0824219-44.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I- DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JEZIEL NEVES DE SOUZA contra CENTRO ODONTOLOGICO MUNHOZ E GOPP LTDA., pois, consoante petição inicial de id. 252003774,o autor contratou a ré para realização de tratamento odontológico envolvendo implantes e reabilitação oral, destinado à recuperação das funções mastigatórias e ao restabelecimento de sua saúde bucal, tendo efetuado o pagamento integral de R$ 4.900,00, em duas parcelas, com prazo razoável para conclusão do tratamento, com acompanhamento adequado e correta execução dos procedimentos. Contudo, transcorrido mais de um ano, o tratamento não foi concluído, passando a apresentar dores e desconfortos, além da queda de implantes, amolecimento de outros dentes e permanência com prótese provisória por período superior a seis meses. Mesmo após procurar a clínica em diversas oportunidades para comunicar os problemas apresentados, teria recebido apenas medidas paliativas e promessas de solução, sem avaliação minuciosa, exames conclusivos ou apresentação de planejamento adequado para finalização do tratamento, recebendo informações contraditórias dos profissionais responsáveis, pretendendo, assim, inclusive em sede de antecipação de tutela, a apresentação pela ré do prontuário da parte autora; as imagens, exames, radiografias e registros técnicos; o histórico de agendamentos, procedimentos realizados e evolução clínica; os documentos técnicos relativos ao planejamento e execução do tratamento, confirmando ao final,com a rescisão contratual, a devolução em dobro do valor pago, ou, subsidiariamente, na forma simples, além do pagamento de danos materiais e morais,juntando documentos de id. 250960324. Decisão de id. 259330996, deferindo a antecipação de tutela. Contestação de id. 273342074, requerendo o chamamento ao processo da Dra. FABIOLA RIBEIRO ANDRADE, a qual realizou todos os procedimentos, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, inexistindo a mínima verossimilhança das alegações, e no mérito, defende improcedência do pedido, afirmando que o procedimento de implante e reabilitação oral não é rápido, adotando a ré conduta exigível para o caso, de acordo com as regras da odontologia, não havendo que se falar em dever de indenizar, juntando os documentos de id. 273342082. Réplica no id. 278669082. Decisão de id. 286687455, declarando encerrada a instrução. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta da parte ré, a responsabilidade da parte ré, a extensão dos danos e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, afirmando que o procedimento foi corretamente prestado, com a inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dever de indenizar. Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar o inequívoco nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o alegado dano sofrido, descrito na inicial. O que se verifica do acervo probatório produzido nos autos pela parte autora - valorado em seu conjunto - é, repita-se, a insuficiência para provar qualquer ato ilícito ou dever de indenizar pela parte ré, no que se refere à alegada negligência na conduta de prestação de serviço, causadores de dores pela parte autora, além do atraso na finalização do tratamento. Portanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito consoante artigo 373 do CPC, abaixo transcrito in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Importante mencionar que não houve inversão do ônus da prova nos autos, dependendo a correta apreensão dos fatos da imprescindível prova de natureza técnica, a qual não foi inclusive requerida pela parte autora no momento oportuno de apresentação de sua pretensão probatória (id.284076080), não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador. Salienta-se que, ainda que houvesse inversão do ônus da prova no caso concreto, tal determinação não dispensaria a parte autora da produção de prova mínima que ensejasse o reconhecimento de sua pretensão. Ressalta-se que a prova documental trazida na inicial (id. 250960333 e 250960336)não tem o condão de, por si só, estabelecer o vínculo dos fatos e a negligência no atendimento recebido pela parte autora, apta a comprovar os alegados danos sofridos descritos na inicial. Correta ainda tese da parte ré ao lembrar a responsabilidade subjetiva, impondo comprovação de dolo e culpa na conduta, o que não ocorreu no caso concreto. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: 0011998-04.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para condenar solidariamente clínica odontológica e profissional liberal ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, em razão de falha na prestação de serviços odontológicos que resultaram na perda de elemento dentário. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de limitações impostas à atuação dos assistentes técnicos na perícia; (ii) saber se a ausência de homologação formal do laudo pericial acarreta nulidade da sentença; (iii) saber se restou comprovada a culpa da profissional; e (iv) saber se são devidas as indenizações por danos material, moral e estético e se os valores fixados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a documentação fotográfica e radiográfica obtida antes e durante a perícia foi disponibilizada aos assistentes técnicos das rés, não sendo possível compelir o autor a consentir com gravação do exame pericial, em respeito aos direitos à privacidade e à imagem. Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da negativa de exame direto e de gravação. 4. A ausência de decisão formal e autônoma de homologação do laudo pericial não acarreta nulidade da sentença, pois inexiste exigência legal de tal formalidade, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com manifestação das partes, esclarecimentos do perito e apreciação judicial da impugnação. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e sem vínculo com as partes, concluiu que o tratamento realizado culminou na perda do dente em razão do emprego de força excessiva na remoção da peça protética, bem como apontou inadequação técnica no apertamento dos componentes protéticos e ausência de demonstração de orientação adequada ao paciente. 