Detalhe do processo

0824259-21.2025.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0824259-21.2025.8.19.0042 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILMAR DE OLIVEIRA XAVIER, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA XAVIER, VALMIR OLIVEIRA XAVIER REQUERIDO: DARIO MARQUES XAVIER GILMAR DE OLIVEIRA XAVIERpretendeu a curatela deDARIO MARQUES XAVIER,seu pai,sob o argumento de ser o requerid oportador de enfermidade incapacitante para os atos da vida civil. Liminarmente, pugna ainda pela pela revogação do instrumento público do ID 250106203, lavrado em 18/11/2021, por meio do qual o curatelando e sua mulher outorgaram poderes de representação e de alienação de bens a seus três filhos: o requerente, Valmir Oliveira Xavier e Clóvis Oliveira Xavier. Argumento uso abusivo por parte de Valmir que, inclusive, como procurador, vendeu um dos imóveis dos genitores ao próprio filho. Junta declarações de concordância do irmão do requerente e filho do interditando, Clovis Oliveira Xavier (ID 250106206), e do neto do interditando, Rafael Pereira Xavier, filho de Clóvis (ID 250106205). Decisão no ID 257654119 determinando a vinda de laudo indicativo do mal que acomete o interditando, de certidões de feitos cíveis e criminais do requerente e seu atestado médico. Foi determinada, ainda, a vinda de declaração de concordância da Sra. Maria de Lourdes, também com a revogação da procuração e intimação, com urgência, do filho Valmir. Pelo requerente foram juntados documentos no ID 263709452. Além de certidões de feitos cíveis e criminais, foi apresentado laudo do interditando no ID 263709459, informando diagnóstico de Alzheimer e declaração de concordância de outro filho do curatelando, Sr. Robson (ID 263709491). Intimados, habilitaram nos autos Maria de Lourdes e Valmir (ID 277258263), com documentos. Argumentam, em linhas gerais, exercer o filho Valmir a assistência a seus genitores, ao longo dos anos, de forma ativa e próxima, inclusive outorgando Dario procuração específica para que Valmir o representasse em instituições financeiras e perante o INSS, sempre atuando de maneira legítima, transparente e alinhada às necessidades práticas do interditando (ID 277259201). Traz esclarecimentos quanto ao desmembramento do imóvel rural denominado "Fazenda Arribada" e pede, ao final, a nomeação da cônjuge para o encargo de Curadora, além do indeferimento do pedido de revogação ou suspensão da procuração pública outorgada pelo interditando. Manifestação do requerente no ID 289979506 ratificando os requerimentos da inicial. Manifestação do Ministério Público no ID 293280731, pela realização urgente de perícia médica e posterior analise dos requerimentos de curatela provisória e revogação de procuração. É o necessário relatório. DECIDE-SE. As manifestações das partes evidenciam, como bem observou oParquet, controvérsias quanto à necessidade de revogação ou suspensão da procuração pública outorgada, e também quanto à pessoa mais adequada ao exercício da curatela do Sr. Dario. E para análise mais segura do Juízo, determina-se: 1) Compareça o OJA ao local no qual se encontra o curatelando e descreva minuciosamente seu estado, na forma do artigo 751 do CPC, em atuação como Longa Manus do Juízo, realizando também sua citação; 2) Proceda-se a URGENTE estudo social, objetivando a averiguação do(s) parente(s) mais adequado(s) ao exercício da curatela. Deverá ser abordado, perante a Instituição em que se encontra hospedado (ID 263709459), quais familiares lhe prestam assistência; 3) Sem prejuízo, desde logo é determinada a realização de prova pericial, a ser realizada no local da internação. Designa-se a Dra. Luciana Maia Nicodemus, para a realização de perícia, a fim de elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado do requerido, apresentando o Juízo os seguintes quesitos: 3.a) Descreva o Sr. Perito o estado psíquico e o desenvolvimento mental do(a) interditando(a), informando detalhadamente sobre qualquer patologia ou anomalia observadas; 3.b) Na hipótese afirmativa quanto ao primeiro quesito, se a patologia ou anomalia é de molde a incapacitar o paciente para reger eventuais bens, e em qual grau. Deverá também esclarecer se o curatelando tem possibilidade de submeter-se à Tomada de Decisão Apoiada; 3.c) Deverá especificar quais atos podem eventualmente ser praticados pelo Curatelado sem qualquer auxílio, quais podem ser praticados com auxilio de um apoiador, e quais exigem a atuação exclusiva do Curador; 3.d) Descreva ainda, na hipótese afirmativa, se a situação é reversível e qual o prazo previsto para cura e tratamento ou terapêutica indicados; 3.e) Esclareça ao Juízo acerca da possibilidade de ser adotada a Tomada de Decisão apoiada em favor do curatelando (a); 3.f) Esclareça tudo quanto o mais interessar ao objeto da causa; 4) Dê-se vista às partes e Ministério Público acerca dos quesitos, incluindo outros, acaso reputem necessário. PETRÓPOLIS, 17 de julho de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DARIO MARQUES XAVIER

Autor GILMAR DE OLIVEIRA XAVIER

Autor MARIA DE LOURDES OLIVEIRA XAVIER

Autor VALMIR OLIVEIRA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS MARQUES BARBOSA

OAB: 222805/RJ

SILENE DE OLIVEIRA MEDEIROS

OAB: 126223/MG

MAYARA VASCONCELLOS LIMA

OAB: 196498/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0824259-21.2025.8.19.0042 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILMAR DE OLIVEIRA XAVIER, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA XAVIER, VALMIR OLIVEIRA XAVIER REQUERIDO: DARIO MARQUES XAVIER GILMAR DE OLIVEIRA XAVIERpretendeu a curatela deDARIO MARQUES XAVIER,seu pai,sob o argumento de ser o requerid oportador de enfermidade incapacitante para os atos da vida civil. Liminarmente, pugna ainda pela pela revogação do instrumento público do ID 250106203, lavrado em 18/11/2021, por meio do qual o curatelando e sua mulher outorgaram poderes de representação e de alienação de bens a seus três filhos: o requerente, Valmir Oliveira Xavier e Clóvis Oliveira Xavier. Argumento uso abusivo por parte de Valmir que, inclusive, como procurador, vendeu um dos imóveis dos genitores ao próprio filho. Junta declarações de concordância do irmão do requerente e filho do interditando, Clovis Oliveira Xavier (ID 250106206), e do neto do interditando, Rafael Pereira Xavier, filho de Clóvis (ID 250106205). Decisão no ID 257654119 determinando a vinda de laudo indicativo do mal que acomete o interditando, de certidões de feitos cíveis e criminais do requerente e seu atestado médico. Foi determinada, ainda, a vinda de declaração de concordância da Sra. Maria de Lourdes, também com a revogação da procuração e intimação, com urgência, do filho Valmir. Pelo requerente foram juntados documentos no ID 263709452. Além de certidões de feitos cíveis e criminais, foi apresentado laudo do interditando no ID 263709459, informando diagnóstico de Alzheimer e declaração de concordância de outro filho do curatelando, Sr. Robson (ID 263709491). Intimados, habilitaram nos autos Maria de Lourdes e Valmir (ID 277258263), com documentos. Argumentam, em linhas gerais, exercer o filho Valmir a assistência a seus genitores, ao longo dos anos, de forma ativa e próxima, inclusive outorgando Dario procuração específica para que Valmir o representasse em instituições financeiras e perante o INSS, sempre atuando de maneira legítima, transparente e alinhada às necessidades práticas do interditando (ID 277259201). Traz esclarecimentos quanto ao desmembramento do imóvel rural denominado "Fazenda Arribada" e pede, ao final, a nomeação da cônjuge para o encargo de Curadora, além do indeferimento do pedido de revogação ou suspensão da procuração pública outorgada pelo interditando. Manifestação do requerente no ID 289979506 ratificando os requerimentos da inicial. Manifestação do Ministério Público no ID 293280731, pela realização urgente de perícia médica e posterior analise dos requerimentos de curatela provisória e revogação de procuração. É o necessário relatório. DECIDE-SE. As manifestações das partes evidenciam, como bem observou oParquet, controvérsias quanto à necessidade de revogação ou suspensão da procuração pública outorgada, e também quanto à pessoa mais adequada ao exercício da curatela do Sr. Dario. E para análise mais segura do Juízo, determina-se: 1) Compareça o OJA ao local no qual se encontra o curatelando e descreva minuciosamente seu estado, na forma do artigo 751 do CPC, em atuação como Longa Manus do Juízo, realizando também sua citação; 2) Proceda-se a URGENTE estudo social, objetivando a averiguação do(s) parente(s) mais adequado(s) ao exercício da curatela. Deverá ser abordado, perante a Instituição em que se encontra hospedado (ID 263709459), quais familiares lhe prestam assistência; 3) Sem prejuízo, desde logo é determinada a realização de prova pericial, a ser realizada no local da internação. Designa-se a Dra. Luciana Maia Nicodemus, para a realização de perícia, a fim de elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado do requerido, apresentando o Juízo os seguintes quesitos: 3.a) Descreva o Sr. Perito o estado psíquico e o desenvolvimento mental do(a) interditando(a), informando detalhadamente sobre qualquer patologia ou anomalia observadas; 3.b) Na hipótese afirmativa quanto ao primeiro quesito, se a patologia ou anomalia é de molde a incapacitar o paciente para reger eventuais bens, e em qual grau. Deverá também esclarecer se o curatelando tem possibilidade de submeter-se à Tomada de Decisão Apoiada; 3.c) Deverá especificar quais atos podem eventualmente ser praticados pelo Curatelado sem qualquer auxílio, quais podem ser praticados com auxilio de um apoiador, e quais exigem a atuação exclusiva do Curador; 3.d) Descreva ainda, na hipótese afirmativa, se a situação é reversível e qual o prazo previsto para cura e tratamento ou terapêutica indicados; 3.e) Esclareça ao Juízo acerca da possibilidade de ser adotada a Tomada de Decisão apoiada em favor do curatelando (a); 3.f) Esclareça tudo quanto o mais interessar ao objeto da causa; 4) Dê-se vista às partes e Ministério Público acerca dos quesitos, incluindo outros, acaso reputem necessário. PETRÓPOLIS, 17 de julho de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular