0824353-67.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0824353-67.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : JOZIMAR PINHEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : FRANKLIN ROSA DA COSTA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram tempestivamente, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários. Ressalto que eventual irresignação de uma ou ambas as partes em relação à conclusão técnica a que chegou o perito não justifica sua substituição, sendo certo que o juízo de ponderação da prova pericial será feito no momento da prolação da sentença. HOMOLOGO , pois, o laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que foram atendidos os requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, e que não é o caso do §3º do artigo 477 do mesmo diploma. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, ou ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em seu favor, caso tal medida ainda não tenha sido cumprida pelo cartório. 2. INTIMEM-SE as partes para que, prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando-as. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como interesse no julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Deixarei de apreciar eventual pedido de produção de prova documental superveniente, eis que pode ser juntada a qualquer momento pelas partes, antes da prolação da sentença, independentemente de deferimento. . 4. Decorrido o prazo, caso haja juntada de documentos, dê-se vista à outra parte para manifestação no de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOZIMAR PINHEIRO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANKLIN ROSA DA COSTA
OAB: 202515/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0824353-67.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : JOZIMAR PINHEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : FRANKLIN ROSA DA COSTA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram tempestivamente, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários. Ressalto que eventual irresignação de uma ou ambas as partes em relação à conclusão técnica a que chegou o perito não justifica sua substituição, sendo certo que o juízo de ponderação da prova pericial será feito no momento da prolação da sentença. HOMOLOGO , pois, o laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que foram atendidos os requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, e que não é o caso do §3º do artigo 477 do mesmo diploma. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, ou ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em seu favor, caso tal medida ainda não tenha sido cumprida pelo cartório. 2. INTIMEM-SE as partes para que, prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando-as. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como interesse no julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Deixarei de apreciar eventual pedido de produção de prova documental superveniente, eis que pode ser juntada a qualquer momento pelas partes, antes da prolação da sentença, independentemente de deferimento. . 4. Decorrido o prazo, caso haja juntada de documentos, dê-se vista à outra parte para manifestação no de 15 (quinze) dias.