Detalhe do processo

0824314-69.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0824314-69.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : CACILDA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR (OAB RJ113913) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR (OAB RJ123759) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CACILDA ALEXANDRE DA SILVA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos anteriores, que a ré seja compelida a fornecer o serviço de água na residência da autora, bem como a retificar o cadastro do imóvel, além do pagamento de indenização a título de danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos Constitui ponto controvertido a responsabilidade da autora pelos débitos de abastecimento de água vinculados ao imóvel, bem como a regularidade da exigência de quitação dos débitos anteriores como condição para a transferência de titularidade e ligação do serviço, verificando-se, diante da alegação de que a autora não reconhece tais débitos e de que nunca usufruiu do fornecimento de água no imóvel, a existência de relação jurídica que justifique as cobranças e eventual falha na prestação do serviço. Dou por saneado o feito. A parte autora ( 36.1 ) requereu prova pericial hidráulica e a parte ré ( 45.1 ) afirmou que não tem mais provas a produzir. 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Aloysio J. M. C. Breves Beiler, CREARJ 1988106124, CPF 776.668.107-25, aloysiobeiler@gmail.com. 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. 7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 – Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 6. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois verifico a hipossuficiência técnica da Autora. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 7. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor CACILDA ALEXANDRE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR

OAB: 113913/RJ

CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR

OAB: 123759/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0824314-69.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : CACILDA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR (OAB RJ113913) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR (OAB RJ123759) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CACILDA ALEXANDRE DA SILVA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos anteriores, que a ré seja compelida a fornecer o serviço de água na residência da autora, bem como a retificar o cadastro do imóvel, além do pagamento de indenização a título de danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos Constitui ponto controvertido a responsabilidade da autora pelos débitos de abastecimento de água vinculados ao imóvel, bem como a regularidade da exigência de quitação dos débitos anteriores como condição para a transferência de titularidade e ligação do serviço, verificando-se, diante da alegação de que a autora não reconhece tais débitos e de que nunca usufruiu do fornecimento de água no imóvel, a existência de relação jurídica que justifique as cobranças e eventual falha na prestação do serviço. Dou por saneado o feito. A parte autora ( 36.1 ) requereu prova pericial hidráulica e a parte ré ( 45.1 ) afirmou que não tem mais provas a produzir. 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Aloysio J. M. C. Breves Beiler, CREARJ 1988106124, CPF 776.668.107-25, aloysiobeiler@gmail.com. 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. 7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 – Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 6. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois verifico a hipossuficiência técnica da Autora. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 7. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.