0824566-38.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0824566-38.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : MARCOS JOSE DE AQUINO MOREIRA ADVOGADO(A) : DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge em face das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Janeiro de 2025, alegando que são exorbitantes. Analisando as faturas acostadas ao processo (Evento 1 OUT 8), verifico que o consumo da parte Autora passou a ser aferido a partir de Agosto de 2024, sendo que, na maioria dos meses, houve a cobrança pela tarifa mínima. Dessa forma, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja verificado pelo Perito: (i) se os consumos registrados, a partir de Janeiro de 2025, na unidade residencial da parte Autora são excessivos; (ii) em caso de resposta positiva ao item i, qual o consumo médio da unidade residencial; (iii) se o acerto de faturamento reflete excessiva cobrança dos meses anteriores. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 28, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARCOS JOSE DE AQUINO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
DENILSON PRATA DA SILVA
OAB: 174155/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0824566-38.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : MARCOS JOSE DE AQUINO MOREIRA ADVOGADO(A) : DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge em face das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Janeiro de 2025, alegando que são exorbitantes. Analisando as faturas acostadas ao processo (Evento 1 OUT 8), verifico que o consumo da parte Autora passou a ser aferido a partir de Agosto de 2024, sendo que, na maioria dos meses, houve a cobrança pela tarifa mínima. Dessa forma, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja verificado pelo Perito: (i) se os consumos registrados, a partir de Janeiro de 2025, na unidade residencial da parte Autora são excessivos; (ii) em caso de resposta positiva ao item i, qual o consumo médio da unidade residencial; (iii) se o acerto de faturamento reflete excessiva cobrança dos meses anteriores. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 28, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.