0824291-26.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0824291-26.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : CRISTIANO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : LILIAN SANTANA DE SOUZA (OAB RJ255547) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : RAQUEL BASTOS CRUZ (OAB RJ172014) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1- A parte autora, na petição do evento 64, PET1 , manifestou-se pela impugnação ao laudo pericial. Ressalte-se que a prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem medição de consumo de energia elétrica, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré (evento 52, DOC1), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 63, PET1 ) com os esclarecimentos prestados ( evento 88, PET1 ). 2 - Tendo em vista a solicitação de ajuda de custo formulada pelo perito ( evento 63, PET1 ), expeça-se ofício ao SEJUD. 3 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. 4 - Preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor CRISTIANO DA SILVA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL BASTOS CRUZ
OAB: 172014/RJ
LILIAN SANTANA DE SOUZA
OAB: 255547/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0824291-26.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : CRISTIANO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : LILIAN SANTANA DE SOUZA (OAB RJ255547) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : RAQUEL BASTOS CRUZ (OAB RJ172014) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1- A parte autora, na petição do evento 64, PET1 , manifestou-se pela impugnação ao laudo pericial. Ressalte-se que a prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem medição de consumo de energia elétrica, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré (evento 52, DOC1), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 63, PET1 ) com os esclarecimentos prestados ( evento 88, PET1 ). 2 - Tendo em vista a solicitação de ajuda de custo formulada pelo perito ( evento 63, PET1 ), expeça-se ofício ao SEJUD. 3 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. 4 - Preclusa esta, voltem conclusos para sentença.