6. A alegação de iatrogenia não afasta a responsabilidade da profissional, porque o próprio laudo pericial a descreve como erro causado ao paciente pelo uso excessivo de força durante o procedimento. Também não se comprovou que eventual abandono posterior do tratamento pelo autor tenha sido causa exclusiva dos danos, já que a controvérsia recai sobre a adequação dos procedimentos previamente realizados. 7. Não restou comprovado o consentimento informado do paciente. Embora houvesse campos próprios no prontuário e na ficha de evolução, não consta assinatura do autor, tampouco prova de sua ciência quanto aos registros e aos cuidados pós-procedimento, o que configura falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 8. Estão presentes a falha do serviço, o dano, o nexo causal e a conduta culposa da profissional, consubstanciada em imperícia e imprudência, incidindo a responsabilidade subjetiva do profissional liberal prevista no art. 14, (sec) 4º, do CDC. O parecer dos assistentes técnicos das rés não prevalece sobre o laudo pericial judicial. 9. O dano material foi adequadamente fixado em R$ 1.440,00, com base no recibo juntado aos autos, não tendo as rés demonstrado valor diverso relativo exclusivamente ao procedimento impugnado, ônus que lhes incumbia. 10. O dano estético decorre da perda de dente canino superior, alteração visível e permanente da harmonia do sorriso, não sendo excessiva a indenização de R$5.000,00, sobretudo porque a lesão é irreversível, ainda que passível de mitigação por prótese ou implante. 8. O dano moral está configurado pelos transtornos, sofrimento e abalo experimentados pelo autor em razão da falha no serviço odontológico, mostrando-se razoável a indenização de R$10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a Súmula nº 343 do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os assistentes técnicos têm acesso à documentação produzida na perícia e não se demonstra prejuízo concreto decorrente da negativa de gravação ou de exame direto do periciando. 2. A ausência de homologação formal do laudo pericial, por si só, não enseja nulidade da sentença, se observado o contraditório. 3. Responde civilmente o cirurgião-dentista que, por imperícia e imprudência, emprega técnica inadequada em procedimento odontológico e não comprova o dever de informar. 4. A perda de dente canino superior configura dano estético indenizável quando demonstrada alteração morfológica visível e permanente. 5. A verba indenizatória por dano moral somente comporta modificação quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, (sec) 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14, (sec) 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; Súmula nº 343/TJRJ. | | | | | | | | Deve dessa forma a parte autora deve arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id.284076080). Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão da parte autora. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, diante da gratuidade. P.I. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO MUNHOZ E GOPP LTDA
Autor JEZIEL NEVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO
OAB: 218431/RJ
ALEXANDRE ARAUJO FIGUEIRO DE ALMEIDA
OAB: 268529/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I- DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JEZIEL NEVES DE SOUZA contra CENTRO ODONTOLOGICO MUNHOZ E GOPP LTDA., pois, consoante petição inicial de id. 252003774,o autor contratou a ré para realização de tratamento odontológico envolvendo implantes e reabilitação oral, destinado à recuperação das funções mastigatórias e ao restabelecimento de sua saúde bucal, tendo efetuado o pagamento integral de R$ 4.900,00, em duas parcelas, com prazo razoável para conclusão do tratamento, com acompanhamento adequado e correta execução dos procedimentos. Contudo, transcorrido mais de um ano, o tratamento não foi concluído, passando a apresentar dores e desconfortos, além da queda de implantes, amolecimento de outros dentes e permanência com prótese provisória por período superior a seis meses. Mesmo após procurar a clínica em diversas oportunidades para comunicar os problemas apresentados, teria recebido apenas medidas paliativas e promessas de solução, sem avaliação minuciosa, exames conclusivos ou apresentação de planejamento adequado para finalização do tratamento, recebendo informações contraditórias dos profissionais responsáveis, pretendendo, assim, inclusive em sede de antecipação de tutela, a apresentação pela ré do prontuário da parte autora; as imagens, exames, radiografias e registros técnicos; o histórico de agendamentos, procedimentos realizados e evolução clínica; os documentos técnicos relativos ao planejamento e execução do tratamento, confirmando ao final,com a rescisão contratual, a devolução em dobro do valor pago, ou, subsidiariamente, na forma simples, além do pagamento de danos materiais e morais,juntando documentos de id. 250960324. Decisão de id. 259330996, deferindo a antecipação de tutela. Contestação de id. 273342074, requerendo o chamamento ao processo da Dra. FABIOLA RIBEIRO ANDRADE, a qual realizou todos os procedimentos, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, inexistindo a mínima verossimilhança das alegações, e no mérito, defende improcedência do pedido, afirmando que o procedimento de implante e reabilitação oral não é rápido, adotando a ré conduta exigível para o caso, de acordo com as regras da odontologia, não havendo que se falar em dever de indenizar, juntando os documentos de id. 273342082. Réplica no id. 278669082. Decisão de id. 286687455, declarando encerrada a instrução. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta da parte ré, a responsabilidade da parte ré, a extensão dos danos e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, afirmando que o procedimento foi corretamente prestado, com a inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dever de indenizar. Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar o inequívoco nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o alegado dano sofrido, descrito na inicial. O que se verifica do acervo probatório produzido nos autos pela parte autora - valorado em seu conjunto - é, repita-se, a insuficiência para provar qualquer ato ilícito ou dever de indenizar pela parte ré, no que se refere à alegada negligência na conduta de prestação de serviço, causadores de dores pela parte autora, além do atraso na finalização do tratamento. Portanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito consoante artigo 373 do CPC, abaixo transcrito in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Importante mencionar que não houve inversão do ônus da prova nos autos, dependendo a correta apreensão dos fatos da imprescindível prova de natureza técnica, a qual não foi inclusive requerida pela parte autora no momento oportuno de apresentação de sua pretensão probatória (id.284076080), não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador. Salienta-se que, ainda que houvesse inversão do ônus da prova no caso concreto, tal determinação não dispensaria a parte autora da produção de prova mínima que ensejasse o reconhecimento de sua pretensão. Ressalta-se que a prova documental trazida na inicial (id. 250960333 e 250960336)não tem o condão de, por si só, estabelecer o vínculo dos fatos e a negligência no atendimento recebido pela parte autora, apta a comprovar os alegados danos sofridos descritos na inicial. Correta ainda tese da parte ré ao lembrar a responsabilidade subjetiva, impondo comprovação de dolo e culpa na conduta, o que não ocorreu no caso concreto. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: 0011998-04.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para condenar solidariamente clínica odontológica e profissional liberal ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, em razão de falha na prestação de serviços odontológicos que resultaram na perda de elemento dentário. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de limitações impostas à atuação dos assistentes técnicos na perícia; (ii) saber se a ausência de homologação formal do laudo pericial acarreta nulidade da sentença; (iii) saber se restou comprovada a culpa da profissional; e (iv) saber se são devidas as indenizações por danos material, moral e estético e se os valores fixados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a documentação fotográfica e radiográfica obtida antes e durante a perícia foi disponibilizada aos assistentes técnicos das rés, não sendo possível compelir o autor a consentir com gravação do exame pericial, em respeito aos direitos à privacidade e à imagem. Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da negativa de exame direto e de gravação. 4. A ausência de decisão formal e autônoma de homologação do laudo pericial não acarreta nulidade da sentença, pois inexiste exigência legal de tal formalidade, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com manifestação das partes, esclarecimentos do perito e apreciação judicial da impugnação. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e sem vínculo com as partes, concluiu que o tratamento realizado culminou na perda do dente em razão do emprego de força excessiva na remoção da peça protética, bem como apontou inadequação técnica no apertamento dos componentes protéticos e ausência de demonstração de orientação adequada ao paciente. 6. A alegação de iatrogenia não afasta a responsabilidade da profissional, porque o próprio laudo pericial a descreve como erro causado ao paciente pelo uso excessivo de força durante o procedimento. Também não se comprovou que eventual abandono posterior do tratamento pelo autor tenha sido causa exclusiva dos danos, já que a controvérsia recai sobre a adequação dos procedimentos previamente realizados. 7. Não restou comprovado o consentimento informado do paciente. Embora houvesse campos próprios no prontuário e na ficha de evolução, não consta assinatura do autor, tampouco prova de sua ciência quanto aos registros e aos cuidados pós-procedimento, o que configura falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 8. Estão presentes a falha do serviço, o dano, o nexo causal e a conduta culposa da profissional, consubstanciada em imperícia e imprudência, incidindo a responsabilidade subjetiva do profissional liberal prevista no art. 14, (sec) 4º, do CDC. O parecer dos assistentes técnicos das rés não prevalece sobre o laudo pericial judicial. 9. O dano material foi adequadamente fixado em R$ 1.440,00, com base no recibo juntado aos autos, não tendo as rés demonstrado valor diverso relativo exclusivamente ao procedimento impugnado, ônus que lhes incumbia. 10. O dano estético decorre da perda de dente canino superior, alteração visível e permanente da harmonia do sorriso, não sendo excessiva a indenização de R$5.000,00, sobretudo porque a lesão é irreversível, ainda que passível de mitigação por prótese ou implante. 8. O dano moral está configurado pelos transtornos, sofrimento e abalo experimentados pelo autor em razão da falha no serviço odontológico, mostrando-se razoável a indenização de R$10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a Súmula nº 343 do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os assistentes técnicos têm acesso à documentação produzida na perícia e não se demonstra prejuízo concreto decorrente da negativa de gravação ou de exame direto do periciando. 2. A ausência de homologação formal do laudo pericial, por si só, não enseja nulidade da sentença, se observado o contraditório. 3. Responde civilmente o cirurgião-dentista que, por imperícia e imprudência, emprega técnica inadequada em procedimento odontológico e não comprova o dever de informar. 4. A perda de dente canino superior configura dano estético indenizável quando demonstrada alteração morfológica visível e permanente. 5. A verba indenizatória por dano moral somente comporta modificação quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, (sec) 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14, (sec) 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; Súmula nº 343/TJRJ. | | | | | | | | Deve dessa forma a parte autora deve arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id.284076080). Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão da parte autora. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, diante da gratuidade. P.I. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito