Detalhe do processo

0824494-49.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0824494-49.2023.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Em segredo de justiça propôs ação de curatela em favor de sua neta Em segredo de justiça, aduzindo em síntese que a requerida foi diagnosticada com atraso global evoluído para déficit intelectual (CID F70) o que implica em necessidade de apoio para a prática dos atos da vida civil. Requer a procedência do pedido para deferir a curatela da requerida. Deferimento da gratuidade de justiça no id. 111100205. Deferida a curatela provisória à requerente no id. 156675019. Contestação do Curador Especial no id. 278429564. O laudo pericial veio aos autos no id. 233300544, sem impugnação. Parecer Final do Ministério Público no id. , requerendo a procedência do pedido para deferir a curatela em proteção aos interesses do requerido. É o relatório. Decido. Analisando o Laudo Pericial de id. 233300544, vê-se que ele revela que a interditanda apresenta quadro compatível com retardo mental não especificado (CID 10 F79), transtorno esse, permanente e irreversível não passível de cura ou melhora por tratamento e que não há intervalo lúcido, concluindo que a requerida se encontra total e definitivamente incapacitado para reger sua pessoa e administrar bens, bem como para prover a própria subsistência. Ressalta-se, por fim, que a curatelanda não recebe benefício previdenciário, conforme declaração acostada ao id. 131901811, sendo certo que não possui bens em seu nome. O Ministério Público requereu em suas alegações finais a procedência do pedido para deferir a curatela da requerida, nomeando-se Em segredo de justiça como curador. Enquadra-se, portanto, a situação da curatelando na hipótese do art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/2015, à medida que o exame pericial conclui que a curatelada tem necessidade de apoio de outra pessoa para exercer com dignidade os atos da vida civil. Entretanto, o curador deve atuar nas medidas protetivas ao curatelando proporcionalmente às necessidades dele e circunstâncias em cada caso, no menor tempo possível, devendo a curatela se limitar aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade à educação, saúde e trabalho. Isto posto, com base no art. 1.767 inciso I do Código Civil c/c art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a curatela em proteção aos interesses deEm segredo de justiça, nomeando-lhe curadorEm segredo de justiça, limitada a atuação ao disposto pelo art. 85 da Lei 13.146/15. Após, expeça-se o Termo de Curatela. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo o edital observar os requisitos previstos no art. 755 parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Registro de Interdições e Tutelas. Dispenso a curadora da prestação de caução diante da sua reconhecida idoneidade. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Réu DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 )

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA

OAB: 186737/RJ

SANDRO SILVA DA COSTA

OAB: 163280/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0824494-49.2023.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Em segredo de justiça propôs ação de curatela em favor de sua neta Em segredo de justiça, aduzindo em síntese que a requerida foi diagnosticada com atraso global evoluído para déficit intelectual (CID F70) o que implica em necessidade de apoio para a prática dos atos da vida civil. Requer a procedência do pedido para deferir a curatela da requerida. Deferimento da gratuidade de justiça no id. 111100205. Deferida a curatela provisória à requerente no id. 156675019. Contestação do Curador Especial no id. 278429564. O laudo pericial veio aos autos no id. 233300544, sem impugnação. Parecer Final do Ministério Público no id. , requerendo a procedência do pedido para deferir a curatela em proteção aos interesses do requerido. É o relatório. Decido. Analisando o Laudo Pericial de id. 233300544, vê-se que ele revela que a interditanda apresenta quadro compatível com retardo mental não especificado (CID 10 F79), transtorno esse, permanente e irreversível não passível de cura ou melhora por tratamento e que não há intervalo lúcido, concluindo que a requerida se encontra total e definitivamente incapacitado para reger sua pessoa e administrar bens, bem como para prover a própria subsistência. Ressalta-se, por fim, que a curatelanda não recebe benefício previdenciário, conforme declaração acostada ao id. 131901811, sendo certo que não possui bens em seu nome. O Ministério Público requereu em suas alegações finais a procedência do pedido para deferir a curatela da requerida, nomeando-se Em segredo de justiça como curador. Enquadra-se, portanto, a situação da curatelando na hipótese do art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/2015, à medida que o exame pericial conclui que a curatelada tem necessidade de apoio de outra pessoa para exercer com dignidade os atos da vida civil. Entretanto, o curador deve atuar nas medidas protetivas ao curatelando proporcionalmente às necessidades dele e circunstâncias em cada caso, no menor tempo possível, devendo a curatela se limitar aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade à educação, saúde e trabalho. Isto posto, com base no art. 1.767 inciso I do Código Civil c/c art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a curatela em proteção aos interesses deEm segredo de justiça, nomeando-lhe curadorEm segredo de justiça, limitada a atuação ao disposto pelo art. 85 da Lei 13.146/15. Após, expeça-se o Termo de Curatela. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo o edital observar os requisitos previstos no art. 755 parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Registro de Interdições e Tutelas. Dispenso a curadora da prestação de caução diante da sua reconhecida idoneidade. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular