Detalhe do processo

0824613-63.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0824613-63.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MACEDO DE SA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL A presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, devendo, por certo, ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo. Contudo, nada foi comprovado ou indicado na impugnação apresentada que pudesse infirmar o teor da declaração. A preservação do direito de acesso à justiça prevalece, sendo esse direito assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada. Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos. Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. A produção da prova técnica se revela necessária à solução da controvérsia em destaque. Assim, de defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, nomeando para atuar no feito a Dra. Rute Grael, perita cadastrada no SEJUD, conforme consulta realizada nesta data (rutegraelpericia@gmail.com). Intime-se para dizer se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários, que serão pagos na forma do art. 95 do CPC (Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.). Saliento que a parcela atrelada ao beneficiário de gratuidade de justiça será paga ao final pelo vencido. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em trinta dias. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar/superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução. Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária. SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2026. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA MACEDO DE SA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIO DOS SANTOS

OAB: 178416/RJ

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0824613-63.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MACEDO DE SA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL A presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, devendo, por certo, ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo. Contudo, nada foi comprovado ou indicado na impugnação apresentada que pudesse infirmar o teor da declaração. A preservação do direito de acesso à justiça prevalece, sendo esse direito assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada. Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos. Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. A produção da prova técnica se revela necessária à solução da controvérsia em destaque. Assim, de defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, nomeando para atuar no feito a Dra. Rute Grael, perita cadastrada no SEJUD, conforme consulta realizada nesta data (rutegraelpericia@gmail.com). Intime-se para dizer se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários, que serão pagos na forma do art. 95 do CPC (Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.). Saliento que a parcela atrelada ao beneficiário de gratuidade de justiça será paga ao final pelo vencido. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em trinta dias. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar/superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução. Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária. SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2026. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular