0824366-98.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0824366-98.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. HOMOLOGO os honorários periciais no valor especificado pelo perito em Id 230430266, eis que^, além de compatível com o trabalho a ser realizado, se encontra em consonância com a atual jurisprudência: " 008684-07.2018.8.19.0024- APELAÇÃO | | Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 23/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM 06 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO DE VALOR ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO PELA SÚMULA 361 DO TJRJ. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA. Cediço que os honorários do perito deverão ser fixados de acordo com o prudente arbítrio do juízo, devendo guardar correlação entre o valor homologado e o grau de complexidade da perícia. No caso em análise, a perícia em questão consistia em perícia médica de baixa complexidade, cujo objetivo era analisar o grau de invalidez em razão das lesões sofridas pela parte autora, decorrentes do acidente de trânsito. Não há que se falar em aplicação da Resolução 232/16 do CNJ, a qual se coaduna às hipóteses nas quais o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça e será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado com fulcro no art. 95, (sec) 3º, II do CPC, o que não é o caso dos autos, em que o pagamento das despesas processuais foi totalmente carreado à ré. No entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, é legítima a fixação dessa verba em valores equivalentes a até 3,5 salários mínimos. Súmula nº 361 do TJERJ. Destarte, conclui-se que o valor homologado pelo Juízo a quo, em 06 (seis) salários mínimos, não se mostra em consonância com a natureza do trabalho realizado. Por conseguinte, merece ser reduzida a verba em questão ao patamar de 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes a data do arbitramento posto que razoável, proporcional e adequado, sem se distanciar do quantum fixado em casos análogos por esta Corte. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para o valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos, vigentes a data do arbitramento, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, intime-se o réu para depósito dos honorários no prazo de 10 dias. | RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Autor THOMAS DOS SANTOS MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA
OAB: 204557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0824366-98.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. HOMOLOGO os honorários periciais no valor especificado pelo perito em Id 230430266, eis que^, além de compatível com o trabalho a ser realizado, se encontra em consonância com a atual jurisprudência: " 008684-07.2018.8.19.0024- APELAÇÃO | | Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 23/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM 06 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO DE VALOR ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO PELA SÚMULA 361 DO TJRJ. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA. Cediço que os honorários do perito deverão ser fixados de acordo com o prudente arbítrio do juízo, devendo guardar correlação entre o valor homologado e o grau de complexidade da perícia. No caso em análise, a perícia em questão consistia em perícia médica de baixa complexidade, cujo objetivo era analisar o grau de invalidez em razão das lesões sofridas pela parte autora, decorrentes do acidente de trânsito. Não há que se falar em aplicação da Resolução 232/16 do CNJ, a qual se coaduna às hipóteses nas quais o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça e será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado com fulcro no art. 95, (sec) 3º, II do CPC, o que não é o caso dos autos, em que o pagamento das despesas processuais foi totalmente carreado à ré. No entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, é legítima a fixação dessa verba em valores equivalentes a até 3,5 salários mínimos. Súmula nº 361 do TJERJ. Destarte, conclui-se que o valor homologado pelo Juízo a quo, em 06 (seis) salários mínimos, não se mostra em consonância com a natureza do trabalho realizado. Por conseguinte, merece ser reduzida a verba em questão ao patamar de 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes a data do arbitramento posto que razoável, proporcional e adequado, sem se distanciar do quantum fixado em casos análogos por esta Corte. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para o valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos, vigentes a data do arbitramento, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, intime-se o réu para depósito dos honorários no prazo de 10 dias. | RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto