acusado é terceiro de boa fé, eis que não sabia que o automóvel era produto de crime. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1 DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. O Auto de Apreensão (ID 156707459) descreve o automóvel como sendo o seguinte: Mitsubishi L 200 Triton, placa ostentada RUK3A35, Chassi 93XTYKL1TPCN57199, Utilit Caminhonete, Combustível: Diesel, Renavam:01319652910. O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (ID 156707465) constitui prova técnica inequívoca da materialidade. O documento atesta que o citado veículo apresentava os seguintes sinais identificadores adulterados: placa RUK 3A35, codificação de chassi (adulterada por remarcação) e codificação de motor (adulterada por remarcação). Trata-se, portanto, de adulteração dos dados da placa, do motor e do sinal identificador do chassi do veículo - elemento individualizado e insubstituível de identificação da unidade automotora - , o que configura, com suporte em prova pericial, amaterialidade do delito em questão.Isto porque, após o auxilio de um scanner para fins de elaboração do laudo, ficou constatado que a placa do veículo, junto ao DENATRAN, seria RUN 6J59 e o final do chassi seria 57228, sequência numérica diferente daquela encontrada. A instrução processual produziu prova suficiente da autoria do delito imputado. A análise do conjunto probatório deve ser feita com atenção entre as versões prestadas na fase policial e em juízo. Na fase policial, o policial militar Mauricio Sales de Cicco (id. 156707456) relatou que, no dia do fato, feita a abordagem no veículo do réu, constatou que a plaqueta onde fica a numeração do motor estava totalmente lisa, como se estivesse remarcada, tendo o automóvel sido levado para a realização de exame pericial. O policial militar, Cassiano Silva Costa (id. 156707458), também relatou que, no dia do evento, na rodovia que liga Farol de São Tomé a esta cidade de Campos, fez a abordagem no automóvel, conduzido pelo acusado, quando então foi verificada que a plaqueta na qual consta a numeração do motor encontrava-se totalmente lisa, como se estivesse disso remarcada. O denunciado Ralph Pedra de Carvalho, ouvido perante à autoridade policial, disse que adquiriu o veículo descrito nos autos por meio de anúncio no Facebook e que nunca desconfiou que tal bem fosse adulterado. Admitiu que não realizou qualquer tipo de perícia quando da aquisição do carro. Disse, ainda, que quando retornava da praia de Farol de São Tomé foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, momento em que tomou conhecimento das suspeitas de adulteração (vide id. 156707463). Em audiência de instrução realizada em 24 de março de 2026, foram colhidos os seguintes depoimentos: A testemunha policial militar (Maurício Sales de Cicco), ouvida em juízo, declarou, em síntese, o seguinte: que recebeu a informação do serviço de inteligência do 8ª Batalhão acerca da situação do veículo conduzido pelo ora réu; que, assim, ficou parado junto da guarnição num trecho da rodovia, quando então o automóvel em questão se aproximou; que, dada a ordem de parada, o réu imediatamente parou e foram feitos os trâmites regulares; que o serviço reservado da P-2 compareceu ao local e foi verificada a situação do automóvel, o qual foi levado à perícia; que o acusado comentou que o carro foi comprado de uma pessoa, por meio da internet, mas não sabia que era produto de furto ou de roubo; que o pessoal do serviço reservado foi quem constatou indícios de adulteração ou remarcação dos sinais identificadores do veículo; que os sinais de adulteração encontrados não são de fácil constatação. Cassiano Silva Costa, policial militar, inquirido em juízo, disse que, no dia do fato, recebeu informe do serviço reservado do batalhão a respeito do veículo mencionado nos autos que vinha se deslocando pela rodovia. Disse que, feita a abordagem, as equipes constataram sinais de adulteração no veículo e o réu foi conduzido à delegacia de polícia. Disse, ainda, que o acusado comentou que o carro foi comprado por meio do Facebook. Disse, também, que o veículo tinha indícios de adulteração. A srª Viviane Gomes, companheira do réu, ouvida como informante, narrou que acompanhou o acusado no dia da compra do veículo e viu toda a negociação: o réu deu o dinheiro ao vendedor, bem como o carro Fiat Toro e, em seguida, apanhou o automóvel objeto destes autos. O acusado Ralph Pedra de Carvalho, interrogado, disse que não tinha conhecimento das irregularidades do carro. Disse que conversou com o vendedor pelo Facebook, tendo se interessado pela compra do carro, que foi adquirido pela importância de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Disse, feita a negociação, o réu entregou um Fiat Toro e mais a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Disse, por fim, que o valor do Fiat Toro foi de R$ 120.000,00. Dos elementos colhidos em sede inquisitorial, infere-se que o réu, que é empresário, ao efetuar a compra do veículo Mitsubishi Triton L 2002022, o fez de um modo "amador" e digamos, assim, de uma forma "despreocupada". Note-se que, ao ver um anúncio de venda do veículo em questão, por meio da rede social, manteve contato com o suposto vendedor e agendou local/hora para a conclusão das tratativas já iniciadas virtualmente. Nota-se que o réu não teve o cuidado de solicitar o documento de identidade do Sr. Renato, que se apresentou como o vendedor. Além do mais, o acusado, apesar de efetuar a aquisição de um veículo com valor elevado de R$ 260.000,00, reconheceu que a "transação foi feita 'de boca' e não formalizou nada em lugar algum". Ainda sob o argumento de que ficara "encantado" com o veículo a ser adquirido, também deixou de realizar qualquer tipo de perícia nele, tendo tomado conhecimento das suspeitas de adulteração somente por ocasião da abordagem policial (vide termo de declaração - id. 156707463). Lado outro, os policiais militares, em juízo, não confirmaram com precisão os detalhes constantes do boletim de ocorrência, inclusive quanto à análise da adulteração dos sinais identificadores, já que, segundo a narrativa trazida, a equipe do serviço reservado do Batalhão da Polícia foi a responsável pela verificação da situação do carro no local da abordagem. Contudo, tal fragilidade dos referidos depoimentos, por si só, não infirma a prova técnica produzida: o laudo pericial é conclusivo no sentido de que as numerações de placa, chassi e motor estavam adulteradas. A prova da adulteração, portanto, prescinde da confirmação oral dos policiais, sustentando-se de forma autônoma na perícia técnica. O tipo penal do art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal prevê: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (sec) 2º Incorrem nas mesmas penas docaputdeste artigo: III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A conduta tipificada pelo inciso III, que fundamenta a presente condenação, é a de adquirir ou receber veículo com sinal identificador adulterado, que devesse o agente saber estar adulterado ou remarcado. Trata-se de tipo penal de conduta mista, punindo não apenas quem adultera, mas também quem adquire veículo nessa condição. Diferentemente do que ocorre com a conduta de suprimir, que consiste em apagar, eliminar ou tornar ilegível o sinal identificador, a adulteração compreende a modificação ou alteração do sinal já existente. O contexto probatório revela que a conduta imputada ao réu RALPH consistiu na aquisição de veículo adulterado e tal agir está expressamente previsto no inciso III do (sec) 2º do citado dispositivo legal. Noutro giro, a defesa sustentou que o acusado desconhecia a adulteração do sinal identificador. A tese não prospera. A aquisição do automóvel descrito na exordial deu-se de forma um tanto informal, como já salientado linhas atrás. O acusado realizou negociações com uma pessoa, digamos, desconhecida, sem qualquer vinculo conhecido, sem apresentação de qualquer documentação e sem uma prévia avaliação de um mecânico de sua confiança. Vale dizer: o réu sequer verificou a procedência do bem, nem realizou conferência dos documentos junto aos órgãos competentes. Realmente, o acusado agiu com indiferença ao "fechar" uma transação com um desconhecido em um valor tão elevado, qual seja, R$ 260.000,00. Tal postura revela que o réu não adotou o mínimo de cautela ou de zelo, de modo que não se pode valer da alegação de boa-fé. Nesse cenário, temos que o acusado assumiu o risco de adquirir bem de origem espúria, evidenciando que, pelas circunstâncias, no mínimodevesse saberda irregularidade. Incidiu, pois, no dolo eventual. A conduta de Ralph Pedra de Carvalho subsume-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, praticada comdolo eventual, na modalidade de aquisição de veículo com sinal identificador adulterado, uma vez que o réu anuiu com a patente probabilidade de adulteração. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta. Restou demonstrada a culpabilidade do réu, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. Não se identificam causas excludentes da culpabilidade nos autos. 2.2. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do crime de receptação restou amplamente demonstrada. O Auto de Prisão em Flagrante descreve a apreensão do veículo Mitsubishi L 200 Triton, que ostentava placa RUK 3A35. O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos constatou que a referida placa era falsa, eis que no registro junto ao DENATRAN a placa é a seguinte: RUN 6J59. Ademais, no referido laudo, foi constatado que o chassi do veículo também era diferente, bem como o status era de veículo "roubado/furtado" (vide laudo - id. 156707465), tanto que, conforme o RO01/ 99740022-00/2022/3304557, 17 DP, Rio de Janeiro,lavrado em 12 de outubro de 2022,tal bem foi objeto de crime no município do Rio de Janeiro. Assim, restou patenteado que a origem do citado carro foi fruto de um crime patrimonial de roubo, ocorrido em outra cidade. Não há nenhuma dúvida sobre a existência material do bem proveniente de crime, tampouco sobre o fato de que se encontrava em poder do acusado no momento da abordagem. A convergência entre a prova documental e a prova pericial confere certeza à existência material do delito. Restou inequivocamente demonstrado que o veículo conduzido pelo réu era produto de crime, notadamente de roubo registrado no ano de 2022, o que configura a coisa produto de crime, elemento objetivo essencial do tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. No mais, resta configurado o elemento subjetivo do tipo na hipótese destes autos, apesar de o réu não ter tido ciência da origem ilícita do veículo que conduzia. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal exige que o agente saiba ou deva saber que a coisa é produto de crime. A expressão "deva saber" configura dolo eventual, no qual o agente, embora sem certeza absoluta sobre a procedência criminosa do bem, assume o risco de adquirir ou receber produto de crime. No caso sub judice, diversas circunstâncias concretas, analisadas em conjunto, demonstram, no mínimo, o dolo eventual do réu. O acusado agiu com desleixo e com falta de cuidado durante as negociações visando à aquisição do automóvel descrito na inicial. Mesmo que não tenha tido ciência da origem ilícita do carro, as circunstâncias evidenciam que ele assumiu o risco de adquirir produto de crime. Tratativas realizadas com pessoa desconhecida, sem qualquer referência, por meio de rede social, aliada a ausência de documentos idôneos relativos ao bem, constituem elementos caracterizadores da figura do dolo eventual, de modo que está tipificada a conduta descrita no art. 180 do Estatuto Penal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/08/2017). A defesa não produziu nenhuma prova nesse sentido e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Noutro giro, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa (art. 180, (sec) 3º, do CP). Tal delito pressupõe negligência, imprudência ou imperícia na aquisição de coisa produto de crime, sem qualquer indício de conhecimento da origem ilícita. No caso em exame, a conduta do réu que não adotou qualquer cautela na aquisição do veículo, como dito linhas atrás, afasta a modalidade culposa e confirma a presença do elemento subjetivo do dolo, ao menos na modalidade eventual. Destarte, conclui-se que há prova segura da autoria atribuída ao réu RALPH quanto ao crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar as condutas. Restou demonstrada a culpabilidade de ambos os réus: são imputáveis, dotados de consciência da ilicitude de seus agires e não se identificam causas excludentes da culpabilidade ou da exigibilidade de conduta diversa. 2.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) As condutas do réu configuram dois crimes autônomos - receptação e adulteração de sinal identificador de veículo -, praticados mediante ações distintas, a justificar a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, com a consequente soma das penas. Os tipos penais em questão tutelam bens jurídicos distintos: o patrimônio e a administração da justiça, de um lado, e a fé pública e a segurança do tráfego jurídico, de outro. As condutas, embora praticamente simultâneas no tempo, são juridicamente independentes. Uma não é meio necessário da outra. O concurso material, e não o formal ou a consunção, é a solução técnica adequada ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RALPH PEDRA DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 311, (sec) 2º, inciso III, e art. 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. Passo à dosimetria da pena em relação a cada delito. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme o art. 68 do Código Penal, individualmente para cada crime. 4.1 CRIME DO ART. 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL A pena prevista é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 4.1.1. Primeira Fase - Pena-Base (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não apresenta elementos concretos que extrapolem o juízo de censura inerente ao próprio tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. b) Antecedentes: O réu é formalmente primário. Circunstância FAVORÁVEL. c) Conduta social: Não há elementos concretos nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado no âmbito de suas relações familiares, profissionais ou comunitárias. Circunstância FAVORÁVEL. d) Personalidade: Não há elementos técnicos suficientes, como laudos periciais ou provas concretas de traços de personalidade desviantes que ultrapassem os fatos ora julgados, para fundamentar valoração negativa. Circunstância FAVORÁVEL. e) Motivos do crime: Os motivos que levaram o acusado à prática delitiva não constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base. Circunstância FAVORÁVEL. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o delito foi praticado não se mostram especialmente gravosas em relação ao que já está contemplado no tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. g) Consequências do crime: As consequências se restringem às normalmente decorrentes do tipo penal, sem elementos concretos que indiquem maior danosidade social ou prejuízo patrimonial expressivo a terceiros identificados. Circunstância FAVORÁVEL. h) Comportamento da vítima: Crime sem vítima individualizada. Circunstância NEUTRA. Diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.2. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes nem atenuantes aplicáveis ao caso. A pena intermediária permanece em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.3. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao crime do art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal no presente caso. Fixo a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.2. CRIME DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa. 4.2.1. Primeira Fase - Pena-Base (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Não há elementos concretos que demonstrem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. b) Antecedentes: Pelas razões já expostas na dosimetria do crime anterior, a anotação criminal constante da FAC não reúne os elementos necessários à valoração negativa. Circunstância FAVORÁVEL. c) Conduta social: Sem elementos concretos para valoração negativa. Circunstância FAVORÁVEL. d) Personalidade: Sem elementos técnicos suficientes para valoração negativa. Circunstância FAVORÁVEL. e) Motivos do crime: Os motivos não extrapolam os inerentes ao tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias não revelam especial audácia ou modus operandi diferenciado que justifique a exasperação da pena-base. Circunstância FAVORÁVEL. g) Consequências do crime: As consequências se limitam às normalmente decorrentes do tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. h) Comportamento da vítima: Crime sem vítima individualizada. Circunstância NEUTRA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, verifico que todas se apresentam favoráveis ao réu, razão pela qual FIXO A PENA-BASE no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, inexiste a incidência de quaisquer agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao art. 180, caput, do Código Penal no presente caso. Fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, atualizado monetariamente na execução. 4.3. UNIFICAÇÃO DAS PENAS - CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Reconhecidoo concurso material,as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente. Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa,fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, atualizado monetariamente na execução. 4.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (ART. 33 DO CP) Tendo em vista a pena de 4 anos de reclusão, sendo o réu primário e tendo as circunstâncias judiciais sido valoradas favoravelmente, sem elementos concretos que justifiquem a fixação de regime mais gravoso, o regime inicial adequado é o ABERTO, nos termos do art. 33, (sec) 2º, 'c', do Código Penal. 4.5. DETRAÇÃO O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo prisão cautelar a ser considerada para fins de detração. Inaplicável o art. 42 do Código Penal. 4.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44 DO CP) Considerando que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44 do CP, substituo a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo prazo de04 anos, à razão de sete horas semanais, e uma prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, a ser efetivada na forma de bens corpóreos ou sacolão de alimentos, em favor de entidade assistencial conveniada deste Município. Tais penas deverão ser implementadas e fiscalizadas pela CPMA - Central de Penas e Medidas Alternativas. 4.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Em razão da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, fica prejudicada a análise do sursis, que é medida subsidiária e incompatível com a substituição já deferida. 4.8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e não há fundamento concreto para decretação de prisão preventiva neste momento. Inaplicável qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.9. Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal Não houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal na denúncia (art. 387, inciso IV, do CPP), razão pela qual deixo de fixar indenização. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); c) Comunique-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas; e) Não havendo pedido de restituição dos bens apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, declaro-os, desde já, perdidos em favor da União, devendo ser vendidos em leilão público, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao FUNPEN e ao local de custódia do bem informando o perdimento para tomada das providências devidas. f) Cumpra-se, no mais, as diligências pertinentes previstas no art. 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP). CAMPOS DOS GOYTACAZES, data da assinatura eletrônica GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIANO SILVA COSTA, PMERJ MAT.75758
Autor MAURICIO SALES DE CICCO,PMERJ MAT. 59446
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RALPH PEDRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO NETO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB: 213243/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0824640-50.2024.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MAURICIO SALES DE CICCO,PMERJ MAT. 59446, CASSIANO SILVA COSTA, PMERJ MAT.75758 RÉU: RALPH PEDRA DE CARVALHO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contraRALPH PEDRA DE CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. Consta da exordial acusatória o seguinte: "Na data de 17 de novembro de 2024, por volta das 16h 50min, na Rodovia Deputado Alair Ferreira, Campos dos Goytacazes -RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, conduziu o veículo Mitsubishi L 200 Triton, placa ostentada RUK3A35, com numerações de placa, chassi e motor adulteradas, conforme laudo pericial de index. 156707465. Na mesma ocasião, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, conduziu o sobredito automotor tendo condições de saber se tratar de objeto de crime (RO 01/99740022-00/2022/3304557, 17DP, Rio de Janeiro). Na ocasião, policiais militares receberam a informação da P2 do 8º BPM de que o serviço de inteligência da PRF havia noticiado a vinda do automóvel Mitsubishi L200Triton, cor prata, placa ostentada RUK3A35, vindo de Farol de São Thomé, sentido Centro, seria um veículo possivelmente clonado. Em observação na Rodovia Deputado Alair Ferreira, os agentes deram ordem de parada ao automóvel citado, conduzido pelo ora denunciado. Analisando os sinais de identificação do veículo, os policiais verificaram que a plaqueta do motor estava lisa, como se tivesse remarcada. Ralph, indagado, afirmou que comprou o carro em um anúncio no "Facebook" por R$ 260.000,00 de "Renato", há cerca de 1 ano, sem qualquer formalização (cf. depoimento de index. 156707463) e apresentou uma suporta CRLV em nome de Frederico Rodrigues Guerra. Encaminhado à Delegacia de Polícia, feita a perícia, foi constatado, pela leitura do módulo microprocessado, com auxílio de scanner, que os sinais identificadores de placa (RUK3A35), de chassi (93XTYKL1TPCN57199) e de motor (4N15 BAH7494) estavam adulterados por remarcação (index. 156707465); tratando-se, em verdade, do veículo Mitsubishi Triton Sport HPE S, cor prata, ano 2022 /2023, placa RUN6J59, chassi 93XTYKL1TPCN57228, motor 4N15BAH7523, objeto de crime no Município do Rio de Janeiro (RO 01/ 99740022-00/2022/3304557, 17 DP, Rio de Janeiro, cf. documento em anexo e laudo)." A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2025 (ID 167012480). Apresentada a resposta à acusação, o acusado, em síntese, requereu a rejeição da denúncia, a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (vide id. 186669017). Manifestação ministerial no id. 189915147. Despacho lançado no id. 190149163. FAC acostada no id. 268404265, com esclarecimentos prestados na certidão do id. 268976198. A instrução processual foi realizada em audiência datada de 24 de março de 2026 (ID 271503341), ocasião em que foi produzida a prova oral e, em seguida, o réu foi interrogado. Em diligências, nada foi requerido. Ato contínuo, foram colhidas as alegações finais orais de ambas as partes. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado pelos crimes narrados na denúncia. Afirmou que a autoria e a materialidade em relação aos dois crimes imputados foram devidamente demonstrados pelos elementos informativos produzidos em sede policial, os quais foram corroborados na audiência de instrução e julgamento. Assinalou que a versão apresentada pelo acusado não é corroborada por nenhum outro elemento de prova. A Defesa requereu a absolvição do acusado em relação a todos os delitos com base na atipicidade da conduta e na ausência de provas. Quanto ao art. 311, (sec)2º, III do CP, sustentou que o acusado desconhecia os sinais de adulteração do veículo, tanto que transitava com tal bem por mais de um ano, em rodovias federais e estaduais, sem contar que a irregularidade não era visível a olho nu. Com relação ao crime de receptação, afirmou que o acusado é terceiro de boa fé, eis que não sabia que o automóvel era produto de crime. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1 DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. O Auto de Apreensão (ID 156707459) descreve o automóvel como sendo o seguinte: Mitsubishi L 200 Triton, placa ostentada RUK3A35, Chassi 93XTYKL1TPCN57199, Utilit Caminhonete, Combustível: Diesel, Renavam:01319652910. O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (ID 156707465) constitui prova técnica inequívoca da materialidade. O documento atesta que o citado veículo apresentava os seguintes sinais identificadores adulterados: placa RUK 3A35, codificação de chassi (adulterada por remarcação) e codificação de motor (adulterada por remarcação). Trata-se, portanto, de adulteração dos dados da placa, do motor e do sinal identificador do chassi do veículo - elemento individualizado e insubstituível de identificação da unidade automotora - , o que configura, com suporte em prova pericial, amaterialidade do delito em questão.Isto porque, após o auxilio de um scanner para fins de elaboração do laudo, ficou constatado que a placa do veículo, junto ao DENATRAN, seria RUN 6J59 e o final do chassi seria 57228, sequência numérica diferente daquela encontrada. A instrução processual produziu prova suficiente da autoria do delito imputado. A análise do conjunto probatório deve ser feita com atenção entre as versões prestadas na fase policial e em juízo. Na fase policial, o policial militar Mauricio Sales de Cicco (id. 156707456) relatou que, no dia do fato, feita a abordagem no veículo do réu, constatou que a plaqueta onde fica a numeração do motor estava totalmente lisa, como se estivesse remarcada, tendo o automóvel sido levado para a realização de exame pericial. O policial militar, Cassiano Silva Costa (id. 156707458), também relatou que, no dia do evento, na rodovia que liga Farol de São Tomé a esta cidade de Campos, fez a abordagem no automóvel, conduzido pelo acusado, quando então foi verificada que a plaqueta na qual consta a numeração do motor encontrava-se totalmente lisa, como se estivesse disso remarcada. O denunciado Ralph Pedra de Carvalho, ouvido perante à autoridade policial, disse que adquiriu o veículo descrito nos autos por meio de anúncio no Facebook e que nunca desconfiou que tal bem fosse adulterado. Admitiu que não realizou qualquer tipo de perícia quando da aquisição do carro. Disse, ainda, que quando retornava da praia de Farol de São Tomé foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, momento em que tomou conhecimento das suspeitas de adulteração (vide id. 156707463). Em audiência de instrução realizada em 24 de março de 2026, foram colhidos os seguintes depoimentos: A testemunha policial militar (Maurício Sales de Cicco), ouvida em juízo, declarou, em síntese, o seguinte: que recebeu a informação do serviço de inteligência do 8ª Batalhão acerca da situação do veículo conduzido pelo ora réu; que, assim, ficou parado junto da guarnição num trecho da rodovia, quando então o automóvel em questão se aproximou; que, dada a ordem de parada, o réu imediatamente parou e foram feitos os trâmites regulares; que o serviço reservado da P-2 compareceu ao local e foi verificada a situação do automóvel, o qual foi levado à perícia; que o acusado comentou que o carro foi comprado de uma pessoa, por meio da internet, mas não sabia que era produto de furto ou de roubo; que o pessoal do serviço reservado foi quem constatou indícios de adulteração ou remarcação dos sinais identificadores do veículo; que os sinais de adulteração encontrados não são de fácil constatação. Cassiano Silva Costa, policial militar, inquirido em juízo, disse que, no dia do fato, recebeu informe do serviço reservado do batalhão a respeito do veículo mencionado nos autos que vinha se deslocando pela rodovia. Disse que, feita a abordagem, as equipes constataram sinais de adulteração no veículo e o réu foi conduzido à delegacia de polícia. Disse, ainda, que o acusado comentou que o carro foi comprado por meio do Facebook. Disse, também, que o veículo tinha indícios de adulteração. A srª Viviane Gomes, companheira do réu, ouvida como informante, narrou que acompanhou o acusado no dia da compra do veículo e viu toda a negociação: o réu deu o dinheiro ao vendedor, bem como o carro Fiat Toro e, em seguida, apanhou o automóvel objeto destes autos. O acusado Ralph Pedra de Carvalho, interrogado, disse que não tinha conhecimento das irregularidades do carro. Disse que conversou com o vendedor pelo Facebook, tendo se interessado pela compra do carro, que foi adquirido pela importância de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Disse, feita a negociação, o réu entregou um Fiat Toro e mais a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Disse, por fim, que o valor do Fiat Toro foi de R$ 120.000,00. Dos elementos colhidos em sede inquisitorial, infere-se que o réu, que é empresário, ao efetuar a compra do veículo Mitsubishi Triton L 2002022, o fez de um modo "amador" e digamos, assim, de uma forma "despreocupada". Note-se que, ao ver um anúncio de venda do veículo em questão, por meio da rede social, manteve contato com o suposto vendedor e agendou local/hora para a conclusão das tratativas já iniciadas virtualmente. Nota-se que o réu não teve o cuidado de solicitar o documento de identidade do Sr. Renato, que se apresentou como o vendedor. Além do mais, o acusado, apesar de efetuar a aquisição de um veículo com valor elevado de R$ 260.000,00, reconheceu que a "transação foi feita 'de boca' e não formalizou nada em lugar algum". Ainda sob o argumento de que ficara "encantado" com o veículo a ser adquirido, também deixou de realizar qualquer tipo de perícia nele, tendo tomado conhecimento das suspeitas de adulteração somente por ocasião da abordagem policial (vide termo de declaração - id. 156707463). Lado outro, os policiais militares, em juízo, não confirmaram com precisão os detalhes constantes do boletim de ocorrência, inclusive quanto à análise da adulteração dos sinais identificadores, já que, segundo a narrativa trazida, a equipe do serviço reservado do Batalhão da Polícia foi a responsável pela verificação da situação do carro no local da abordagem. Contudo, tal fragilidade dos referidos depoimentos, por si só, não infirma a prova técnica produzida: o laudo pericial é conclusivo no sentido de que as numerações de placa, chassi e motor estavam adulteradas. A prova da adulteração, portanto, prescinde da confirmação oral dos policiais, sustentando-se de forma autônoma na perícia técnica. O tipo penal do art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal prevê: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (sec) 2º Incorrem nas mesmas penas docaputdeste artigo: III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A conduta tipificada pelo inciso III, que fundamenta a presente condenação, é a de adquirir ou receber veículo com sinal identificador adulterado, que devesse o agente saber estar adulterado ou remarcado. Trata-se de tipo penal de conduta mista, punindo não apenas quem adultera, mas também quem adquire veículo nessa condição. Diferentemente do que ocorre com a conduta de suprimir, que consiste em apagar, eliminar ou tornar ilegível o sinal identificador, a adulteração compreende a modificação ou alteração do sinal já existente. O contexto probatório revela que a conduta imputada ao réu RALPH consistiu na aquisição de veículo adulterado e tal agir está expressamente previsto no inciso III do (sec) 2º do citado dispositivo legal. Noutro giro, a defesa sustentou que o acusado desconhecia a adulteração do sinal identificador. A tese não prospera. A aquisição do automóvel descrito na exordial deu-se de forma um tanto informal, como já salientado linhas atrás. O acusado realizou negociações com uma pessoa, digamos, desconhecida, sem qualquer vinculo conhecido, sem apresentação de qualquer documentação e sem uma prévia avaliação de um mecânico de sua confiança. Vale dizer: o réu sequer verificou a procedência do bem, nem realizou conferência dos documentos junto aos órgãos competentes. Realmente, o acusado agiu com indiferença ao "fechar" uma transação com um desconhecido em um valor tão elevado, qual seja, R$ 260.000,00. Tal postura revela que o réu não adotou o mínimo de cautela ou de zelo, de modo que não se pode valer da alegação de boa-fé. Nesse cenário, temos que o acusado assumiu o risco de adquirir bem de origem espúria, evidenciando que, pelas circunstâncias, no mínimodevesse saberda irregularidade. Incidiu, pois, no dolo eventual. A conduta de Ralph Pedra de Carvalho subsume-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, praticada comdolo eventual, na modalidade de aquisição de veículo com sinal identificador adulterado, uma vez que o réu anuiu com a patente probabilidade de adulteração. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta. Restou demonstrada a culpabilidade do réu, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. Não se identificam causas excludentes da culpabilidade nos autos. 2.2. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do crime de receptação restou amplamente demonstrada. O Auto de Prisão em Flagrante descreve a apreensão do veículo Mitsubishi L 200 Triton, que ostentava placa RUK 3A35. O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos constatou que a referida placa era falsa, eis que no registro junto ao DENATRAN a placa é a seguinte: RUN 6J59. Ademais, no referido laudo, foi constatado que o chassi do veículo também era diferente, bem como o status era de veículo "roubado/furtado" (vide laudo - id. 156707465), tanto que, conforme o RO01/ 99740022-00/2022/3304557, 17 DP, Rio de Janeiro,lavrado em 12 de outubro de 2022,tal bem foi objeto de crime no município do Rio de Janeiro. Assim, restou patenteado que a origem do citado carro foi fruto de um crime patrimonial de roubo, ocorrido em outra cidade. Não há nenhuma dúvida sobre a existência material do bem proveniente de crime, tampouco sobre o fato de que se encontrava em poder do acusado no momento da abordagem. A convergência entre a prova documental e a prova pericial confere certeza à existência material do delito. Restou inequivocamente demonstrado que o veículo conduzido pelo réu era produto de crime, notadamente de roubo registrado no ano de 2022, o que configura a coisa produto de crime, elemento objetivo essencial do tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. No mais, resta configurado o elemento subjetivo do tipo na hipótese destes autos, apesar de o réu não ter tido ciência da origem ilícita do veículo que conduzia. O tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal exige que o agente saiba ou deva saber que a coisa é produto de crime. A expressão "deva saber" configura dolo eventual, no qual o agente, embora sem certeza absoluta sobre a procedência criminosa do bem, assume o risco de adquirir ou receber produto de crime. No caso sub judice, diversas circunstâncias concretas, analisadas em conjunto, demonstram, no mínimo, o dolo eventual do réu. O acusado agiu com desleixo e com falta de cuidado durante as negociações visando à aquisição do automóvel descrito na inicial. Mesmo que não tenha tido ciência da origem ilícita do carro, as circunstâncias evidenciam que ele assumiu o risco de adquirir produto de crime. Tratativas realizadas com pessoa desconhecida, sem qualquer referência, por meio de rede social, aliada a ausência de documentos idôneos relativos ao bem, constituem elementos caracterizadores da figura do dolo eventual, de modo que está tipificada a conduta descrita no art. 180 do Estatuto Penal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/08/2017). A defesa não produziu nenhuma prova nesse sentido e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Noutro giro, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa (art. 180, (sec) 3º, do CP). Tal delito pressupõe negligência, imprudência ou imperícia na aquisição de coisa produto de crime, sem qualquer indício de conhecimento da origem ilícita. No caso em exame, a conduta do réu que não adotou qualquer cautela na aquisição do veículo, como dito linhas atrás, afasta a modalidade culposa e confirma a presença do elemento subjetivo do dolo, ao menos na modalidade eventual. Destarte, conclui-se que há prova segura da autoria atribuída ao réu RALPH quanto ao crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar as condutas. Restou demonstrada a culpabilidade de ambos os réus: são imputáveis, dotados de consciência da ilicitude de seus agires e não se identificam causas excludentes da culpabilidade ou da exigibilidade de conduta diversa. 2.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) As condutas do réu configuram dois crimes autônomos - receptação e adulteração de sinal identificador de veículo -, praticados mediante ações distintas, a justificar a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, com a consequente soma das penas. Os tipos penais em questão tutelam bens jurídicos distintos: o patrimônio e a administração da justiça, de um lado, e a fé pública e a segurança do tráfego jurídico, de outro. As condutas, embora praticamente simultâneas no tempo, são juridicamente independentes. Uma não é meio necessário da outra. O concurso material, e não o formal ou a consunção, é a solução técnica adequada ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RALPH PEDRA DE CARVALHO como incurso nas sanções do art. 311, (sec) 2º, inciso III, e art. 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. Passo à dosimetria da pena em relação a cada delito. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme o art. 68 do Código Penal, individualmente para cada crime. 4.1 CRIME DO ART. 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL A pena prevista é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 4.1.1. Primeira Fase - Pena-Base (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não apresenta elementos concretos que extrapolem o juízo de censura inerente ao próprio tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. b) Antecedentes: O réu é formalmente primário. Circunstância FAVORÁVEL. c) Conduta social: Não há elementos concretos nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado no âmbito de suas relações familiares, profissionais ou comunitárias. Circunstância FAVORÁVEL. d) Personalidade: Não há elementos técnicos suficientes, como laudos periciais ou provas concretas de traços de personalidade desviantes que ultrapassem os fatos ora julgados, para fundamentar valoração negativa. Circunstância FAVORÁVEL. e) Motivos do crime: Os motivos que levaram o acusado à prática delitiva não constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base. Circunstância FAVORÁVEL. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o delito foi praticado não se mostram especialmente gravosas em relação ao que já está contemplado no tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. g) Consequências do crime: As consequências se restringem às normalmente decorrentes do tipo penal, sem elementos concretos que indiquem maior danosidade social ou prejuízo patrimonial expressivo a terceiros identificados. Circunstância FAVORÁVEL. h) Comportamento da vítima: Crime sem vítima individualizada. Circunstância NEUTRA. Diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.2. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes nem atenuantes aplicáveis ao caso. A pena intermediária permanece em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.3. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao crime do art. 311, (sec) 2º, III, do Código Penal no presente caso. Fixo a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.2. CRIME DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa. 4.2.1. Primeira Fase - Pena-Base (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Não há elementos concretos que demonstrem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. b) Antecedentes: Pelas razões já expostas na dosimetria do crime anterior, a anotação criminal constante da FAC não reúne os elementos necessários à valoração negativa. Circunstância FAVORÁVEL. c) Conduta social: Sem elementos concretos para valoração negativa. Circunstância FAVORÁVEL. d) Personalidade: Sem elementos técnicos suficientes para valoração negativa. Circunstância FAVORÁVEL. e) Motivos do crime: Os motivos não extrapolam os inerentes ao tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias não revelam especial audácia ou modus operandi diferenciado que justifique a exasperação da pena-base. Circunstância FAVORÁVEL. g) Consequências do crime: As consequências se limitam às normalmente decorrentes do tipo penal. Circunstância FAVORÁVEL. h) Comportamento da vítima: Crime sem vítima individualizada. Circunstância NEUTRA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, verifico que todas se apresentam favoráveis ao réu, razão pela qual FIXO A PENA-BASE no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2. Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, inexiste a incidência de quaisquer agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao art. 180, caput, do Código Penal no presente caso. Fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, atualizado monetariamente na execução. 4.3. UNIFICAÇÃO DAS PENAS - CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Reconhecidoo concurso material,as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente. Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa,fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, atualizado monetariamente na execução. 4.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (ART. 33 DO CP) Tendo em vista a pena de 4 anos de reclusão, sendo o réu primário e tendo as circunstâncias judiciais sido valoradas favoravelmente, sem elementos concretos que justifiquem a fixação de regime mais gravoso, o regime inicial adequado é o ABERTO, nos termos do art. 33, (sec) 2º, 'c', do Código Penal. 4.5. DETRAÇÃO O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo prisão cautelar a ser considerada para fins de detração. Inaplicável o art. 42 do Código Penal. 4.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44 DO CP) Considerando que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44 do CP, substituo a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo prazo de04 anos, à razão de sete horas semanais, e uma prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, a ser efetivada na forma de bens corpóreos ou sacolão de alimentos, em favor de entidade assistencial conveniada deste Município. Tais penas deverão ser implementadas e fiscalizadas pela CPMA - Central de Penas e Medidas Alternativas. 4.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Em razão da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, fica prejudicada a análise do sursis, que é medida subsidiária e incompatível com a substituição já deferida. 4.8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e não há fundamento concreto para decretação de prisão preventiva neste momento. Inaplicável qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.9. Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal Não houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal na denúncia (art. 387, inciso IV, do CPP), razão pela qual deixo de fixar indenização. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); c) Comunique-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas; e) Não havendo pedido de restituição dos bens apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, declaro-os, desde já, perdidos em favor da União, devendo ser vendidos em leilão público, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao FUNPEN e ao local de custódia do bem informando o perdimento para tomada das providências devidas. f) Cumpra-se, no mais, as diligências pertinentes previstas no art. 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP). CAMPOS DOS GOYTACAZES, data da assinatura eletrônica GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto