0824594-61.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0824594-61.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DE ABREU MEIRELES RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF Trata-se de demanda proposta porDIOGO DE ABREU MEIRELESem face deUNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF,em que busca o demandante o pagamento de adicional de insalubridade. Alega a parte autora atuar como professor na Universidade Ré e realizar atividades que o expõe a um conjunto de agentes químicos e biológicos que ofereceriam risco à sua saúde. A parte ré não apresentou contestação, conforme certificado em id.234338786. Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a realização de perícia e a parte ré nada disse. É o relatório. Decido. 1-Decreto a revelia do réu UENF. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos materiais, conforme o disposto no art. 345, II, do CPC. 2-Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 3-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são a presença dos requisitos necessários à concessão do adicional de insalubridade e a existência de obrigação da parte ré de realizar o seu pagamento. Declaro, pois, saneado o processo. 4-Defiro a realização da prova pericial requerida pelo Autor,que deverá arcar com os honorários do expert.Para tanto, nomeio o profissionalFlávio Cabral da Silva- (Engenharia de Segurança do Trabalho - Engenharia Ambiental) - CREA: 2016-122085 - (flavio.nisterooy@gmail.com) - CPF: 115.571.607-83. 5-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 6- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 7-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de abril de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIOGO DE ABREU MEIRELES
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0824594-61.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DE ABREU MEIRELES RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF Trata-se de demanda proposta porDIOGO DE ABREU MEIRELESem face deUNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF,em que busca o demandante o pagamento de adicional de insalubridade. Alega a parte autora atuar como professor na Universidade Ré e realizar atividades que o expõe a um conjunto de agentes químicos e biológicos que ofereceriam risco à sua saúde. A parte ré não apresentou contestação, conforme certificado em id.234338786. Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a realização de perícia e a parte ré nada disse. É o relatório. Decido. 1-Decreto a revelia do réu UENF. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos materiais, conforme o disposto no art. 345, II, do CPC. 2-Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 3-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são a presença dos requisitos necessários à concessão do adicional de insalubridade e a existência de obrigação da parte ré de realizar o seu pagamento. Declaro, pois, saneado o processo. 4-Defiro a realização da prova pericial requerida pelo Autor,que deverá arcar com os honorários do expert.Para tanto, nomeio o profissionalFlávio Cabral da Silva- (Engenharia de Segurança do Trabalho - Engenharia Ambiental) - CREA: 2016-122085 - (flavio.nisterooy@gmail.com) - CPF: 115.571.607-83. 5-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 6- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 7-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de abril de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto