0824607-96.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0824607-96.2024.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EPITACIO GARCIA DE LUCENA JUNIOR EPITACIO GARCIA DE LUCENA JUNIOR responde à presente ação penal porque, segundo consta da denúncia: " No dia 20 de junho de 2024, por volta das 11h30min, na Rua São João, 41 Loja A, bairro Ponta D'Areia, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, mediante o emprego de fraude, energia elétrica da rede da concessionária ENEL. Segundo consta nos autos, policiais civis e o técnico da empresa ENEL compareceram ao endereço supramencionado a fim de verificar ocorrência de furto de energia elétrica em uma loja, onde funcionava um bar e restaurante, pertencente ao denunciado. Na ocasião, constatou-se que a unidade medidora pertencente ao estabelecimento comercial estava com uma ligação direta a mais na rede de baixa tensão da ENEL em três fases e neutro, sem passar por nenhum sistema de medição. Assim, constatou-se que tal ligação irregular abastecia a parte dos fundos do estabelecimento, que corresponde a metade do estabelecimento, deixando de registrar o consumo de energia nas fases desviadas, de forma que o denunciado se valia de mecanismo fraudulento, popularmente conhecido como "gato", para a subtração da energia elétrica. (...)". Denúncia - id. 127584449, instruída pelo APF nº 076-05389/2024. Auto de Prisão em Flagrante - id. 126099325. Cota ministerial - id. 127584449. Decisão de recebimento da denúncia - id. 127698556. FAC do acusado - ids. 158740360, 203773255, 231124342 e 231124345, esclarecida - ids. 158738976 e 203773257. Laudo de exame de perícia de local - ids. 159027713, 269161906 e 271019239. Citação do acusado - ids. 159427268, 159427269 e 159427270. Resposta Preliminar elaborada pela Defesa do acusado - id. 184740735. Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da Assentada - id. 282101142, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas THOMAS VITOR CAVALCANTE JARDIM e RODRIGO RAMOS FARIAS. Além disso, esteve ausente a testemunha RAFAEL CARBONELLI SILVA LIMA, embora devidamente requisitada, tendo as partes desistido de sua oitiva, o que foi homologado pela MMª. Juíza de Direito. No mesmo ato, o acusado, orientado por sua Defesa Técnica, optou por ser interrogado. Alegações Finais do MP em fls. 293904384, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da assistência à acusação em fls. 296383409, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia, com a "fixação da reparação do valor do dano mínimo na quantia de R$ 13.908,02 (treze mil, novecentos e oito reais e dois centavos), nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal". Alegações Finais da defesa às fls. 297413637 pugnando pela absolvição. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática do delito de furto de energia. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias produzidas durante a fiscalização e, sobretudo, pelo Laudo de Exame de Perícia de Local (ID 271019239), elaborado por perito oficial, cuja conclusão foi categórica ao afirmar que ocorreu desvio de energia elétrica, sem o correspondente registro da energia efetivamente consumida. A perícia descreveu minuciosamente que parte da energia utilizada pelo estabelecimento comercial era alimentada por ligação direta à rede pública, sem passar pelo sistema regular de medição, constatando ainda que, no momento da inspeção, encontravam-se em funcionamento diversos equipamentos de elevado consumo energético, dentre eles aparelhos de ar-condicionado, refrigeradores e sistema de iluminação. Registrou, ainda, que a derivação clandestina era realizada diretamente das fases da rede elétrica aérea, junto ao poste de iluminação pública, mediante utilização de conectores perfurantes, tendo sido aferido consumo instantâneo de corrente elétrica de 8,41 A e 8,43 A nas fases desviadas. As fotografias anexadas ao laudo corroboram integralmente as conclusões periciais, evidenciando tanto o interior do estabelecimento quanto a sofisticada derivação clandestina existente na rede pública, revelando fraude permanente e tecnicamente estruturada, incompatível com ligação precária ou ocasional. Não houve qualquer impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual a materialidade do delito mostra-se incontroversa. No tocante à autoria, igualmente entendo que restou suficientemente demonstrada. Embora a defesa sustente que o acusado seria mero empregado do estabelecimento e desconheceria completamente a fraude constatada pela concessionária, a prova produzida ao longo da persecução penal revela cenário diverso, evidenciando que ele exercia, na prática, a administração do restaurante, possuindo domínio funcional sobre o estabelecimento e sobre a própria unidade consumidora, circunstância incompatível com a tese de absoluto desconhecimento da ligação clandestina. Em Juízo, a testemunha Rodrigo Ramos Farias, técnico da concessionária ENEL responsável pela inspeção realizada no estabelecimento, prestou depoimento seguro, coerente e plenamente harmônico com os elementos documentais constantes dos autos. Relatou que compareceu ao local para realização de verificação técnica em um bar/restaurante, ocasião em que constatou a existência de medidor regularmente instalado, coexistindo, entretanto, com ligação direta irregular composta por três fases e neutro, destinada especificamente ao abastecimento da parte dos fundos do imóvel, onde funcionavam a cozinha, os freezers e demais equipamentos de maior consumo energético, permanecendo o medidor regular responsável apenas pelo fornecimento da iluminação e da parte frontal do salão. Esclareceu, ainda, que, diante da irregularidade constatada, foi acionada a perícia oficial, que confirmou tecnicamente a existência do desvio de energia elétrica, sendo a ligação clandestina imediatamente desfeita e regularizada. Embora tenha informado não saber dizer se o acusado era proprietário ou funcionário do estabelecimento, esclareceu que tal circunstância jamais integrou o objeto de sua atuação, limitada exclusivamente à constatação técnica da fraude e ao levantamento da carga elétrica desviada. Assim, a ausência de informações acerca da estrutura societária do estabelecimento em nada compromete a credibilidade de seu depoimento, que se mostrou absolutamente consistente quanto à dinâmica dos fatos e plenamente corroborado pelo laudo pericial produzido nos autos. Também a testemunha Thomas Vitor Cavalcante Jardim, policial civil que acompanhou toda a diligência, apresentou narrativa firme e coerente. Esclareceu que foi designado para acompanhar a equipe técnica da concessionária durante inspeção destinada à apuração de possível furto de energia elétrica, tendo presenciado a constatação preliminar da fraude pelos técnicos e, posteriormente, a confirmação pericial da ligação clandestina. Informou que, diante da confirmação da irregularidade, a autoridade policial determinou o encaminhamento do responsável pelo estabelecimento à Delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo justamente o acusado quem, desde o início da diligência, apresentou-se espontaneamente como responsável pelo empreendimento, permanecendo no local durante toda a atuação dos técnicos e dos peritos. É certo que o policial igualmente esclareceu não possuir conhecimento acerca da condição jurídica do acusado, não sabendo informar se era proprietário, gerente ou empregado, uma vez que sua atuação restringiu-se ao acompanhamento da fiscalização. Tal circunstância, contudo, igualmente não enfraquece a prova acusatória, pois não lhe incumbia investigar a composição societária da empresa, mas apenas acompanhar a diligência policial. O que efetivamente lhe competia observar - e confirmou em Juízo - foi que o acusado exercia, naquele momento, a administração do estabelecimento, apresentando-se como responsável perante os agentes públicos que realizavam a fiscalização. Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado procurou afastar sua responsabilidade afirmando que não era proprietário do estabelecimento, mas simples empregado, exercendo funções administrativas subordinadas, sustentando que apenas se apresentou como responsável porque era quem se encontrava no local quando da chegada da equipe de fiscalização. Alegou desconhecer completamente a existência da ligação clandestina, afirmando não possuir ingerência sobre o pagamento das contas de energia elétrica e esclarecendo que sequer sabia informar o respectivo valor. Acrescentou que trabalhava para a família proprietária do estabelecimento desde aproximadamente 2004 ou 2007, tendo retornado ao restaurante cerca de quatro meses antes da fiscalização, após período em que laborou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo familiar. Todavia, a versão apresentada em Juízo não resiste ao confronto com os demais elementos probatórios, especialmente com as declarações espontaneamente prestadas pelo próprio acusado perante a autoridade policial imediatamente após os fatos. Na fase inquisitorial, sem qualquer alegação de coação, irregularidade procedimental ou vício de vontade, declarou exercer a função de administrador do restaurante, afirmando administrar o estabelecimento havia aproximadamente dezesseis anos. Mais do que isso, assumiu expressamente a responsabilidade pela manutenção, pelas instalações e pelo pagamento da rede elétrica do imóvel, afirmando, ainda, supor que a alteração existente na rede remontava a aproximadamente três anos antes da fiscalização. Embora tais declarações não constituam verdadeira confissão da prática do delito, revelam circunstância extremamente relevante: o acusado não apenas reconhecia exercer a administração do estabelecimento, como demonstrava inequívoco conhecimento acerca da existência da alteração clandestina na rede elétrica, circunstância absolutamente incompatível com a narrativa posteriormente construída em Juízo, segundo a qual desconheceria integralmente qualquer irregularidade. Trata-se de manifesta contradição entre as duas versões apresentadas pelo acusado, sendo certo que a primeira delas, prestada imediatamente após os acontecimentos e em momento muito mais próximo aos fatos, revela-se muito mais compatível com o restante do conjunto probatório produzido nos autos. Também não prosperam os argumentos defensivos no sentido de que a juntada da Carteira de Trabalho e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho seria suficiente para afastar a autoria delitiva. Referidos documentos demonstram, quando muito, que o acusado manteve vínculo empregatício formal com a empresa em determinado período, sendo dispensado em fevereiro de 2024. Entretanto, o próprio acusado afirmou em Juízo que retornou ao estabelecimento aproximadamente quatro meses antes da fiscalização, reconhecendo que novamente exercia suas atividades no restaurante quando da constatação da fraude. Além disso, a responsabilidade penal pelo delito previsto no artigo 155, (sec) 3º, do Código Penal não decorre da titularidade formal da empresa ou da propriedade do imóvel, mas do efetivo domínio funcional exercido sobre a unidade consumidora e sobre a manutenção da fraude. No caso concreto, a própria declaração do acusado evidencia que exercia a administração do restaurante, responsabilizando-se pelas instalações e pela manutenção da rede elétrica, circunstâncias que superam, em muito, a mera condição de empregado subordinado invocada pela defesa. Bem observou, nesse aspecto, tanto o Ministério Público quanto a assistência de acusação que a existência de vínculo empregatício pretérito não afasta a demonstração de que, ao tempo dos fatos, o acusado era o administrador de fato do estabelecimento e se apresentava como responsável pelo empreendimento perante terceiros. Igualmente não assiste razão à defesa ao sustentar que inexistiria prova segura da autoria apenas porque nenhuma testemunha confirmou ser o acusado proprietário do estabelecimento comercial. A imputação não exige demonstração da propriedade formal do imóvel ou da empresa, bastando que fique comprovado o efetivo domínio sobre a unidade consumidora e a manutenção da fraude destinada à subtração de energia elétrica. No caso concreto, a autoria não decorre exclusivamente das declarações prestadas pelo acusado na fase inquisitorial, circunstância que efetivamente seria vedada pelo artigo 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário, tais declarações encontram sólido amparo no robusto laudo pericial produzido sob contraditório, nos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas de acusação, na circunstância de o acusado apresentar-se espontaneamente como responsável pelo estabelecimento durante toda a fiscalização e, sobretudo, na absoluta incompatibilidade entre a versão inicialmente apresentada à autoridade policial e a posterior negativa de conhecimento da fraude. Os elementos inquisitoriais, portanto, não constituem fundamento exclusivo da condenação, mas prova devidamente corroborada pelos demais elementos judicializados, formando conjunto harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado detinha efetivo domínio sobre o estabelecimento comercial e mantinha, conscientemente, a ligação clandestina destinada à subtração de energia elétrica da concessionária. Diante desse contexto probatório, acolho integralmente as razões expendidas pelo Ministério Público e pela assistente de acusação, porquanto demonstradas, de forma segura, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, rejeitando, por consequência, a tese absolutória fundada na alegada insuficiência probatória. O conjunto de provas revela que o acusado não foi responsabilizado por sua mera presença durante a fiscalização, tampouco pela simples condição de empregado, mas porque exercia, de fato, a administração do estabelecimento, assumia a gestão da rede elétrica e revelou conhecimento prévio acerca da própria fraude, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a robusta prova técnica produzida nos autos, evidenciam sua responsabilidade penal pela subtração fraudulenta de energia elétrica pertencente à concessionária. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal. O acusado ostenta folha de antecedentes criminais, cuja análise deve ser realizada em conjunto com a respectiva certidão de esclarecimento. Da leitura conjugada dos documentos, verifica-se que as anotações existentes referem-se, em sua grande maioria, a feitos solucionados mediante transação penal, extinção da punibilidade ou outras hipóteses incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes. Quanto às anotações remanescentes, a própria serventia certificou não ter sido possível esclarecer sua situação processual por se tratarem de processos físicos, inexistindo demonstração de condenação criminal definitiva apta a justificar valoração negativa dos antecedentes. Assim, reputo o acusado tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Também não há elementos que autorizem avaliação desfavorável da conduta social ou da personalidade. Os motivos do delito constituem elementares da infração penal. As circunstâncias do crime igualmente não excedem aquelas normalmente verificadas nos delitos de furto de energia elétrica, enquanto as consequências patrimoniais, embora existentes, são inerentes à espécie delitiva, inexistindo demonstração de prejuízo extraordinário apto a justificar recrudescimento da resposta penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora o acusado não tenha admitido expressamente a prática do furto de energia elétrica, prestou, ainda na fase inquisitorial, declarações relevantes acerca dos fatos, reconhecendo exercer a administração do estabelecimento, assumir a responsabilidade pela manutenção, instalações e pagamento da rede elétrica, além de informar que a alteração existente na rede remontava a aproximadamente três anos, elementos expressamente considerados por este Juízo para a formação do convencimento acerca da autoria delitiva. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante, ainda que a admissão dos fatos seja parcial ou qualificada. Reconheço, igualmente, a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado conta, na presente data, com mais de 70 (setenta) anos de idade, conforme se verifica de sua folha de antecedentes criminais, na qual consta ter nascido em 12 de setembro de 1954. Todavia, embora reconhecidas ambas as circunstâncias atenuantes, deixo de promover a redução da pena, porquanto a reprimenda já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Permanece, assim, a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar EPITACIO GARCIA DE LUCENA JUNIOR às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito definido no artigo 155, (sec)3º, do Código Penal. 3) A assistente de acusação requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, indicando o montante de R$ 13.908,02, correspondente ao prejuízo apurado pela concessionária em decorrência da subtração de energia elétrica. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal impõe ao Juízo Criminal, sempre que possível, a fixação de valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, desde que haja requerimento expresso e elementos suficientes nos autos para tanto. No caso concreto, a pretensão foi formulada pela assistente de acusação, encontrando respaldo no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e nos documentos técnicos produzidos pela concessionária, que apuraram o prejuízo decorrente da energia elétrica desviada, inexistindo impugnação específica da defesa quanto ao montante indicado. Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 13.908,02 (treze mil, novecentos e oito reais e dois centavos), sem prejuízo de eventual liquidação complementar ou revisão na esfera cível, caso demonstrada a existência de dano diverso daquele ora reconhecido. Fixo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 13.908,02 (treze mil, novecentos e oito reais e dois centavos), sem prejuízo de ulterior apuração do efetivo prejuízo na esfera cível. 4) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 98, do CPC. 5) Tendo em vista a natureza do fato ilícito imputado, o quantitativo da pena privativa de liberdade fixado, as circunstâncias judiciais em seu conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, incisos I e IV, e 44, ambos do Código Penal, operar a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, a saber, de 1 (um) ano. Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 5) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 6) Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto a todo o processo. 7) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 8) Após o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução, inclusive ofício à CPMA. Com o cumprimento das penas restritiva de direitos e de multa e as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 4 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EPITACIO GARCIA DE LUCENA JUNIOR
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0824607-96.2024.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EPITACIO GARCIA DE LUCENA JUNIOR EPITACIO GARCIA DE LUCENA JUNIOR responde à presente ação penal porque, segundo consta da denúncia: " No dia 20 de junho de 2024, por volta das 11h30min, na Rua São João, 41 Loja A, bairro Ponta D'Areia, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, mediante o emprego de fraude, energia elétrica da rede da concessionária ENEL. Segundo consta nos autos, policiais civis e o técnico da empresa ENEL compareceram ao endereço supramencionado a fim de verificar ocorrência de furto de energia elétrica em uma loja, onde funcionava um bar e restaurante, pertencente ao denunciado. Na ocasião, constatou-se que a unidade medidora pertencente ao estabelecimento comercial estava com uma ligação direta a mais na rede de baixa tensão da ENEL em três fases e neutro, sem passar por nenhum sistema de medição. Assim, constatou-se que tal ligação irregular abastecia a parte dos fundos do estabelecimento, que corresponde a metade do estabelecimento, deixando de registrar o consumo de energia nas fases desviadas, de forma que o denunciado se valia de mecanismo fraudulento, popularmente conhecido como "gato", para a subtração da energia elétrica. (...)". Denúncia - id. 127584449, instruída pelo APF nº 076-05389/2024. Auto de Prisão em Flagrante - id. 126099325. Cota ministerial - id. 127584449. Decisão de recebimento da denúncia - id. 127698556. FAC do acusado - ids. 158740360, 203773255, 231124342 e 231124345, esclarecida - ids. 158738976 e 203773257. Laudo de exame de perícia de local - ids. 159027713, 269161906 e 271019239. Citação do acusado - ids. 159427268, 159427269 e 159427270. Resposta Preliminar elaborada pela Defesa do acusado - id. 184740735. Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da Assentada - id. 282101142, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas THOMAS VITOR CAVALCANTE JARDIM e RODRIGO RAMOS FARIAS. Além disso, esteve ausente a testemunha RAFAEL CARBONELLI SILVA LIMA, embora devidamente requisitada, tendo as partes desistido de sua oitiva, o que foi homologado pela MMª. Juíza de Direito. No mesmo ato, o acusado, orientado por sua Defesa Técnica, optou por ser interrogado. Alegações Finais do MP em fls. 293904384, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da assistência à acusação em fls. 296383409, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia, com a "fixação da reparação do valor do dano mínimo na quantia de R$ 13.908,02 (treze mil, novecentos e oito reais e dois centavos), nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal". Alegações Finais da defesa às fls. 297413637 pugnando pela absolvição. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática do delito de furto de energia. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotografias produzidas durante a fiscalização e, sobretudo, pelo Laudo de Exame de Perícia de Local (ID 271019239), elaborado por perito oficial, cuja conclusão foi categórica ao afirmar que ocorreu desvio de energia elétrica, sem o correspondente registro da energia efetivamente consumida. A perícia descreveu minuciosamente que parte da energia utilizada pelo estabelecimento comercial era alimentada por ligação direta à rede pública, sem passar pelo sistema regular de medição, constatando ainda que, no momento da inspeção, encontravam-se em funcionamento diversos equipamentos de elevado consumo energético, dentre eles aparelhos de ar-condicionado, refrigeradores e sistema de iluminação. Registrou, ainda, que a derivação clandestina era realizada diretamente das fases da rede elétrica aérea, junto ao poste de iluminação pública, mediante utilização de conectores perfurantes, tendo sido aferido consumo instantâneo de corrente elétrica de 8,41 A e 8,43 A nas fases desviadas. As fotografias anexadas ao laudo corroboram integralmente as conclusões periciais, evidenciando tanto o interior do estabelecimento quanto a sofisticada derivação clandestina existente na rede pública, revelando fraude permanente e tecnicamente estruturada, incompatível com ligação precária ou ocasional. Não houve qualquer impugnação técnica capaz de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual a materialidade do delito mostra-se incontroversa. No tocante à autoria, igualmente entendo que restou suficientemente demonstrada. Embora a defesa sustente que o acusado seria mero empregado do estabelecimento e desconheceria completamente a fraude constatada pela concessionária, a prova produzida ao longo da persecução penal revela cenário diverso, evidenciando que ele exercia, na prática, a administração do restaurante, possuindo domínio funcional sobre o estabelecimento e sobre a própria unidade consumidora, circunstância incompatível com a tese de absoluto desconhecimento da ligação clandestina. Em Juízo, a testemunha Rodrigo Ramos Farias, técnico da concessionária ENEL responsável pela inspeção realizada no estabelecimento, prestou depoimento seguro, coerente e plenamente harmônico com os elementos documentais constantes dos autos. Relatou que compareceu ao local para realização de verificação técnica em um bar/restaurante, ocasião em que constatou a existência de medidor regularmente instalado, coexistindo, entretanto, com ligação direta irregular composta por três fases e neutro, destinada especificamente ao abastecimento da parte dos fundos do imóvel, onde funcionavam a cozinha, os freezers e demais equipamentos de maior consumo energético, permanecendo o medidor regular responsável apenas pelo fornecimento da iluminação e da parte frontal do salão. Esclareceu, ainda, que, diante da irregularidade constatada, foi acionada a perícia oficial, que confirmou tecnicamente a existência do desvio de energia elétrica, sendo a ligação clandestina imediatamente desfeita e regularizada. Embora tenha informado não saber dizer se o acusado era proprietário ou funcionário do estabelecimento, esclareceu que tal circunstância jamais integrou o objeto de sua atuação, limitada exclusivamente à constatação técnica da fraude e ao levantamento da carga elétrica desviada. Assim, a ausência de informações acerca da estrutura societária do estabelecimento em nada compromete a credibilidade de seu depoimento, que se mostrou absolutamente consistente quanto à dinâmica dos fatos e plenamente corroborado pelo laudo pericial produzido nos autos. Também a testemunha Thomas Vitor Cavalcante Jardim, policial civil que acompanhou toda a diligência, apresentou narrativa firme e coerente. Esclareceu que foi designado para acompanhar a equipe técnica da concessionária durante inspeção destinada à apuração de possível furto de energia elétrica, tendo presenciado a constatação preliminar da fraude pelos técnicos e, posteriormente, a confirmação pericial da ligação clandestina. Informou que, diante da confirmação da irregularidade, a autoridade policial determinou o encaminhamento do responsável pelo estabelecimento à Delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo justamente o acusado quem, desde o início da diligência, apresentou-se espontaneamente como responsável pelo empreendimento, permanecendo no local durante toda a atuação dos técnicos e dos peritos. É certo que o policial igualmente esclareceu não possuir conhecimento acerca da condição jurídica do acusado, não sabendo informar se era proprietário, gerente ou empregado, uma vez que sua atuação restringiu-se ao acompanhamento da fiscalização. Tal circunstância, contudo, igualmente não enfraquece a prova acusatória, pois não lhe incumbia investigar a composição societária da empresa, mas apenas acompanhar a diligência policial. O que efetivamente lhe competia observar - e confirmou em Juízo - foi que o acusado exercia, naquele momento, a administração do estabelecimento, apresentando-se como responsável perante os agentes públicos que realizavam a fiscalização. Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado procurou afastar sua responsabilidade afirmando que não era proprietário do estabelecimento, mas simples empregado, exercendo funções administrativas subordinadas, sustentando que apenas se apresentou como responsável porque era quem se encontrava no local quando da chegada da equipe de fiscalização. Alegou desconhecer completamente a existência da ligação clandestina, afirmando não possuir ingerência sobre o pagamento das contas de energia elétrica e esclarecendo que sequer sabia informar o respectivo valor. Acrescentou que trabalhava para a família proprietária do estabelecimento desde aproximadamente 2004 ou 2007, tendo retornado ao restaurante cerca de quatro meses antes da fiscalização, após período em que laborou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo familiar. Todavia, a versão apresentada em Juízo não resiste ao confronto com os demais elementos probatórios, especialmente com as declarações espontaneamente prestadas pelo próprio acusado perante a autoridade policial imediatamente após os fatos. Na fase inquisitorial, sem qualquer alegação de coação, irregularidade procedimental ou vício de vontade, declarou exercer a função de administrador do restaurante, afirmando administrar o estabelecimento havia aproximadamente dezesseis anos. Mais do que isso, assumiu expressamente a responsabilidade pela manutenção, pelas instalações e pelo pagamento da rede elétrica do imóvel, afirmando, ainda, supor que a alteração existente na rede remontava a aproximadamente três anos antes da fiscalização. Embora tais declarações não constituam verdadeira confissão da prática do delito, revelam circunstância extremamente relevante: o acusado não apenas reconhecia exercer a administração do estabelecimento, como demonstrava inequívoco conhecimento acerca da existência da alteração clandestina na rede elétrica, circunstância absolutamente incompatível com a narrativa posteriormente construída em Juízo, segundo a qual desconheceria integralmente qualquer irregularidade. Trata-se de manifesta contradição entre as duas versões apresentadas pelo acusado, sendo certo que a primeira delas, prestada imediatamente após os acontecimentos e em momento muito mais próximo aos fatos, revela-se muito mais compatível com o restante do conjunto probatório produzido nos autos. Também não prosperam os argumentos defensivos no sentido de que a juntada da Carteira de Trabalho e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho seria suficiente para afastar a autoria delitiva. Referidos documentos demonstram, quando muito, que o acusado manteve vínculo empregatício formal com a empresa em determinado período, sendo dispensado em fevereiro de 2024. Entretanto, o próprio acusado afirmou em Juízo que retornou ao estabelecimento aproximadamente quatro meses antes da fiscalização, reconhecendo que novamente exercia suas atividades no restaurante quando da constatação da fraude. Além disso, a responsabilidade penal pelo delito previsto no artigo 155, (sec) 3º, do Código Penal não decorre da titularidade formal da empresa ou da propriedade do imóvel, mas do efetivo domínio funcional exercido sobre a unidade consumidora e sobre a manutenção da fraude. No caso concreto, a própria declaração do acusado evidencia que exercia a administração do restaurante, responsabilizando-se pelas instalações e pela manutenção da rede elétrica, circunstâncias que superam, em muito, a mera condição de empregado subordinado invocada pela defesa. Bem observou, nesse aspecto, tanto o Ministério Público quanto a assistência de acusação que a existência de vínculo empregatício pretérito não afasta a demonstração de que, ao tempo dos fatos, o acusado era o administrador de fato do estabelecimento e se apresentava como responsável pelo empreendimento perante terceiros. Igualmente não assiste razão à defesa ao sustentar que inexistiria prova segura da autoria apenas porque nenhuma testemunha confirmou ser o acusado proprietário do estabelecimento comercial. A imputação não exige demonstração da propriedade formal do imóvel ou da empresa, bastando que fique comprovado o efetivo domínio sobre a unidade consumidora e a manutenção da fraude destinada à subtração de energia elétrica. No caso concreto, a autoria não decorre exclusivamente das declarações prestadas pelo acusado na fase inquisitorial, circunstância que efetivamente seria vedada pelo artigo 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário, tais declarações encontram sólido amparo no robusto laudo pericial produzido sob contraditório, nos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas de acusação, na circunstância de o acusado apresentar-se espontaneamente como responsável pelo estabelecimento durante toda a fiscalização e, sobretudo, na absoluta incompatibilidade entre a versão inicialmente apresentada à autoridade policial e a posterior negativa de conhecimento da fraude. Os elementos inquisitoriais, portanto, não constituem fundamento exclusivo da condenação, mas prova devidamente corroborada pelos demais elementos judicializados, formando conjunto harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado detinha efetivo domínio sobre o estabelecimento comercial e mantinha, conscientemente, a ligação clandestina destinada à subtração de energia elétrica da concessionária. Diante desse contexto probatório, acolho integralmente as razões expendidas pelo Ministério Público e pela assistente de acusação, porquanto demonstradas, de forma segura, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, rejeitando, por consequência, a tese absolutória fundada na alegada insuficiência probatória. O conjunto de provas revela que o acusado não foi responsabilizado por sua mera presença durante a fiscalização, tampouco pela simples condição de empregado, mas porque exercia, de fato, a administração do estabelecimento, assumia a gestão da rede elétrica e revelou conhecimento prévio acerca da própria fraude, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a robusta prova técnica produzida nos autos, evidenciam sua responsabilidade penal pela subtração fraudulenta de energia elétrica pertencente à concessionária. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal. O acusado ostenta folha de antecedentes criminais, cuja análise deve ser realizada em conjunto com a respectiva certidão de esclarecimento. Da leitura conjugada dos documentos, verifica-se que as anotações existentes referem-se, em sua grande maioria, a feitos solucionados mediante transação penal, extinção da punibilidade ou outras hipóteses incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes. Quanto às anotações remanescentes, a própria serventia certificou não ter sido possível esclarecer sua situação processual por se tratarem de processos físicos, inexistindo demonstração de condenação criminal definitiva apta a justificar valoração negativa dos antecedentes. Assim, reputo o acusado tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Também não há elementos que autorizem avaliação desfavorável da conduta social ou da personalidade. Os motivos do delito constituem elementares da infração penal. As circunstâncias do crime igualmente não excedem aquelas normalmente verificadas nos delitos de furto de energia elétrica, enquanto as consequências patrimoniais, embora existentes, são inerentes à espécie delitiva, inexistindo demonstração de prejuízo extraordinário apto a justificar recrudescimento da resposta penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora o acusado não tenha admitido expressamente a prática do furto de energia elétrica, prestou, ainda na fase inquisitorial, declarações relevantes acerca dos fatos, reconhecendo exercer a administração do estabelecimento, assumir a responsabilidade pela manutenção, instalações e pagamento da rede elétrica, além de informar que a alteração existente na rede remontava a aproximadamente três anos, elementos expressamente considerados por este Juízo para a formação do convencimento acerca da autoria delitiva. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante, ainda que a admissão dos fatos seja parcial ou qualificada. Reconheço, igualmente, a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado conta, na presente data, com mais de 70 (setenta) anos de idade, conforme se verifica de sua folha de antecedentes criminais, na qual consta ter nascido em 12 de setembro de 1954. Todavia, embora reconhecidas ambas as circunstâncias atenuantes, deixo de promover a redução da pena, porquanto a reprimenda já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Permanece, assim, a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar EPITACIO GARCIA DE LUCENA JUNIOR às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito definido no artigo 155, (sec)3º, do Código Penal. 3) A assistente de acusação requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, indicando o montante de R$ 13.908,02, correspondente ao prejuízo apurado pela concessionária em decorrência da subtração de energia elétrica. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal impõe ao Juízo Criminal, sempre que possível, a fixação de valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, desde que haja requerimento expresso e elementos suficientes nos autos para tanto. No caso concreto, a pretensão foi formulada pela assistente de acusação, encontrando respaldo no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e nos documentos técnicos produzidos pela concessionária, que apuraram o prejuízo decorrente da energia elétrica desviada, inexistindo impugnação específica da defesa quanto ao montante indicado. Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 13.908,02 (treze mil, novecentos e oito reais e dois centavos), sem prejuízo de eventual liquidação complementar ou revisão na esfera cível, caso demonstrada a existência de dano diverso daquele ora reconhecido. Fixo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 13.908,02 (treze mil, novecentos e oito reais e dois centavos), sem prejuízo de ulterior apuração do efetivo prejuízo na esfera cível. 4) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 98, do CPC. 5) Tendo em vista a natureza do fato ilícito imputado, o quantitativo da pena privativa de liberdade fixado, as circunstâncias judiciais em seu conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, incisos I e IV, e 44, ambos do Código Penal, operar a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, a saber, de 1 (um) ano. Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 5) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 6) Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto a todo o processo. 7) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 8) Após o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução, inclusive ofício à CPMA. Com o cumprimento das penas restritiva de direitos e de multa e as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 4 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular