Detalhe do processo

0824555-64.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo:0824555-64.2024.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação promovida por Em segredo de justiça, pretendendo obter a interdição de sua genitora Em segredo de justiça, sob o argumento de que a paciente é portadora de demência não especificada (CID F 03), associado à mania de perseguição e depressão, conforme laudo que acompanhada a exordial, estando, pois, impossibilitada da praticar os atos da vida civil. Com a inicial do id. 156499591 vieram vários documentos. Decisão no id. 158133890, com o deferimento da curatela provisória à requerente, bem assim com a determinação do estudo social. Contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial (vide id. 171333413). Designada a audiência de impressão pessoal, a interditanda a ela compareceu, quando então foi citada. Em seguida, ao ser interrogada, disse que não concordava com o pedido de interdição. Na ocasião, foi determinada a realização do exame psiquiátrico e a revogação da curatela provisória, bem como a realização do estudo social, com visita domiciliar (vide ata - id.171851596). No id. 188132266, foi juntado o relatório da equipe técnica. Laudo de avaliação psiquiátrica no id. 190774785. Manifestação da parte requerente no id. 193417606, quando pediu, com urgência, a expedição do novo termo de curatela. Parecer final do Ministério Público no id. 196599627. Sentença no id. 198964968, com o decreto da interdição de Hélvia Rita Lilargem de Azevedo, com a nomeação da requerente como curadora. Manifestação da requerente no id. 210315277. Manifestação da curatelada, pela Defensoria Pública, no id. 222514949. Afirma que apresenta plenas condições psíquicas, mentai, físicas e emocionais de gerir a sua própria vida. Assim, à luz do principio da dignidade da pessoa humana, pede a realização de novo estudo social e de perícia médica. Cota ministerial no id. 224518457. Despacho no id. 247649834. Manifestação ministerial no id. 248256193, com juntada de diversos documentos. Estudo social realizado no id. 264095684. Manifestação da parte requerente no id. 264264785 e no id.264269952. Na oportunidade, informou que não possui mais condições de exercer a curatela, ainda que a causa de interdição persista. Pediu nova avaliação psiquiátrica, a ser realizada por profissional habilitado pelo juízo. O Ministério Público oficiou pela realização da perícia médica, em caráter de urgência, a fim de avaliar a atual condição de saúde da paciente e averiguar se permanece a incapacidade para praticar os atos da vida civil (id. 279152273). Decido. Considerando as ponderações apresentadas pela parte requerente e tendo em vista o teor do estudo técnico, associado à manifestação ministerial, determino aurgente realização da perícia médica,visando à reavaliação da atual condição de saúde da srª HELVIA RITA. Nomeio como perito oDr. FUED ANTÔNIO MIGUEL para que proceda ao exame médico-psiquiátrico na pessoa da interditada, devendo responder aos quesitos de praxe do juízo. Intime-se-o. Designo odia 07/10/2026, às 15h 20 minpara a realização da perícia, que será realizada na 1ª Vara de Família de Campos dos Goytacazes. Intime-se, ainda, a srª Helvia Rita L. de Azevedo para que compareça no dia/ hora e local indicados. O laudo pericial deverá indicar minuciosamente, se for o caso, as causas da deficiência, o nível de comprometimento e os atos para os quais a curatela se faz necessária (art. 753, (sec)1º, CPC). Laudo em 20 dias. Cumpra-se com urgência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de agosto de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLARA DE AZEVEDO FIGUEIREDO

OAB: 228161/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo:0824555-64.2024.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação promovida por Em segredo de justiça, pretendendo obter a interdição de sua genitora Em segredo de justiça, sob o argumento de que a paciente é portadora de demência não especificada (CID F 03), associado à mania de perseguição e depressão, conforme laudo que acompanhada a exordial, estando, pois, impossibilitada da praticar os atos da vida civil. Com a inicial do id. 156499591 vieram vários documentos. Decisão no id. 158133890, com o deferimento da curatela provisória à requerente, bem assim com a determinação do estudo social. Contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial (vide id. 171333413). Designada a audiência de impressão pessoal, a interditanda a ela compareceu, quando então foi citada. Em seguida, ao ser interrogada, disse que não concordava com o pedido de interdição. Na ocasião, foi determinada a realização do exame psiquiátrico e a revogação da curatela provisória, bem como a realização do estudo social, com visita domiciliar (vide ata - id.171851596). No id. 188132266, foi juntado o relatório da equipe técnica. Laudo de avaliação psiquiátrica no id. 190774785. Manifestação da parte requerente no id. 193417606, quando pediu, com urgência, a expedição do novo termo de curatela. Parecer final do Ministério Público no id. 196599627. Sentença no id. 198964968, com o decreto da interdição de Hélvia Rita Lilargem de Azevedo, com a nomeação da requerente como curadora. Manifestação da requerente no id. 210315277. Manifestação da curatelada, pela Defensoria Pública, no id. 222514949. Afirma que apresenta plenas condições psíquicas, mentai, físicas e emocionais de gerir a sua própria vida. Assim, à luz do principio da dignidade da pessoa humana, pede a realização de novo estudo social e de perícia médica. Cota ministerial no id. 224518457. Despacho no id. 247649834. Manifestação ministerial no id. 248256193, com juntada de diversos documentos. Estudo social realizado no id. 264095684. Manifestação da parte requerente no id. 264264785 e no id.264269952. Na oportunidade, informou que não possui mais condições de exercer a curatela, ainda que a causa de interdição persista. Pediu nova avaliação psiquiátrica, a ser realizada por profissional habilitado pelo juízo. O Ministério Público oficiou pela realização da perícia médica, em caráter de urgência, a fim de avaliar a atual condição de saúde da paciente e averiguar se permanece a incapacidade para praticar os atos da vida civil (id. 279152273). Decido. Considerando as ponderações apresentadas pela parte requerente e tendo em vista o teor do estudo técnico, associado à manifestação ministerial, determino aurgente realização da perícia médica,visando à reavaliação da atual condição de saúde da srª HELVIA RITA. Nomeio como perito oDr. FUED ANTÔNIO MIGUEL para que proceda ao exame médico-psiquiátrico na pessoa da interditada, devendo responder aos quesitos de praxe do juízo. Intime-se-o. Designo odia 07/10/2026, às 15h 20 minpara a realização da perícia, que será realizada na 1ª Vara de Família de Campos dos Goytacazes. Intime-se, ainda, a srª Helvia Rita L. de Azevedo para que compareça no dia/ hora e local indicados. O laudo pericial deverá indicar minuciosamente, se for o caso, as causas da deficiência, o nível de comprometimento e os atos para os quais a curatela se faz necessária (art. 753, (sec)1º, CPC). Laudo em 20 dias. Cumpra-se com urgência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de agosto de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto