0824628-78.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0824628-78.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISACK DE OLIVEIRA MORAES RÉU: EZZE SEGUROS S.A. Trata-se de AÇÃO ajuizada por ISACK DE OLIVEIRA MORAES em face de EZZE SEGUROS S.A., na qual pleiteia indenização securitária por invalidez permanente. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Preliminarmente, a parte ré alegoufalta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar. A parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar. Ainda, como preliminar, a parte ré alegou ilegitimidade ativa, contudo, os documentos acostados na inicial, positivam que a autora adquiriu o eletrodoméstico objeto da lide, circunstância que lhe confere legitimidade para postular a presente pretensão. Ademais, ainda que o comprovante da compra do televisor esteja no nome de terceira pessoa, tal fato não afasta a legitimidade da autora para ajuizar a demanda pois, conforme dispõe o art. 2º do CDC, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. 3. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Fixo como ponto controvertido da causa a) se o acidente narrado (28/10/2024) ocorreu durante o período de rota de entrega/transporte vinculada ao aplicativo 99; b) a existência, extensão e nexo causal da invalidez permanente alegada pelo autor com o acidente narrado; c) o grau de redução funcional/percentual de invalidez, para fins de enquadramento na Tabela SUSEP e cálculo do valor da indenização devida. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 5. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora (index 270855683) e a parte ré (index 270855683) requereram a produção de prova pericial médica. 6 - DEFIRO a prova pericial médica e nomeio o(a) perito(a) Dra. IzabelaDesside Paula, CPF 113.558.527-06, telefone (21) 97900-9509, e-maildra.izabeladessiperita@outlook.com 7 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 8 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 9 - Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, venha o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários fixados pela parte ré. Prazo de 5 dias. 10 - Cientifique o i. expert que sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. 11 - Comprovado o depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito e fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o expert atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 12 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13 - Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber 50% (cinquenta por cento) da ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida também pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber a integralidade dos honorários, em caso de eventual sucumbência total da parte ré. Contudo, conforme opção do i. perito, nesse momento processual fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, de acordo com a parte sucumbente, terá que devolver os honorários adiantados e/ou ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber a integralidade dos honorários fixados e/ou ajuda de custo, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor integral dos honorários homologados pelo juízo. 14 - DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor ISACK DE OLIVEIRA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0824628-78.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISACK DE OLIVEIRA MORAES RÉU: EZZE SEGUROS S.A. Trata-se de AÇÃO ajuizada por ISACK DE OLIVEIRA MORAES em face de EZZE SEGUROS S.A., na qual pleiteia indenização securitária por invalidez permanente. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Preliminarmente, a parte ré alegoufalta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar. A parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar. Ainda, como preliminar, a parte ré alegou ilegitimidade ativa, contudo, os documentos acostados na inicial, positivam que a autora adquiriu o eletrodoméstico objeto da lide, circunstância que lhe confere legitimidade para postular a presente pretensão. Ademais, ainda que o comprovante da compra do televisor esteja no nome de terceira pessoa, tal fato não afasta a legitimidade da autora para ajuizar a demanda pois, conforme dispõe o art. 2º do CDC, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. 3. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Fixo como ponto controvertido da causa a) se o acidente narrado (28/10/2024) ocorreu durante o período de rota de entrega/transporte vinculada ao aplicativo 99; b) a existência, extensão e nexo causal da invalidez permanente alegada pelo autor com o acidente narrado; c) o grau de redução funcional/percentual de invalidez, para fins de enquadramento na Tabela SUSEP e cálculo do valor da indenização devida. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 5. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora (index 270855683) e a parte ré (index 270855683) requereram a produção de prova pericial médica. 6 - DEFIRO a prova pericial médica e nomeio o(a) perito(a) Dra. IzabelaDesside Paula, CPF 113.558.527-06, telefone (21) 97900-9509, e-maildra.izabeladessiperita@outlook.com 7 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 8 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 9 - Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, venha o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários fixados pela parte ré. Prazo de 5 dias. 10 - Cientifique o i. expert que sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. 11 - Comprovado o depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito e fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o expert atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 12 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13 - Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber 50% (cinquenta por cento) da ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida também pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber a integralidade dos honorários, em caso de eventual sucumbência total da parte ré. Contudo, conforme opção do i. perito, nesse momento processual fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, de acordo com a parte sucumbente, terá que devolver os honorários adiantados e/ou ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber a integralidade dos honorários fixados e/ou ajuda de custo, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor integral dos honorários homologados pelo juízo. 14 - DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto