0824373-74.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0824373-74.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONOEL FRANCISCO DA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deJONOEL FRANCISCO DA ROCHAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S/Acom objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada a fim de limitar os descontos de todos os empréstimos em 30 % dos rendimentos líquidos da autora, haja vista que tais descontos são consignados em folha de pagamento, cujo valor compromete a própria subsistência da autora; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, seja declarada a nulidade e exclusão da Tarifa Bancária (TAC) com a restituição do valor pago; seja reconhecida a abusividade nas taxas de juros aplicadas dos contratos haja vista que estão muito superior a taxa média permitida pelo Banco Central, determinando-se a redução dos juros aplicados ao percentual do Banco Central no dia da contratação, conforme taxa média do mercado à época da contratação, com a restituição ou compensação da diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas, em favor da parte autora; seja reconhecida a abusividade na capitalização de juros, haja vista a aplicação do método Price, configurando a prática de anatocismo, aplicando-se juros simples ao contrato objeto da lide, condenando-se a requerida à compensação do crédito ou pagamento da diferença favorável ao autor; seja excluída a incidência de comissão de permanência, visto que esta foi cumulada com outros encargos; seja determinada a repetição do indébito dos valores acima indicados que o requerido recebeu indevidamente até o referido mês de junho/2022, em dobro, R$ 4.899,84 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) e ainda das parcelas vincendas até o transito em julgado, nos termos artigo 42, do CDC e 940, CC, com juros e correção monetária de acordo com a tabela do TJMG; e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em 15.09.2021 celebrou com a parte ré Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, no valor de R$ 40.595,62, com juros de 1,35% ao mês e 17,46% ao ano e prazo de pagamento de 144 meses, com parcelas de R$ 645,00. Diz que após a realização de análise contábil financeira, foram detectadas inúmeras ilegalidades e irregularidades praticadas pela instituição financeira ré quando da contratação e cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes. Houve imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, o que vem sendo obrigada ao pagamento de valores maiores e indevidos em favor do banco réu, trazendo inúmeros danos e prejuízos à parte autora em razão da cobrança de taxas indevidas e jutos acima da média de mercado. A inicial consta em id. 26280727 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 31981166. Contestação em id. 51990948, sustentando, em síntese, que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor, nos termos da sumula 380 do C. STJ. A permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano com base no texto da MP 196317/2000 (MP 217036/2001), sendo que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes STJ: Súmula 541/STJ. RESP Repetitivo 973.827/RS, afetado pela sistemática do artigo 543-C. Sobre juros remuneratórios, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1061530/RS, o c. STJ, orientou pelas seguintes interpretações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (sumula 382 STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 e d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). As Cédulas de Crédito Bancários são regidas pela Lei 10.931/04, de natureza especial, que se sobrepõe às normas gerais, pelo que a capitalização é legalmente instituída e permitida. Os valores eventualmente decotados devem ser compensados no saldo devedor. Após apuração do quantum debeatur em liquidação por arbitramento (dada a natureza de seu objeto), havendo valores a restituir, descabe repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, por se tratar de mútuo feneratício. Precedentes STJ: RESP Repetitivo 1.552.434/GO, afetado pela sistemática do artigo 1.040 CPC. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 66820579. Saneamento em id. 108275457, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 173703961. Impugnação ao laudo pericial da parte autora em id. 210964799. Esclarecimentos do perito em id. 267201282. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis: "Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras." A parte autora objetiva a revisão da taxa de juros do empréstimo bancário celebrado com o réu, insurgindo-se contra a suposta prática de juros com parâmetros abusivos e capitalizados. A parte ré, por sua vez, sustenta que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes e reconhecidos pela parte autora, discordando tão somente dos encargos validamente que gera obrigações para ambas as partes. Defende a inexistência de onerosidade excessiva e a observação do princípio do pacta sunt servanda. Depreende-se dos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo bancário consignado junto à parte ré no valor de R$ 40.597,39 a ser pago em 144 parcelas mensais no valor de R$ 645,00, com taxa de juros de 1,41 % ao mês e 18,31 % ao ano (id. 5191751). Produzida a prova pericial (id. 173703961), restou consignado pelo profissional de confiança do juízo a ausência de qualquer irregularidade do contrato impugnado. A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores. Assim, na análise dos autos deve prevalecer a autonomia contratual dos envolvidos, que, de forma livre e consciente, manifestaram sua vontade. Não se observa, portanto, qualquer vício do consentimento que possa tornar anulável o que foi pactuado, ou qualquer abusividade nas cláusulas avençadas. Ressalte-se que consoante entendimento majoritário, a instituição bancária não está adstrita aos limites de juros impostos pelaLei de Usura(Súmula596/STF), inaplicáveis às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podendo cobrar juros superiores aos patamares nela contidos, nem à taxa de 12% (doze por cento) que era prevista no artigo192,(sec) 3ºdaCarta da República. Por outro lado, o simples fato de se considerar elevada a taxa de juros não autoriza o contratante a suscitar alegação de abusividade ou anatocismo. Dessa forma, considerando que o réu não está obrigado a atualizar e reajustar as parcelas e o saldo devedor por outros índices, sendo plenamente válida a correção pelo sistema de amortização - Tabela Price, com reajuste das prestações pelos índices pactuados, bem como que o autor não comprovou a ocorrência de alguma circunstância extraordinária e imprevisível que pudesse alterar o equilíbrio contratual ou que o banco tivesse descumprido o que foi pactuado, assim sem razão o autor. Ademais, impossível é considerar que no ato da contratação o réu desconhecia as condições e as taxas praticadas no mercado, tendo com elas concordado na hora do aceite, e, por essas razões, não pode agora alegar onerosidade excessiva para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida. Dessa forma, considerando que o réu não está obrigado a atualizar e reajustar as parcelas e o saldo devedor por outros índices, bem como que o autor não comprovou a ocorrência de alguma circunstância extraordinária e imprevisível que pudesse alterar o equilíbrio contratual ou que o banco tivesse descumprido o que foi pactuado, assim sem razão o autor. Dessa forma, não há que se falar em qualquer tipo de limitação de juros. O Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio do enunciado nº 563 de sua Súmula, que"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o enunciado nº 382 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Também não faz qualquer sentido a alegação de que a taxa de juros deve, obrigatoriamente, seguir uma"taxa média de mercado".A taxa média de mercado constitui tão somente parâmetro para constatar abusividade. O próprio conceito de "taxa média de mercado" só faz sentido por existirem valores mais baixos e mais altos no mercado. Se todos os contratos obrigatoriamente adotarem a "taxa média", a consequência óbvia é de que não existirá uma taxa média, mas uma taxa única. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) A taxa média constitui somente um parâmetro capaz de permitir a análise casuística de valores manifestamente discrepantes da taxa média, ou valor capaz de ser utilizado de forma mais favorável ao consumidor na hipótese de dúvida. A questão da capitalização mensal já fora há muito pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que as informações foram prestadas de forma clara e precisa nos contratos de mútuo bancário impugnados. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor JONOEL FRANCISCO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SAMPAIO BOTELHO
OAB: 173019/RJ
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES REIS
OAB: 247687/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0824373-74.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONOEL FRANCISCO DA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deJONOEL FRANCISCO DA ROCHAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S/Acom objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada a fim de limitar os descontos de todos os empréstimos em 30 % dos rendimentos líquidos da autora, haja vista que tais descontos são consignados em folha de pagamento, cujo valor compromete a própria subsistência da autora; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, seja declarada a nulidade e exclusão da Tarifa Bancária (TAC) com a restituição do valor pago; seja reconhecida a abusividade nas taxas de juros aplicadas dos contratos haja vista que estão muito superior a taxa média permitida pelo Banco Central, determinando-se a redução dos juros aplicados ao percentual do Banco Central no dia da contratação, conforme taxa média do mercado à época da contratação, com a restituição ou compensação da diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas, em favor da parte autora; seja reconhecida a abusividade na capitalização de juros, haja vista a aplicação do método Price, configurando a prática de anatocismo, aplicando-se juros simples ao contrato objeto da lide, condenando-se a requerida à compensação do crédito ou pagamento da diferença favorável ao autor; seja excluída a incidência de comissão de permanência, visto que esta foi cumulada com outros encargos; seja determinada a repetição do indébito dos valores acima indicados que o requerido recebeu indevidamente até o referido mês de junho/2022, em dobro, R$ 4.899,84 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) e ainda das parcelas vincendas até o transito em julgado, nos termos artigo 42, do CDC e 940, CC, com juros e correção monetária de acordo com a tabela do TJMG; e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em 15.09.2021 celebrou com a parte ré Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, no valor de R$ 40.595,62, com juros de 1,35% ao mês e 17,46% ao ano e prazo de pagamento de 144 meses, com parcelas de R$ 645,00. Diz que após a realização de análise contábil financeira, foram detectadas inúmeras ilegalidades e irregularidades praticadas pela instituição financeira ré quando da contratação e cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes. Houve imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, o que vem sendo obrigada ao pagamento de valores maiores e indevidos em favor do banco réu, trazendo inúmeros danos e prejuízos à parte autora em razão da cobrança de taxas indevidas e jutos acima da média de mercado. A inicial consta em id. 26280727 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 31981166. Contestação em id. 51990948, sustentando, em síntese, que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor, nos termos da sumula 380 do C. STJ. A permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano com base no texto da MP 196317/2000 (MP 217036/2001), sendo que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes STJ: Súmula 541/STJ. RESP Repetitivo 973.827/RS, afetado pela sistemática do artigo 543-C. Sobre juros remuneratórios, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1061530/RS, o c. STJ, orientou pelas seguintes interpretações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (sumula 382 STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 e d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). As Cédulas de Crédito Bancários são regidas pela Lei 10.931/04, de natureza especial, que se sobrepõe às normas gerais, pelo que a capitalização é legalmente instituída e permitida. Os valores eventualmente decotados devem ser compensados no saldo devedor. Após apuração do quantum debeatur em liquidação por arbitramento (dada a natureza de seu objeto), havendo valores a restituir, descabe repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, por se tratar de mútuo feneratício. Precedentes STJ: RESP Repetitivo 1.552.434/GO, afetado pela sistemática do artigo 1.040 CPC. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 66820579. Saneamento em id. 108275457, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 173703961. Impugnação ao laudo pericial da parte autora em id. 210964799. Esclarecimentos do perito em id. 267201282. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis: "Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras." A parte autora objetiva a revisão da taxa de juros do empréstimo bancário celebrado com o réu, insurgindo-se contra a suposta prática de juros com parâmetros abusivos e capitalizados. A parte ré, por sua vez, sustenta que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes e reconhecidos pela parte autora, discordando tão somente dos encargos validamente que gera obrigações para ambas as partes. Defende a inexistência de onerosidade excessiva e a observação do princípio do pacta sunt servanda. Depreende-se dos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo bancário consignado junto à parte ré no valor de R$ 40.597,39 a ser pago em 144 parcelas mensais no valor de R$ 645,00, com taxa de juros de 1,41 % ao mês e 18,31 % ao ano (id. 5191751). Produzida a prova pericial (id. 173703961), restou consignado pelo profissional de confiança do juízo a ausência de qualquer irregularidade do contrato impugnado. A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores. Assim, na análise dos autos deve prevalecer a autonomia contratual dos envolvidos, que, de forma livre e consciente, manifestaram sua vontade. Não se observa, portanto, qualquer vício do consentimento que possa tornar anulável o que foi pactuado, ou qualquer abusividade nas cláusulas avençadas. Ressalte-se que consoante entendimento majoritário, a instituição bancária não está adstrita aos limites de juros impostos pelaLei de Usura(Súmula596/STF), inaplicáveis às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podendo cobrar juros superiores aos patamares nela contidos, nem à taxa de 12% (doze por cento) que era prevista no artigo192,(sec) 3ºdaCarta da República. Por outro lado, o simples fato de se considerar elevada a taxa de juros não autoriza o contratante a suscitar alegação de abusividade ou anatocismo. Dessa forma, considerando que o réu não está obrigado a atualizar e reajustar as parcelas e o saldo devedor por outros índices, sendo plenamente válida a correção pelo sistema de amortização - Tabela Price, com reajuste das prestações pelos índices pactuados, bem como que o autor não comprovou a ocorrência de alguma circunstância extraordinária e imprevisível que pudesse alterar o equilíbrio contratual ou que o banco tivesse descumprido o que foi pactuado, assim sem razão o autor. Ademais, impossível é considerar que no ato da contratação o réu desconhecia as condições e as taxas praticadas no mercado, tendo com elas concordado na hora do aceite, e, por essas razões, não pode agora alegar onerosidade excessiva para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida. Dessa forma, considerando que o réu não está obrigado a atualizar e reajustar as parcelas e o saldo devedor por outros índices, bem como que o autor não comprovou a ocorrência de alguma circunstância extraordinária e imprevisível que pudesse alterar o equilíbrio contratual ou que o banco tivesse descumprido o que foi pactuado, assim sem razão o autor. Dessa forma, não há que se falar em qualquer tipo de limitação de juros. O Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio do enunciado nº 563 de sua Súmula, que"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o enunciado nº 382 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Também não faz qualquer sentido a alegação de que a taxa de juros deve, obrigatoriamente, seguir uma"taxa média de mercado".A taxa média de mercado constitui tão somente parâmetro para constatar abusividade. O próprio conceito de "taxa média de mercado" só faz sentido por existirem valores mais baixos e mais altos no mercado. Se todos os contratos obrigatoriamente adotarem a "taxa média", a consequência óbvia é de que não existirá uma taxa média, mas uma taxa única. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) A taxa média constitui somente um parâmetro capaz de permitir a análise casuística de valores manifestamente discrepantes da taxa média, ou valor capaz de ser utilizado de forma mais favorável ao consumidor na hipótese de dúvida. A questão da capitalização mensal já fora há muito pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que as informações foram prestadas de forma clara e precisa nos contratos de mútuo bancário impugnados. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito