Detalhe do processo

0824235-88.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0824235-88.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PAULA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VERA LUCIA PAULA DA SILVA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a declaração de débito, o refaturamento de conta e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, em abril de 2024, recebeu cobrança superior à média, mesmo tendo ficado mais de 30 dias sem abastecimento de água, situação que já foi objeto de ação anterior com condenação da parte ré. Ainda assim, a concessionária teria mantido conduta irregular. Posteriormente, em setembro de 2024, foi surpreendida com nova fatura extremamente elevada, de R$ 750,38, muito acima da média mensal, cerca de R$ 180 a R$ 200, sem justificativa plausível. Sustenta que a parte ré realiza cobranças por estimativa, sem leitura efetiva do hidrômetro, prática que considera ilegal e abusiva. Aduz que houve falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada e descumprimento dos deveres da concessionária, além de transferência indevida do ônus de apuração do consumo ao consumidor. Afirma que, diante da essencialidade do serviço, acabou pagando valores indevidos e enfrentou transtornos, perda de tempo útil e desgaste emocional, caracterizando dano moral indenizável. Decisão, no id 155943712, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 167398204, na qual sustenta que o abastecimento do imóvel está regular e que o faturamento foi realizado com base em leitura efetiva do hidrômetro, e não por estimativa, refletindo o consumo real da unidade; eventual aumento na fatura decorre de maior consumo, podendo inclusive estar relacionado a vazamentos internos, cuja responsabilidade seria exclusiva da parte autora; não foi constatado qualquer defeito no hidrômetro ou erro de medição, destacando que sua responsabilidade se limita à rede externa, não abrangendo problemas nas instalações internas do imóvel. Sustenta a legalidade da cobrança, ressaltando que o serviço foi efetivamente disponibilizado e/ou utilizado, sendo legítima a contraprestação, não podendo a parte autora se eximir do pagamento. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de cancelamento ou refaturamento da fatura, por ter sido corretamente apurada. No tocante ao dano moral, aduz que não houve qualquer violação à honra ou dignidade da parte autora, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança e de prova mínima dos fatos alegados, defendendo a aplicação das regras ordinárias do art. 373 do CPC. Por fim, sustenta a validade das provas documentais juntadas e pleiteia a improcedência integral da demanda, com condenação da parte autora em custas e honorários. Despacho, no id 167678956, designa audiência de conciliação. Ata de audiência, no id 173187486. O juízo, no id 201165684, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 202950760. Decisão de saneamento, no id 210035813, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 270731393, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. As partes foram instadas, no id 292954535, a manifestar suas alegações finais. Assim fizeram nos id's 296785946 e 297777278. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças referentes às faturas dos meses de abril de 2024 e setembro de 2024, bem como à existência de dano moral compensável. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No que concerne à fatura de abril de 2024, verifica-se que a cobrança foi realizada com base na tarifa mínima correspondente a 10m³, sem leitura efetiva do hidrômetro. A parte autora sustenta sua indevida exigência sob o argumento de que houve interrupção no fornecimento de água a partir de 11/04/2024. Todavia, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o período de leitura da referida fatura abrange intervalo anterior ao alegado corte, compreendido entre 22/02/2024 e 22/03/2024, quando ainda havia regular prestação do serviço. Assim, ainda que tenha ocorrido posterior interrupção no abastecimento, é certo que houve disponibilização do serviço durante parte do ciclo de faturamento, o que legitima a cobrança da tarifa mínima, sobretudo diante da ausência de medição específica. Nesse contexto, não se vislumbra irregularidade na cobrança da fatura de abril de 2024. Diversa é a conclusão quanto à fatura de setembro de 2024. O perito afirmou que o consumo registrado não é compatível com as características do imóvel, com as condições de utilização pela parte autora e com o histórico de consumo anteriormente verificado. Essa conclusão evidencia a existência de anomalia na medição ou no faturamento, não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar a correção da cobrança impugnada, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da verossimilhança das alegações da consumidora. Com efeito, a discrepância significativa entre a média histórica de consumo e o valor lançado na fatura impugnada, aliada à conclusão do perito, revela falha na prestação do serviço, impondo-se a revisão da cobrança. Assim, mostra-se adequada a determinação de refaturamento da conta de setembro de 2024 com base na tarifa mínima de 10m³, em consonância com os parâmetros técnicos e com a média de consumo do imóvel. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que não restou configurada, na hipótese dos autos, violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança referente ao mês de setembro de 2024, não há nos autos demonstração de consequências mais gravosas, como suspensão do fornecimento de água ou inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão da fatura impugnada. Ressalte-se que eventual interrupção no fornecimento ocorrida anteriormente já foi objeto de demanda judicial própria, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. Ademais, a simples cobrança indevida não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral compensável. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora no presente caso, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Diante de todo o exposto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos, para reconhecer a irregularidade da cobrança da fatura de setembro de 2024 e determinar seu refaturamento pela tarifa mínima para a economia comercial (10m³) e afastando-se o pleito indenizatório por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré refature a conta de setembro de 2024 para 10 m³/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito da referida fatura. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; Sucumbência recíproca, custas pró-rata. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIA PAULA DA SILVA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR SILVA DA COSTA

OAB: 247662/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

FELIPE PEREIRA FRANKLIN

OAB: 242413/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0824235-88.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PAULA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VERA LUCIA PAULA DA SILVA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a declaração de débito, o refaturamento de conta e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, em abril de 2024, recebeu cobrança superior à média, mesmo tendo ficado mais de 30 dias sem abastecimento de água, situação que já foi objeto de ação anterior com condenação da parte ré. Ainda assim, a concessionária teria mantido conduta irregular. Posteriormente, em setembro de 2024, foi surpreendida com nova fatura extremamente elevada, de R$ 750,38, muito acima da média mensal, cerca de R$ 180 a R$ 200, sem justificativa plausível. Sustenta que a parte ré realiza cobranças por estimativa, sem leitura efetiva do hidrômetro, prática que considera ilegal e abusiva. Aduz que houve falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada e descumprimento dos deveres da concessionária, além de transferência indevida do ônus de apuração do consumo ao consumidor. Afirma que, diante da essencialidade do serviço, acabou pagando valores indevidos e enfrentou transtornos, perda de tempo útil e desgaste emocional, caracterizando dano moral indenizável. Decisão, no id 155943712, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 167398204, na qual sustenta que o abastecimento do imóvel está regular e que o faturamento foi realizado com base em leitura efetiva do hidrômetro, e não por estimativa, refletindo o consumo real da unidade; eventual aumento na fatura decorre de maior consumo, podendo inclusive estar relacionado a vazamentos internos, cuja responsabilidade seria exclusiva da parte autora; não foi constatado qualquer defeito no hidrômetro ou erro de medição, destacando que sua responsabilidade se limita à rede externa, não abrangendo problemas nas instalações internas do imóvel. Sustenta a legalidade da cobrança, ressaltando que o serviço foi efetivamente disponibilizado e/ou utilizado, sendo legítima a contraprestação, não podendo a parte autora se eximir do pagamento. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de cancelamento ou refaturamento da fatura, por ter sido corretamente apurada. No tocante ao dano moral, aduz que não houve qualquer violação à honra ou dignidade da parte autora, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança e de prova mínima dos fatos alegados, defendendo a aplicação das regras ordinárias do art. 373 do CPC. Por fim, sustenta a validade das provas documentais juntadas e pleiteia a improcedência integral da demanda, com condenação da parte autora em custas e honorários. Despacho, no id 167678956, designa audiência de conciliação. Ata de audiência, no id 173187486. O juízo, no id 201165684, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 202950760. Decisão de saneamento, no id 210035813, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 270731393, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. As partes foram instadas, no id 292954535, a manifestar suas alegações finais. Assim fizeram nos id's 296785946 e 297777278. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças referentes às faturas dos meses de abril de 2024 e setembro de 2024, bem como à existência de dano moral compensável. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No que concerne à fatura de abril de 2024, verifica-se que a cobrança foi realizada com base na tarifa mínima correspondente a 10m³, sem leitura efetiva do hidrômetro. A parte autora sustenta sua indevida exigência sob o argumento de que houve interrupção no fornecimento de água a partir de 11/04/2024. Todavia, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o período de leitura da referida fatura abrange intervalo anterior ao alegado corte, compreendido entre 22/02/2024 e 22/03/2024, quando ainda havia regular prestação do serviço. Assim, ainda que tenha ocorrido posterior interrupção no abastecimento, é certo que houve disponibilização do serviço durante parte do ciclo de faturamento, o que legitima a cobrança da tarifa mínima, sobretudo diante da ausência de medição específica. Nesse contexto, não se vislumbra irregularidade na cobrança da fatura de abril de 2024. Diversa é a conclusão quanto à fatura de setembro de 2024. O perito afirmou que o consumo registrado não é compatível com as características do imóvel, com as condições de utilização pela parte autora e com o histórico de consumo anteriormente verificado. Essa conclusão evidencia a existência de anomalia na medição ou no faturamento, não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar a correção da cobrança impugnada, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da verossimilhança das alegações da consumidora. Com efeito, a discrepância significativa entre a média histórica de consumo e o valor lançado na fatura impugnada, aliada à conclusão do perito, revela falha na prestação do serviço, impondo-se a revisão da cobrança. Assim, mostra-se adequada a determinação de refaturamento da conta de setembro de 2024 com base na tarifa mínima de 10m³, em consonância com os parâmetros técnicos e com a média de consumo do imóvel. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que não restou configurada, na hipótese dos autos, violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança referente ao mês de setembro de 2024, não há nos autos demonstração de consequências mais gravosas, como suspensão do fornecimento de água ou inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão da fatura impugnada. Ressalte-se que eventual interrupção no fornecimento ocorrida anteriormente já foi objeto de demanda judicial própria, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. Ademais, a simples cobrança indevida não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral compensável. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora no presente caso, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Diante de todo o exposto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos, para reconhecer a irregularidade da cobrança da fatura de setembro de 2024 e determinar seu refaturamento pela tarifa mínima para a economia comercial (10m³) e afastando-se o pleito indenizatório por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré refature a conta de setembro de 2024 para 10 m³/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito da referida fatura. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; Sucumbência recíproca, custas pró-rata. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular