Detalhe do processo

0824252-84.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0824252-84.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por Em segredo de justiça em face dos herdeiros de JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA, quais sejam, Em segredo de justiça, JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA FILHO, MARIA JÚLIA DOS SANTOS MANHÃES e LUIZ PHELIPE DOS SANTOS MANHÃES, conforme inicial de index 85875135, seguida de documentos. Despacho proferido no index 89047359, quando foi determinada a citação da parte ré. Os réus foram devidamente citados (indexadores 116493786, 116499570, 159794445 e 159852508), tendo Juliana e Júlio apresentado contestação, conforme ID 161710898. Réplica encartada no ID 179193549. Pelo Ministério Público foi dito que não se justifica a sua intervenção no feito (ID 185125675). Exame de DNA realizado consoante laudo pericial de index 273032807, sobre o qual a parte autora se pronunciou no index 277974468. Manifestação da parte ré no indexador 277550726 sobre o resultado do exame genético. RELATEI. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de prova oral em audiência. Pretende o autor obter a declaração, por sentença, a paternidade na pessoa de JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA, com a expedição do mandado ao cartório com atribuição para a necessária anotação. Citados, os réus Juliana e Júlio apresentaram resposta no prazo legal e não se opuseram à realização da prova pericial, ao passo que os demais se mantiveram inertes. No caso dos autos, o laudo de exame de DNA acostado index 273032807 concluiu de forma precisa acerca da existência da filiação aqui discutida, de modo que confirmou e estabeleceu a relação de parentesco entre o autor e réus, a saber, filhos biológicos do de cujus JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA. Aliás, como se sabe, o exame de DNA reveste-se de confiabilidade inequívoca, notadamente quando se verifica o seu ínfimo grau de erro. Assim, o autor ostenta o direito indisponível em ver reconhecido, por meio da parte ré, seu real estado de filiação, fazendo-se constar em sua certidão de nascimento a paternidade do falecido em face do investigante. Isto porque o laudo concluiu que o referido autor apresenta herança paterna compatível com a hipótese de ser filho biológica do progenitor da parte ré. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado porEm segredo de justiça,nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar-lhe a paternidade na pessoa deJÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação ao Cartório do RCPN para inclusão do nome do mencionado JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA como pai do autor, sendo certo que os avós paternos são: AMARO ROCHA DA SILVA e JANE MARCY MANHÃES DA SILVA. O autor passará a se chamar Em segredo de justiça MANHÃES. Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC. A gratuidade de justiça deferida à parte autora fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, na forma do Aviso CGJ nº 400/2002. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTHIANE LIMA DE BRUM

OAB: 125010/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0824252-84.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por Em segredo de justiça em face dos herdeiros de JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA, quais sejam, Em segredo de justiça, JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA FILHO, MARIA JÚLIA DOS SANTOS MANHÃES e LUIZ PHELIPE DOS SANTOS MANHÃES, conforme inicial de index 85875135, seguida de documentos. Despacho proferido no index 89047359, quando foi determinada a citação da parte ré. Os réus foram devidamente citados (indexadores 116493786, 116499570, 159794445 e 159852508), tendo Juliana e Júlio apresentado contestação, conforme ID 161710898. Réplica encartada no ID 179193549. Pelo Ministério Público foi dito que não se justifica a sua intervenção no feito (ID 185125675). Exame de DNA realizado consoante laudo pericial de index 273032807, sobre o qual a parte autora se pronunciou no index 277974468. Manifestação da parte ré no indexador 277550726 sobre o resultado do exame genético. RELATEI. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de prova oral em audiência. Pretende o autor obter a declaração, por sentença, a paternidade na pessoa de JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA, com a expedição do mandado ao cartório com atribuição para a necessária anotação. Citados, os réus Juliana e Júlio apresentaram resposta no prazo legal e não se opuseram à realização da prova pericial, ao passo que os demais se mantiveram inertes. No caso dos autos, o laudo de exame de DNA acostado index 273032807 concluiu de forma precisa acerca da existência da filiação aqui discutida, de modo que confirmou e estabeleceu a relação de parentesco entre o autor e réus, a saber, filhos biológicos do de cujus JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA. Aliás, como se sabe, o exame de DNA reveste-se de confiabilidade inequívoca, notadamente quando se verifica o seu ínfimo grau de erro. Assim, o autor ostenta o direito indisponível em ver reconhecido, por meio da parte ré, seu real estado de filiação, fazendo-se constar em sua certidão de nascimento a paternidade do falecido em face do investigante. Isto porque o laudo concluiu que o referido autor apresenta herança paterna compatível com a hipótese de ser filho biológica do progenitor da parte ré. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado porEm segredo de justiça,nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar-lhe a paternidade na pessoa deJÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação ao Cartório do RCPN para inclusão do nome do mencionado JÚLIO CÉSAR MANHÃES DA SILVA como pai do autor, sendo certo que os avós paternos são: AMARO ROCHA DA SILVA e JANE MARCY MANHÃES DA SILVA. O autor passará a se chamar Em segredo de justiça MANHÃES. Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC. A gratuidade de justiça deferida à parte autora fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, na forma do Aviso CGJ nº 400/2002. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular